
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1072/2005
Autor: Deputado Bruno Rodrigues
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DECLARAR DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS
MILITARES DA RESERVA REMUNERADA, REFORMADOS E PENSIONISTAS DAS FROÇAS ARMADAS
(ASMIR PE). PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N° 10.548/91 E NA
RESOLUÇÃO N° 149/91. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, o Projeto de Lei Ordinária nº 1072/2005, de autoria do
Deputado Bruno Rodrigues, que visa declarar de utilidade pública a Associação
dos Militares da Reserva Remunerada, Reformados e Pensionistas das Forças
Armadas (ASMIR-PE), inscrita no CNPJ sob o nº 40.817.025/0001-05, com sede na
Rua Bispo Cardoso Ayres, nº 35 e 41, Boa Vista, Recife, PE.
Cumpre-se ressaltar que a Associação
em questão constitui entidade civil sem fins lucrativos, dotada de
personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia
administrativa e financeira.
A justificativa do referido projeto
enfatiza, ainda, que a ASMIR fundada em 31 de julho de 1991, objetiva:
· Representar seus associados e pleitear, junto aos Órgãos Públicos em geral e
às autoridades competentes, o reconhecimento de seus direitos.
· Desenvolver a parte cultural e social como um todo, em favor dos seus
associados, ou seja, saúde, educação, justiça, lazer, comemoração festiva, e
outros, podendo filiar-se a outras entidades sociais, legalmente organizadas no
País.
· Promover reuniões e diversões de caráter social, cultural e cívico, no
benefício dos seus associados, sendo-lhe vedadas atividades de natureza
política/ partidária ou religiosa.
· Proporcionar a seus associados e seus dependentes legais, assistência nas
áreas: de saúde, educação, habilitação, seguridade/ pecúlio, recreação,
finanças, cultura, jurídica (de interesse geral dos associados, bem como a
orientação necessária), e outras compatíveis.
· Colaborar, quando solicitado, com os poderes públicos, tais como
educandários, corporações civis, militares e instituições congêneres, nos
assuntos de sua finalidade ou outros que envolvam o interesse e o benefício da
coletividade dos sócios da ASMIR, desde que não contrariem o disposto no
Estatuto e no Regimento interno.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado, bem
como no art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia
Legislativa.
Ressalta-se, ab initio, que, para que determinada entidade seja declarada
como de interesse público, no que tange à concessão de incentivos, dotações,
doações, isenções fiscais e recebimento de subvenções, devem ser preenchidos os
requisitos elencados nos artigos 1° e 2° da Lei nº 10.548/91, regulamentada
pela Resolução n° 149/91.
Desta forma, entende-se que a entidade interessada deve constituir, de
logo, uma associação civil sem fins lucrativos (art. 1°, da Lei n° 10.548/91).
Observa-se também que, a associação requerente deve, ainda, fazer prova de
que atende aos pressupostos elencados no art. 2°, incisos I a IX, da mesma Lei
n° 10.548/91, na forma disciplinada pela Resolução n° 149, de 29 de agosto de
1991.
No caso presente, verifico que os documentos apresentados atendem às
exigências legais, no tocante à existência jurídica, ao registro no órgão
fazendário, à finalidade não lucrativa, à idoneidade e não remuneração ou
distribuição de lucros aos seus membros e diretores, ao não exercício de
atividade político-partidária por seus membros e diretores, ao balanço
financeiro de receitas e despesas e ao relatório de atividades.
Ante todo o exposto, uma vez não
existindo quaisquer óbices constitucionais ou legais, opinamos no sentido de
que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1072/2005, de autoria do Deputado
Bruno Rodrigues.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as
considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de
Lei Ordinária nº 1072/2005, de autoria do Deputado Bruno Rodrigues.
Recife, 01 de novembro de 2005.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: Bruno Rodrigues.
Relator: Alf.
Favoráveis os (7) deputados: Augusto César, Augusto Coutinho, Bruno Araújo, Jacilda Urquisa, José Queiroz, Lourival Simões, Sebastião Oliveira Júnior.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Bruno Rodrigues | |
Efetivos | Alf Augusto Coutinho Ciro Coelho Isaltino Nascimento | Jacilda Urquisa José Queiroz Sebastião Oliveira Júnior Pedro Eurico |
Suplentes | Adelmo Duarte Augusto César Aurora Cristina Bruno Araújo Lourival Simões | Roberto Liberato Silvio Costa Soldado Moisés Teresa Leitão |
Autor: Alf
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de novembro de 2005.
Alf
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/11/2005 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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