
Parecer 5398/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1994/2021
Autor: Deputado Gustavo Gouveia
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual dos Agentes de Proteção da Infância e Juventude. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1994/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
A iniciativa tem por objetivo criar, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual dos Agentes de Proteção da Infância e Juventude, a ser celebrado anualmente na data de 20 de maio.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Os agentes de proteção da infância e da juventude são profissionais, voluntários e não remunerados, que auxiliam o trabalho do Poder Judiciário quanto à defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes e à prevenção à ameaça ou violação deles. Nesse sentido, em razão da relevância social da atividade, os agentes são aprovados por meio de processos seletivos para atuar em ações de fiscalização e orientação naqueles locais com presença de jovens, a exemplo de estádios, bares, cinemas e shows.
Dessa maneira, os profissionais visam a coibir situações que possam prejudicar ou colocar em risco a vida ou o desenvolvimento de meninos e meninas, a exemplo da venda de bebida alcoólica para pessoas com idade inferior ao permitido por Lei. Dentre outras ações importantes, também se destacam aquelas voltadas para educar e disseminar na sociedade os preceitos e os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Portanto, trata-se de um grupo de pessoas dotadas de consciência e responsabilidade social decididas a contribuir com a proteção da infância e da juventude, servindo de forma voluntária à comunidade no intuito de assegurar a responsabilidade coletiva de resguardar os direitos e garantir a proteção integral das crianças e adolescentes.
Diante disso, a proposição em discussão tem por objetivo instituir o Dia Estadual dos Agentes de Proteção da Infância e Juventude, a ser celebrado anualmente na data de 20 de maio, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1994/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, tendo em vista que presta devida homenagem aos profissionais que atuam na proteção da infância e da juventude, com a missão de assegurar a efetivação dos direitos das crianças e jovens e de prevenir a ocorrência de ameaça ou violação deles.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1994/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico