
Texto Completo
PARECER Nº
_______
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2017, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1193/2017
Autor: Deputado Augusto César
EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE CLÍNICAS
DE ESTÉTICA E DEMAIS ESTABELECIMENTOS QUE OFERTEM SERVIÇOS DE EMBELEZAMENTO A
DISPONIBILIZAREM OPERADOR HABILITADO DURANTE TRATAMENTOS OU PROCEDIMENTOS
REALIZADOS COM APARELHOS DE ELETROTERMOFOTOTERAPIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2017, DE
AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS
PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº 01/2017,
apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de
Lei Ordinária Nº 1193/2017, de autoria do Deputado Augusto César, para
análise e emissão de parecer.
O Substitutivo em questão versa sobre a obrigatoriedade das clínicas de
estética e demais estabelecimentos que ofertem serviços de embelezamento a
disponibilizarem operador habilitado durante tratamentos ou procedimentos
realizados com aparelhos de eletrotermofototerapia, e dá outras providências
A proposição em discussão foi apresentada e aprovada no âmbito da Comissão
de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição em análise dispõe sobre a obrigatoriedade de clínicas de estética
e demais estabelecimentos que ofertem serviços de embelezamento a
disponibilizarem operador habilitado durante tratamentos ou procedimentos
realizados com aparelhos de eletrotermofototerapia, estando sujeitos à
fiscalização pelos órgãos oficiais, neste Estado.
A estética está ligada à manutenção da saúde e do bem-estar. No Brasil vem
crescendo o mercado de estética, ocupando o terceiro lugar no ranking mundial
da beleza. Novos produtos e tecnologias nesta área ampliam os tipos de
tratamento, impulsionando assim, o crescimento desse mercado. O aumento da
expectativa de vida leva as pessoas a procurarem clínicas e consultórios que
realizam tratamentos estéticos para retardar os efeitos do envelhecimento.
A Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), no seu Art. 6º,
estabelece como Direito Básico do Consumidor a proteção da vida, saúde e
segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos
e serviços considerados perigosos ou nocivos;
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo
Nº 01/2017 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1193/2017 está em condições de ser
aprovado por este colegiado técnico, tendo em vista que atende ao interesse
público, na medida em que assegura a qualidade dos serviços realizados em
clínicas de estética e demais estabelecimentos que ofertem serviços de
embelezamento, no âmbito do Estado de Pernambuco.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2017, apresentado
pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei
Ordinária Nº 1193/2017, de autoria do Deputado Augusto César.
Presidente: Lucas Ramos.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Isaltino Nascimento, Marcantônio Dourado, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Lucas Ramos | |
Efetivos | Augusto César Dr. Valdi Joaquim Lira | Julio Cavalcanti Rogério Leão Tony Gel |
Suplentes | Edilson Silva Isaltino Nascimento Marcantônio Dourado Paulinho Tomé | Rodrigo Novaes Sílvio Costa Filho Waldemar Borges |
Autor: Tony Gel
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 24 de maio de 2017.
Tony Gel
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/05/2017 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.