
Parecer 5386/2021
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autor: Deputado Gustavo Gouveia
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1994/2021, que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual dos Agentes de Proteção da Infância e Juventude. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária No 1994/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Quanto ao aspecto material, a proposição em questão visa a incluir o Dia Estadual dos Agentes de Proteção da Infância e Juventude, na data de 20 de maio, do Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade e constitucionalidade. Assim, cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe sobre a garantia dos jovens aos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo de proteção integral, devendo ser-lhes asseguradas todas as oportunidades e facilidades que contribuam para o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Nesse sentido, a norma também determina como dever da família, da comunidade e da sociedade em geral, bem como do Poder Público, garantir com absoluta prioridade a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Para tanto, o Poder Judiciário conta com a contribuição dos agentes de proteção da infância e da juventude, que consistem em profissionais, voluntários e não remunerados, com qualificação para dar mais eficiência e celeridade ao trabalho desenvolvido pelas Varas da Infância e da Juventude quanto às ações educativas e de fiscalização do cumprimento das normas atinentes às crianças e adolescentes.
Dessa forma, os agentes de proteção da infância e da juventude não atuam de maneira repressiva, mas sim com foco nos trabalhos educativos e preventivos, voltados à disseminação da informação e do conhecimento, em especial quanto aos direitos e deveres instituídos pelo ECA e pela Constituição Federal do Brasil de 1988.
Assim, aqueles cidadãos representam um grupo de pessoas dotadas de consciência e responsabilidade social e comprometidas, com o dever comum de proteger os mais jovens de ameaças ou situações que ofereçam riscos à sua vida ou desenvolvimento, visando prioritariamente a proteção integral da criança e do adolescente.
Sendo assim, a proposição em análise presta justa homenagem a esta categoria ao incluir o Dia Estadual dos Agentes de Proteção da Infância e Juventude no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a ser celebrado no dia de 20 de maio
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1994/2021, uma vez que presta uma justa homenagem aos agentes de proteção da infância e da juventude, cidadãos voluntários que se dedicam, em especial, a realizar ações educativas para a sociedade, adotando a informação e a prevenção como instrumentos de efetivação dos direitos das crianças adolescentes
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 1994/2021, de autoria da Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.
Histórico