
Concede Pensão Especial.
Texto Completo
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 668,58
(seiscentos e sessenta e oito reais e cinqüenta e oito centavos) a MÁRCIA
PORFÍRIO SANTANA e THIAGO PORFÍRIO FÉLIX DE SANTANA, respectivamente, viúva e
filho menor de LUCIFLÁVIO FÉLIX DE SANTANA, ex-Soldado da Polícia Militar de
Pernambuco, promovido post mortem à graduação de Cabo PM, a contar de 05 de
outubro de 1999.
§1º Os valores devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste
artigo, serão pagos na forma prevista pelo artigo 100, §§ 8º, 9º e 12 da
Constituição Estadual, c/c os artigos 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo
único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
§2º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas
épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público
estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta
de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000 - Encargos Gerais do Estado
29010 - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado
29010.2884629019.230 - Encargos com Inativos e Pensionistas
3.1.90.03 - Pensões
3.1.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à
execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
(seiscentos e sessenta e oito reais e cinqüenta e oito centavos) a MÁRCIA
PORFÍRIO SANTANA e THIAGO PORFÍRIO FÉLIX DE SANTANA, respectivamente, viúva e
filho menor de LUCIFLÁVIO FÉLIX DE SANTANA, ex-Soldado da Polícia Militar de
Pernambuco, promovido post mortem à graduação de Cabo PM, a contar de 05 de
outubro de 1999.
§1º Os valores devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste
artigo, serão pagos na forma prevista pelo artigo 100, §§ 8º, 9º e 12 da
Constituição Estadual, c/c os artigos 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo
único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
§2º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas
épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público
estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta
de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000 - Encargos Gerais do Estado
29010 - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado
29010.2884629019.230 - Encargos com Inativos e Pensionistas
3.1.90.03 - Pensões
3.1.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores
Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à
execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Jarbas de Andrade Vasconcelos
Justificativa
MENSAGEM Nº 53 / 2003.
Recife, 25 de abril de 2003.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa egrégia
Assembléia Legislativa, o anexo projeto de lei que tem por objetivo conceder
Pensão Especial mensal a MÁRCIA PORFÍRIO SANTANA e THIAGO PORFÍRIO FÉLIX DE
SANTANA, respectivamente, viúva e filho menor de LUCIFLÁVIO FÉLIX DE SANTANA,
ex-Soldado da Polícia Militar de Pernambuco.
O ex-policial militar faleceu em serviço, vítima de homicídio, conforme
informações contidas no Processo nº 011/2001- DP-4 da Polícia Militar de
Pernambuco.
O Projeto ora encaminhado, atende aos pressupostos adotados na Constituição
do Estado de Pernambuco, artigo 100, § § 8º, 9º e 12, e no artigo 134, da
Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, c/c o artigo 111, e seu parágrafo
único, da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
Renovo a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de elevado apreço e
distinta consideração.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
NESTA
Recife, 25 de abril de 2003.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa egrégia
Assembléia Legislativa, o anexo projeto de lei que tem por objetivo conceder
Pensão Especial mensal a MÁRCIA PORFÍRIO SANTANA e THIAGO PORFÍRIO FÉLIX DE
SANTANA, respectivamente, viúva e filho menor de LUCIFLÁVIO FÉLIX DE SANTANA,
ex-Soldado da Polícia Militar de Pernambuco.
O ex-policial militar faleceu em serviço, vítima de homicídio, conforme
informações contidas no Processo nº 011/2001- DP-4 da Polícia Militar de
Pernambuco.
O Projeto ora encaminhado, atende aos pressupostos adotados na Constituição
do Estado de Pernambuco, artigo 100, § § 8º, 9º e 12, e no artigo 134, da
Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, c/c o artigo 111, e seu parágrafo
único, da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
Renovo a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de elevado apreço e
distinta consideração.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de abril de 2003.
Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 26/04/2003 | D.P.L.: | 2 |
1ª Inserção na O.D.: | 15/05/2003 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 20/05/2003 |
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