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PARECER



Projeto de Lei Ordinária nº 1072/2005

Autor: Deputado Bruno Rodrigues



EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DECLARAR DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS
MILITARES DA RESERVA REMUNERADA, REFORMADOS E PENSIONISTAS DAS FROÇAS ARMADAS
(ASMIR – PE). PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N° 10.548/91 E NA
RESOLUÇÃO N° 149/91. PELA APROVAÇÃO.



1. Relatório


Vem a esta Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, o Projeto de Lei Ordinária nº 1072/2005, de autoria do
Deputado Bruno Rodrigues, que visa declarar de utilidade pública a Associação
dos Militares da Reserva Remunerada, Reformados e Pensionistas das Forças
Armadas (ASMIR-PE), inscrita no CNPJ sob o nº 40.817.025/0001-05, com sede na
Rua Bispo Cardoso Ayres, nº 35 e 41, Boa Vista, Recife, PE.

Cumpre-se ressaltar que a Associação
em questão constitui entidade civil sem fins lucrativos, dotada de
personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia
administrativa e financeira.

A justificativa do referido projeto
enfatiza, ainda, que a ASMIR fundada em 31 de julho de 1991, objetiva:

· Representar seus associados e pleitear, junto aos Órgãos Públicos em geral e
às autoridades competentes, o reconhecimento de seus direitos.

· Desenvolver a parte cultural e social como um todo, em favor dos seus
associados, ou seja, saúde, educação, justiça, lazer, comemoração festiva, e
outros, podendo filiar-se a outras entidades sociais, legalmente organizadas no
País.

· Promover reuniões e diversões de caráter social, cultural e cívico, no
benefício dos seus associados, sendo-lhe vedadas atividades de natureza
política/ partidária ou religiosa.
· Proporcionar a seus associados e seus dependentes legais, assistência nas
áreas: de saúde, educação, habilitação, seguridade/ pecúlio, recreação,
finanças, cultura, jurídica (de interesse geral dos associados, bem como a
orientação necessária), e outras compatíveis.

· Colaborar, quando solicitado, com os poderes públicos, tais como
educandários, corporações civis, militares e instituições congêneres, nos
assuntos de sua finalidade ou outros que envolvam o interesse e o benefício da
coletividade dos sócios da ASMIR, desde que não contrariem o disposto no
Estatuto e no Regimento interno.

2. Parecer do Relator


A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado, bem
como no art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia
Legislativa.

Ressalta-se, ab initio, que, para que determinada entidade seja declarada
como de interesse público, no que tange à concessão de incentivos, dotações,
doações, isenções fiscais e recebimento de subvenções, devem ser preenchidos os
requisitos elencados nos artigos 1° e 2° da Lei nº 10.548/91, regulamentada
pela Resolução n° 149/91.

Desta forma, entende-se que a entidade interessada deve constituir, de
logo, uma associação civil sem fins lucrativos (art. 1°, da Lei n° 10.548/91).

Observa-se também que, a associação requerente deve, ainda, fazer prova de
que atende aos pressupostos elencados no art. 2°, incisos I a IX, da mesma Lei
n° 10.548/91, na forma disciplinada pela Resolução n° 149, de 29 de agosto de
1991.

No caso presente, verifico que os documentos apresentados atendem às
exigências legais, no tocante à existência jurídica, ao registro no órgão
fazendário, à finalidade não lucrativa, à idoneidade e não remuneração ou
distribuição de lucros aos seus membros e diretores, ao não exercício de
atividade político-partidária por seus membros e diretores, ao balanço
financeiro de receitas e despesas e ao relatório de atividades.

Ante todo o exposto, uma vez não
existindo quaisquer óbices constitucionais ou legais, opinamos no sentido de
que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1072/2005, de autoria do Deputado
Bruno Rodrigues.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as
considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de
Lei Ordinária nº 1072/2005, de autoria do Deputado Bruno Rodrigues.


Recife, 01 de novembro de 2005.

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: Bruno Rodrigues.
Relator: Alf.
Favoráveis os (7) deputados: Augusto César, Augusto Coutinho, Bruno Araújo, Jacilda Urquisa, José Queiroz, Lourival Simões, Sebastião Oliveira Júnior.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Bruno Rodrigues
Efetivos
Alf
Augusto Coutinho
Ciro Coelho
Isaltino Nascimento
Jacilda Urquisa
José Queiroz
Sebastião Oliveira Júnior
Pedro Eurico
Suplentes
Adelmo Duarte
Augusto César
Aurora Cristina
Bruno Araújo
Lourival Simões
Roberto Liberato
Silvio Costa
Soldado Moisés
Teresa Leitão
Autor: Alf

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de novembro de 2005.

Alf
Deputado


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Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 02/11/2005 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
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Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
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