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PARECER Nº
_______







Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2017, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1193/2017
Autor: Deputado Augusto César

EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE CLÍNICAS
DE ESTÉTICA E DEMAIS ESTABELECIMENTOS QUE OFERTEM SERVIÇOS DE EMBELEZAMENTO A
DISPONIBILIZAREM OPERADOR HABILITADO DURANTE TRATAMENTOS OU PROCEDIMENTOS
REALIZADOS COM APARELHOS DE ELETROTERMOFOTOTERAPIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2017, DE
AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS
PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo Nº 01/2017,
apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de
Lei Ordinária Nº 1193/2017, de autoria do Deputado Augusto César, para
análise e emissão de parecer.

O Substitutivo em questão versa sobre a obrigatoriedade das clínicas de
estética e demais estabelecimentos que ofertem serviços de embelezamento a
disponibilizarem operador habilitado durante tratamentos ou procedimentos
realizados com aparelhos de eletrotermofototerapia, e dá outras providências

A proposição em discussão foi apresentada e aprovada no âmbito da Comissão
de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.







2. PARECER DO RELATOR

A Proposição em análise dispõe sobre a obrigatoriedade de clínicas de estética
e demais estabelecimentos que ofertem serviços de embelezamento a
disponibilizarem operador habilitado durante tratamentos ou procedimentos
realizados com aparelhos de eletrotermofototerapia, estando sujeitos à
fiscalização pelos órgãos oficiais, neste Estado.

A estética está ligada à manutenção da saúde e do bem-estar. No Brasil vem
crescendo o mercado de estética, ocupando o terceiro lugar no ranking mundial
da beleza. Novos produtos e tecnologias nesta área ampliam os tipos de
tratamento, impulsionando assim, o crescimento desse mercado. O aumento da
expectativa de vida leva as pessoas a procurarem clínicas e consultórios que
realizam tratamentos estéticos para retardar os efeitos do envelhecimento.

A Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), no seu Art. 6º,
estabelece como Direito Básico do Consumidor a proteção da vida, saúde e
segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos
e serviços considerados perigosos ou nocivos;

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo
Nº 01/2017 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1193/2017 está em condições de ser
aprovado por este colegiado técnico, tendo em vista que atende ao interesse
público, na medida em que assegura a qualidade dos serviços realizados em
clínicas de estética e demais estabelecimentos que ofertem serviços de
embelezamento, no âmbito do Estado de Pernambuco.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2017, apresentado
pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei
Ordinária Nº 1193/2017, de autoria do Deputado Augusto César.


Presidente: Lucas Ramos.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Isaltino Nascimento, Marcantônio Dourado, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Lucas Ramos
Efetivos
Augusto César
Dr. Valdi
Joaquim Lira
Julio Cavalcanti
Rogério Leão
Tony Gel
Suplentes
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Marcantônio Dourado
Paulinho Tomé
Rodrigo Novaes
Sílvio Costa Filho
Waldemar Borges
Autor: Tony Gel

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 24 de maio de 2017.

Tony Gel
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 25/05/2017 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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