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Parecer 5375/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1998/2021

AUTORIA: DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA

PROPOSIÇÃO QUE MODIFICA A LEI 16.536/2019. PROIBIR CRUZAMENTOS GENÉTICOS QUE PROVOQUEM PREJUÍZOS À SAÚDE E AO BEM-ESTAR DO ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E A FAUNA E RESPONSABILIDADE POR DANO AO MEIO AMBIENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, VI E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE, COMBATER A POLUIÇÃO E PRESERVAR A FAUNA, CONFORME DISPÕE O ART. 23, VI E VII. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

1. RELATÓRIO

 

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, Projeto de Lei Ordinária nº 1998/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, o qual promove alterações na Lei nº 16.536, de 2019, que dispõe sobre a reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação em estabelecimentos comerciais e assemelhados, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de proibir cruzamentos genéticos que provoquem prejuízos à saúde e ao bem-estar do animal de estimação.

Nos termos da justificativa, a proposição se apresenta como mais um medida de proteção dos animais, conforme se observa na seguinte transcrição:

Proibir que a reprodução de animais domésticos seja realizado com a utilização de cruzamentos genéticos, os quais tragam riscos a saúde e ao bem-estar dos animais é uma medida que se faz urgente e necessária. Não podemos permitir que o animais continuem sendo submetidos a tamanha exploração.

Assim, ao propormos a presente alteração da Lei nº 16.536/2019, o objetivo é assegurar a proteção dos animais, evitando atos de crueldade. Ressalte-se que a realização de cruzamentos genéticos irresponsáveis, com finalidades essencialmente comerciais, é fonte de intenso sofrimento a muitos animais que nascem com problemas graves de saúde, pois são condenados a viver uma vida toda de dores provocadas propositalmente para alcançar determinado padrão que seja lucrativo e esteja na moda..

[...]

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Percebe-se, com lastro no teor da proposição e de acordo com os argumentos constantes na justificativa do Projeto de Lei nº 1998/2021, a louvável intenção legislativa de fortalecer as medidas de proteção aos animais.

Desta feita, a presente proposição insere-se na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre proteção do meio ambiente, controle da poluição e responsabilidade por dano ao meio ambiente, nos termos do art. 24, VI e VIII da CF/88, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

[...]

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

 

 Ainda sob o manto da Constituição Federal, a matéria ora apreciada encontra-se inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservar a fauna e a flora, conforme preceitua o art. 23, VI e VII, da CF/88, in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

A proposição é consentânea, ainda, com o art. 225 da Constituição de 1988, o qual elenca como direito de todos usufruírem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, asseverando tratar-se de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e impõe, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo.

Pode-se concluir, portanto, que o projeto de lei em análise não apresenta vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Todavia, entende-se necessário adequar a proposição às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011, nos termos do Substitutivo a Seguir:

 

SUBSTITUTIVO Nº    /2021

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1998/2021

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1998/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1998/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.536, de 9 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação em estabelecimentos comerciais e assemelhados, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Joaquim Lira, a fim de proibir cruzamentos genéticos que provoquem prejuízos à saúde e ao bem-estar do animal de estimação..

 

 

Art. 1º A Lei nº 16.536, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

.................................................................................................................

 

Art. 11. As entidades de registro de canis e gatis e expedição de pedigrees poderão cancelar o registro do criatório se foram verificados tratamento negligente, prejudicial ou cruel, sob qualquer aspecto, dos animais, ou ainda, a reprodução irresponsável com o uso de animais inadequados, com cruzamentos genéticos prejudiciais à saúde da prole ou da progenitora ou qualquer outra prática ilegal ou considerada antiética na atividade de criação. (NR)

.................................................................................................................

 

Art. 17-A. Fica proibida a reprodução de animais de estimação cujos cruzamentos genéticos provoquem elevado risco de problemas congênitos, prejuízos à saúde e ao bem-estar da prole ou da progenitora, ou, ainda, que perpetuem problemas de saúde pré-existentes dos progenitores. (AC)

...............................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação oficial.

 

Diante do exposto, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1998/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, com observância do Substitutivo acima proposto.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1998/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, observando-se o substitutivo desta Comissão.

Histórico

[26/04/2021 12:48:14] ENVIADA P/ SGMD
[26/04/2021 14:42:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/04/2021 14:42:30] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/04/2021 10:38:16] PUBLICADO





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