
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 353/2007
Autoria: Deputada Terezinha Nunes
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR O DIA 6 DE MARÇO FERIADO CIVIL, NO ESTADO
DE PERNAMBUCO, CONSTITUINDO COMO MAGNA A REFERIDA DATA, RELATIVA AO INÍCIO DA
REVOLUÇÃO PERNAMBUCANA DE 1817. ATENDIMENTO AO ART. 1º, II, DA LEI FEDERAL Nº
9.093, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE FERIADOS. INTELIGÊNCIA DO
ART. 195, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 182, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
REGIMENTO INTERNO DESTA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO COM EMENDAS.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, o Projeto de Lei
Ordinária nº 353/2007, de autoria da Deputada Terezinha Nunes, que visa
instituir como feriado civil, o dia 6 de março, início da Revolução
Pernambucana de 1817, e, constituí-la data magna do Estado.
A justificativa apresentada pela autora é bastante plausível, e necessário se
faz a sua transcrição:
A Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, que dispõe sobre feriados,
faculta aos Estados a instituição, através de lei estadual, da sua data magna,
sendo esta considerada feriado civil. Até a presente data o Estado de
Pernambuco não possui a sua data magna, diferentemente da maioria dos Estados
brasileiros. Estados como Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Paraíba,
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina,
São Paulo, Sergipe e Tocantins, fixaram como data magna eventos de grande
importância na sua História, comemorados em feriados Estaduais.
Estado berço da nação; da expulsão dos holandeses; do período áureo dos
Engenhos de Açúcar, sendo por séculos a principal Capitania do Brasil;
Pernambuco foi palco de várias revoltas, revoluções e conspirações, que
influenciaram profundamente a sua história e a do país. São inúmeras as datas
de importância histórica que poderiam ser comemoradas como data magna do Estado
e não são, chegando a ser incoerente a inexistência de tal comemoração.
A importância de se estabelecer uma data magna para o Estado diz respeito à
construção da identidade de Pernambuco, ao fortalecimento do sentimento de
civismo e patriotismo, elevando o orgulho do seu povo. A data indicada neste
projeto representa a eclosão da Revolução Pernambucana de 1817, liderada por
Domingos José Martins, com o apoio de Antônio Carlos de Andrada e Silva e do
Frei Caneca. Os revolucionários conseguiram conquistar Pernambuco, instalaram
um governo provisório que tinha como propostas básicas: Proclamar a República,
abolir alguns impostos e elaborar uma constituição que estabelecesse a
liberdade religiosa e de imprensa, bem como a igualdade de todos perante a lei.
Após dois meses de luta, as tropas do Império português sufocaram o movimento e
seus líderes foram condenados a morte.
A Revolução Pernambucana de 1817 conseguiu congregar religiosos, militares,
intelectuais e populares em torno do ideal comum da emancipação política e do
estabelecimento do governo republicano. Tal movimento revolucionário é,
indiscutivelmente, o mais significativo e o mais contemporâneo movimento em
prol da independência do Brasil.
Por ser de grande importância para o povo pernambucano uma data comemorativa de
tal porte, é indiscutível que a escolha desta seja realizada com a participação
dos mesmos. Para tanto, o presente projeto de lei está indicando uma data
respeitando o procedimento legislativo, porém, será realizada uma enquete
durante a tramitação do projeto com o apoio dos meios de comunicação, podendo
esta data vir a ser modificada, através de emenda, conforme o resultado da
consulta.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e art.
182, Parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa, e,
inciso II do art. 1º, da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995.
A matéria nela versada encontra-se inserta na esfera de
iniciativa parlamentar, conforme determina o art. 19, caput, da Constituição
Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
Em pesquisa realizada no arquivo desta Assembléia Legislativa, não se encontrou
nenhuma lei que estabelecesse a data magna do Estado de Pernambuco, e, ainda
resulta conforme à legislação federal que autoriza estabelecimento de feriado
ao evento no território do Estado.
