
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1020/2020
Fica vedado, no Estado de Pernambuco, o corte do fornecimento de água tratada e energia elétrica, por inadimplência, durante o período de calamidade imposto pelo Governo do Estado de Pernambuco, em razão da pandemia do COVID-19.
Texto Completo
Art. 1º Fica vedado, no Estado de Pernambuco, o corte do fornecimento de água tratada e energia elétrica, por inadimplência, durante o período declarado de calamidade imposto pelo Governo do Estado de Pernambuco, em razão da pandemia do COVID-19 e nos próximos 90 dias após a sua suspensão.
Art. 2º Ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento nos dias específicos do art. 1º desta Lei, fica assegurado o direito de acionar juridicamente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Este projeto de lei tem por objetivo impedir, no Estado de Pernambuco, que o consumidor do fornecimento de água tratada e de energia elétrica, por suposta ou efetiva falta de pagamento, tenha os serviços interrompidos durante o estado de calamidade imposto pelo Poder Público, em razão da pandemia do Covid-19.
É importante salientar que a definição de pandemia é considerada quando há uma doença infecciosa que afetou um grande número de pessoas espalhadas pelo mundo. A OMS evita usar o termo com frequência para não causar pânico ou uma sensação de que nada pode ser feito para controlar a enfermidade.
Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 30 de janeiro de 2020, que o surto da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional. Sendo caracterizada pela OMS como uma pandemia no dia 11 de março de 2020, a COVID-19. Além disso o Estado de Pernambuco já eclara situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, no Decreto do Executivo n° 48.833/2020.
Foram confirmados no mundo, o total de pessoas contaminadas passa de 530.000, com 24.000 mortes, até 27 de março de 2020. O Ministério da Saúde do país declarou que há transmissão comunitária da COVID-19 em todo o território nacional e confirmou 92 mortes por coronavírus (Covid-19) no Brasil, e 3.417 pessoas contaminadas, até o dia 27 de março de 2020.
Em virtude da facilidade de contágio, o corte nesses serviços básicos, como a água, prejudica a higiene e sua falta prejudica a saúde dos usuários, deixando-os mais vulneráveis ao vírus , além facilitar o aumento da propagação desse vírus entre a população.
Nesse mesmo sentido, o fato das pessoas precisarem ficar em casa mais tempo, consequentemente há o aumento e necessidade do consumo de energia, gás e serviços de telefonia.
Ainda como consequência de precisar ficar em isolamento em suas residências, as pessoas estarão em casa sem produzir suas atividades, principalmente os autônomos que não terão de onde receber o dinheiro para sobrevivência e pagamento de todos as obrigações. Todos esses fatos elevam as chances de passarem por dificuldades financeiras e a ficarem inadimplentes com as contas a pagar.
Então, embora se saiba que o corte no fornecimento de energia elétrica e água seja um direito que assiste ao Poder Público ou a seus concessionários no caso de inadimplência do usuário, o fato de estarmos diante de uma pandemia e com a necessidade de ficar o máximo de tempo possível em casa, e aumenta a necessidade de acesso ao serviços básicos, tais como água e energia elétrica.
Destaca-se, ainda, que o projeto não fere o inciso IV do artigo 22 da Constituição Federal, pois, como entendimento do STF no julgamento da ADI 5961/PR em caso análogo, trata-se de disposição sobre Direito do Consumidor, matéria de competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal.
Histórico
João Paulo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/04/2020 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |