
Indicação No 3865/2020
Texto Completo
Indicamos à Mesa, ouvido Plenário e cumpridas às formalidades regimentais, que seja enviado um APELO ao Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, PAULO CÂMARA, ao Exmo. Sr. JOSÉ PATRIOTA, Presidente da Associação Municipalista de Pernambuco (AMUPE), e aos Chefes do Poder Executivo dos Municípios de: Recife/PE; Caruaru/PE; Petrolina/PE; Garanhuns/PE; Serra Talhada/PE; Afogados da Ingazeira/PE; Araripina/PE; Arcoverde/PE; Palmares/PE; Vitória de Santo Antão/PE; Belo Jardim/PE; Carpina/PE; Goiana/PE; Limoeiro/PE; Ouricuri/PE; Pesqueira/PE; Salgueiro/PE; Surubim/PE; Timbaúba/PE; Belém do São Francisco/PE; Floresta/PE; São José do Egito/PE; e Tabira/PE – cidades-polo das Regiões de Influência de Cidades Pernambucanas (CONDEPE/FIDEM, 2012), no sentido de sugerir a instituição de regime emergencial de restrição de circulação de veículos automotores nos seus municípios, independentemente de sua localidade de licenciamento, na forma de rodízios - dias ímpares somente poderão circular veículos com dígitos finais da placa ímpares; e dias pares somente poderão circular veículos com dígitos finais da placa pares, como medida de proteção à vida, à saúde, de redução na disseminação do novo coronavírus – COVID-19, no âmbito do Estado de Pernambuco, com a possível redução do fluxo de transeuntes e cidadãos nas vias públicas.
Justificativa
Respeitando a autonomia dos poderes, considerando a situação de emergência e o estado de calamidade pública no Estado de Pernambuco, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 9, de 20 de março de 2020, bem como a necessidade de medidas de vigilância epidemiológica com fundamento na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, venho através do presente APELO, sugerir aos prefeitos das cidades-polo das Regiões de Influência das Cidades Pernambucanas (CONDEPE/FIDEM, 2012), independentemente de sua localidade de licenciamento, a instituição do regime de restrição de circulação de veículos automotores nas vias públicas dos Municípios de: Recife/PE; Caruaru/PE; Petrolina/PE; Garanhuns/PE; Serra Talhada/PE; Afogados da Ingazeira/PE; Araripina/PE; Arcoverde/PE; Palmares/PE; Vitória de Santo Antão/PE; Belo Jardim/PE; Carpina/PE; Goiana/PE; Limoeiro/PE; Ouricuri/PE; Pesqueira/PE; Salgueiro/PE; Surubim/PE; Timbaúba/PE; Belém do São Francisco/PE; Floresta/PE; São José do Egito/PE; e Tabira/PE, podendo realizar da seguinte forma: dias ímpares somente poderão circular veículos com dígitos finais da placa ímpares; e dias pares somente poderão circular veículos com dígitos finais da placa pares.
A medida tem o objetivo de elevar a taxa de isolamento no Estado de Pernambuco, valendo durante as 24 horas do dia, inclusive aos sábados e domingos, com a exceção do último dia de cada mês - enquanto durar o estado de calamidade pública, para que as famílias pernambucanas se organizem nas suas atividades domésticas.
Assim sendo, apresento ainda, humildemente, minuta de diploma legal para apoiar a implementação do presente apelo:
MINUTA DE DECRETO MUNICIPAL
Institui regime emergencial de restrição de circulação de veículos no Município de (NOME DO MUNICÍPIO/UF) por conta da pandemia decorrente do novo coronavírus.
(NOME DO PREFEITO), Prefeito do Município de (NOME DO MUNICÍPIO/UF), no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a situação de emergência e o estado de calamidade pública no Município de (NOME DO MUNICÍPIO/UF) reconhecidos pelos Decreto Legislativo nº (NUMERAÇÃO, DATA, MÊS E ANO DO DECRETO LEGISLATIVO), bem como a necessidade de medidas de vigilância epidemiológica com fundamento na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto institui regime emergencial de restrição de circulação de veículos no Município de (NOME DO MUNICÍPIO/DF) por conta da pandemia decorrente do novo coronavírus.
Art. 2º O regime de restrição de circulação de veículos automotores nas vias públicas do Município de (NOME DO MUNICÍPIO/UF), independentemente de sua localidade de licenciamento, será realizado na seguinte conformidade:
I - dias ímpares somente poderão circular veículos com dígitos finais da placa ímpares;
II - dias pares somente poderão circular veículos com dígitos finais da placa pares.
Parágrafo único. A restrição de que trata o “caput” deste artigo ocorrerá todos os dias, incluindo sábados, domingos e feriados, da 0h00 (zero hora) às 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), com exceção do último dia de cada mês, quando todos os veículos poderão circular.