A autora da proposição teve a preocupação de requerer à Associação das Empresas
de Radiodifusão de Pernambuco ASSERPE, a elaboração de enquete à população de
Pernambuco, embora já o dispunha a proposição, em saber qual a data que melhor
resultaria em constituir-se magna no Estado de Pernambuco.
Essa preocupação da autora gerou resultados benéficos e plausíveis, vindo a
ASSERPE a informar da enquete que 6 de março foi escolhida, como data magna do
Estado de Pernambuco, mediante o voto popular de 33,07%, dos votantes,
atribuindo-se àquela data a magnitude histórica mor em face da insurreição
pernambucana ao domínio colonial, de então, ou como mencionam alguns
historiadores, a revolução constitucionalista.
Ressalta ainda a ASSERPE, que nessa enquete foi colhida opinião popular em que
a data magna deveria resultar em feriado, mediante opção de 87,51% dos
votantes, e, conquanto inexiste qualquer óbice constitucional, seja em relação
à iniciativa de lei que verse sobre o evento histórico, seja em relação à
atribuição dela do caráter de feriado estadual a proposta legislativa contém
razoabilidade e plausibilidade bastante.
Entretanto, duas observações são necessárias: a primeira, diz respeito à ementa
da proposta legislativa que traz o feriado como ponto de fulcro do intento,
quando, em verdade, se ela está na magnitude da data; em segundo lugar,
necessário seria dotar essa data de celebrações condizentes.
Daí as seguintes emendas:
EMENDA MODIFICATIVA Nº_____
Ementa: Modifica a ementa do Projeto de Lei nº 353/2.007, da deputada Teresinha
Nunes.
Artigo único. A ementa do Projeto de Lei nº 353/2.007, da deputada Teresinha
Nunes passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Institui o dia 6 de março a data magna do estado de Pernambuco,
atribuindo-se-lhe a condição de feriado estadual e determina providências
pertinentes.
EMENDA ADITIVA Nº_____
Ementa: Adita dispositivo ao Projeto de Lei nº 353/2.007, da deputada Teresinha
Nunes.
Artigo único. Fica aditado dispositivo, onde couber, ao Projeto de Lei nº
353/2.007, da deputada Teresinha Nunes, com o seguinte teor:
Art. As comemorações à magnitude da data, de que trata esta lei, serão
realizadas, conforme dispuserem as orientações institucionais públicas e
privadas, e, em especial, mediante:
I - realização de seminários, palestras, concursos públicos ou privados de
natureza cultural, reverências históricas e culturais condizentes nos
calendários comemorativos, entre outros eventos que a realçam;
II- instituição da Semana da História de Pernambuco, com participação
estudantil e popular nos eventos.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pelas Comissões
de Administração Pública e de Educação e Cultura, inexistem em suas disposições
quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Ante o exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 353/2007, de autoria da Deputa Terezinha Nunes, observadas as
emendas propostas.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações
expendidas pelo relator, estamos em que o Projeto de Lei Ordinária nº 353/2007,
de autoria da Deputada Terezinha Nunes, está em condições de ser aprovado,
observadas as emendas propostas.
Recife, 11 de dezembro de 2007.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: José Queiroz.
Relator: Doutora Nadegi.
Favoráveis os (6) deputados: Alberto Feitosa, Augusto César Filho, Augusto Coutinho, Coronel José Alves, Isaltino Nascimento, João Negromonte.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
José Queiroz | |
Efetivos | Pedro Eurico Augusto César Filho Augusto Coutinho Carla Lapa | Isaltino Nascimento João Negromonte Lourival Simões Teresa Leitão |
Suplentes | Alberto Feitosa Antônio Moraes Ceça Ribeiro Coronel José Alves Doutora Nadegi | Eriberto Medeiros Maviael Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Sebastião Rufino |
Autor: Doutora Nadegi
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 11 de dezembro de 2007.
Doutora Nadegi
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 12/12/2007 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.