PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1004/2020
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de tratar da responsabilização de estabelecimentos hoteleiros e pousadas.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 113-A. O fornecedor responde pelos danos, furtos e roubos ocorridos enquanto os bens estiverem guardados nos seus quartos e apartamentos. (AC)
§ 1º É vedada a divulgação, em recibos, placas ou cartazes, de informação com os seguintes dizeres: (AC)
“NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR OBJETOS DEIXADOS NO QUARTO/APARTAMENTO” ou escrita de teor similar com o mesmo objetivo. (AC)
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei que altera a Lei Estadual nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, para tratar da responsabilização de estabelecimentos hoteleiros e pousadas.
Sabe-se que é de responsabilidade do fornecedor de serviço hoteleiro a salvaguarda de bens deixados pelos hóspedes nos seus aposentos. Pode-se citar, nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
(...). 2. In casu, o eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que ficou comprovado o arrombamento do quarto em que se hospedavam as representantes da parte agravada que ali estavam em razão de evento de exposição e venda de joias, de modo que é devida a indenização pelos prejuízos sofridos, uma vez que a parte ora agravante não cumpriu com o seu dever de guarda e vigilância. Destarte, no caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que não houve falha na prestação dos serviços e de que o autor da ação não comprovou os fatos alegados na inicial, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...). (STJ - AgInt no AREsp: 973562 RS 2016/0223927-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2017)
Percebe-se que não é devido ao estabelecimento hoteleiro tentar furtar-se de sua responsabilidade de guarda e vigilância dos bens dos hóspedes, uma vez que a atividade econômica deve ser ponderada de acordo com o interesse da coletividade, segundo os preceitos do art. 170 da CF:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
III - função social da propriedade;
V - defesa do consumidor;
Por esse motivo, nossa proposição veda a utilização de cartazes em que o estabelecimento se isenta da responsabilidade.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Gustavo Gouveia
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/03/2020 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |