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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1125/2020

Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos da Administração Direita, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de incluir, no conceito de pessoas com deficiência, as pessoas com doença renal crônica.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 22 da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do §3º, com a seguinte redação:

 “Art. 22............................................................................................................

..........................................................................................................................

§3º Para os fins desta Lei, inclui-se no conceito de pessoa com deficiência o portador de doença renal crônica em uso de hemodiálise ou outra terapia renal substitutiva.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Clodoaldo Magalhães

Justificativa

     Trata-se de proposição que visa alterar a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direita, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista do Estado de Pernambuco, a fim de incluir, no conceito de pessoa com deficiência, os portadores de doença renal crônica.

     Sobre o concurso público, Carvalho Filho nos ensina que:

O concurso público é o instrumento que melhor representa o sistema do mérito, porque traduz um certame de que todos podem participar nas mesmas condições, permitindo que sejam escolhidos realmente os melhores candidatos.

Baseia-se o concurso em três postulados fundamentais. O primeiro é o princípio da igualdade, pelo qual se permite que todos os interessados em ingressar no serviço público disputem a vaga em condições idênticas para todos. Depois, o princípio da moralidade administrativa, indicativo de que o concurso veda favorecimentos e perseguições pessoais, bem como situações de nepotismo, em ordem a demonstrar que o real escopo da Administração é o de selecionar os melhores candidatos. Por fim, o princípio da competição, que significa que os candidatos participam de um certame, procurando alçar-se a classificação que os coloque em condições de ingressar no serviço público. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2014, p. 634).

     Portanto, considerando que o concurso público para o preenchimento dos cargos e empregos públicos deve observar os princípios da igualdade, da moralidade administrativa e da competição, dentre outros, entendemos que a medida ora proposta vem assegurar a igualdade material das pessoas com doença renal crônica em uso de hemodiálise ou terapia de substituição renal equivalente, deixando manifesta sua inserção no rol de pessoas com deficiência.

     Importante ressaltar que, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

     Nesse aspecto, não restam dúvidas de que a pessoa com insuficiência renal grave, com taxa de filtração glomerular que denota grave comprometimento da função renal, em uso de terapia renal substitutiva, muitas vezes com grave prejuízo à qualidade de vida, insere-se no conceito de pessoa com deficiência. A deficiência física ostensiva, portanto, não é a única que autoriza o candidato a se valer das normas públicas protetivas, inclusive reserva de vagas em certames públicos, destinadas às pessoas com deficiência (nesse sentido vide REsp nº 1307150).

     Desta feita, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[02/05/2020 19:26:30] PUBLICADO
[02/05/2020 19:26:30] PUBLICADO
[02/05/2020 19:26:31] PUBLICADO
[02/05/2020 19:26:32] PUBLICADO
[02/05/2020 19:29:55] PUBLICADO
[02/05/2020 19:29:56] PUBLICADO
[02/05/2020 19:29:56] PUBLICADO
[02/05/2020 19:31:22] PUBLICADO
[30/04/2020 10:46:36] ASSINADO
[30/04/2020 10:47:56] ENVIADO P/ SGMD
[30/04/2020 17:44:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/04/2020 18:13:33] DESPACHADO
[30/04/2020 18:14:10] EMITIR PARECER
[30/04/2020 19:00:49] ENVIADO PARA PUBLICA��O

Clodoaldo Magalhães
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/05/2020 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.