Art. 3º A restrição prevista no artigo 2º deste decreto abrange todas as vias urbanas que estão situadas no território do Município de (NOME DO MUNICÍPIO/UF).
Art. 4º Ficam excluídos da restrição de circulação os seguintes casos:
I - de transportes coletivos e de lotação, devidamente autorizados a operar o serviço;
II - motocicletas e similares;
III - táxis, devidamente autorizados a operar o serviço;
IV - de transporte escolar, devidamente autorizados a operar o serviço;
V - guinchos, devidamente autorizados a operar o serviço;
VI - aqueles destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente;
VII - aqueles, próprios ou contratados, utilizados em serviços públicos essenciais, assim considerados, para os fins deste decreto:
a) defesa civil;
b) das forças armadas;
c) de fiscalização e operação de transporte de passageiros;
d) funerários;
e) penitenciários;
f) dos Conselhos Tutelares;
g) assistência social;
h) do Poder Judiciário;
i) utilizados no transporte de materiais necessários a campanhas públicas, inclusive as de saúde pública e da defesa civil, bem como na prestação de serviços de caráter social;
j) na segurança do transporte ferroviário e metroviário a que se refere a Lei Federal nº 6.149, de 2 de dezembro de 1974, bem como os destinados à manutenção de emergência dos sistemas ferroviário e metroviário, devidamente identificados com os nomes e logotipos das empresas prestadoras dos serviços nas partes dianteira, traseira e laterais, acrescidos das palavras “manutenção” ou “segurança", de acordo com a finalidade de uso do veículo;
k) das empresas públicas de atendimento a emergências químicas devidamente identificados;
VIII - aqueles, próprios ou contratados, utilizados em obras e serviços essenciais, assim definidos para os fins deste decreto:
a) de implantação, instalação e manutenção de redes e equipamentos de infraestrutura urbana, atinentes a energia elétrica, iluminação pública, água e esgoto, telecomunicações, dados e gás combustível canalizado, desde que autorizados pelo órgão competente;
b) de implantação, manutenção e conservação da sinalização viária, bem como de apoio à operação de trânsito, quando a serviço de órgão de trânsito, desde que devidamente identificados;
c) de coleta de lixo, devidamente autorizados a operar o serviço;
d) de obras, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, devidamente identificados;
e) dos Correios, devidamente identificados;
f) de transporte de combustível;
g) de transporte de insumos diretamente ligados a atividades hospitalares;
h) de transporte de sangue e derivados, de órgãos para transplantes e de material para análises clínicas;
i) de transporte de valores, devidamente autorizados pelo Departamento de Polícia Federal;
j) de escolta armada, devidamente autorizada pelo Departamento de Polícia Federal;
k) de reportagem voltados à cobertura jornalística;
l) de transporte de produtos alimentares perecíveis, ou seja, todo alimento alterável ou instável à temperatura ambiente, processado ou não, congelado ou supergelado, ou que necessite estar obrigatoriamente em temperaturas estabelecidas por legislação específica;
m) Veículo Urbano de Carga (VUC), furgão, caminhão de pequeno porte, com dimensões e características que sejam adequadas à distribuição de mercadorias e abastecimento no meio urbano, definidas em ato pelo órgão e/ou entidade do Município responsável pela mobilidade e transporte;
n) unidades móveis especialmente adaptadas para prestação de serviços médicos;
o) de manutenção e conservação de elevadores, devidamente autorizados para a prestação deste serviço;
p) de atendimento a emergências química e ambiental relacionadas ao transporte, devidamente credenciados pelo órgão e/ou entidade municipal responsável pelo meio ambiente;
IX – aqueles, próprios ou contratados, empregados em obras e serviços essenciais, assim definidos para os fins deste decreto, os de abastecimento de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;
X - veículos com isenção decorrente de regime jurídico próprio, assim considerados:
a) os movidos por energia de propulsão elétrica, a hidrogênio ou híbridos;
b) os pertencentes a médicos, quando utilizados no trabalho diário;
c) os pertencentes a Missões Diplomáticas, Delegações Especiais, Repartições Consulares de Carreira e de Representações de Organismos Internacionais, devidamente registrados e emplacados conforme disposições específicas;
d) os conduzidos por pessoa com deficiência da qual decorra comprometimento de mobilidade ou por quem as transporte;
e) os conduzidos por pessoa com doença crônica que comprometa sua mobilidade ou que realize tratamento continuado debilitante de doença grave, como quimioterapia para tratamento oncológico, ou por quem as transporte.
Art. 5º Também ficam excepcionados da restrição de circulação os veículos pertencentes a:
I - profissionais da saúde, profissionais de enfermagem, técnicos ou tecnólogos da saúde, médicos veterinários, fisioteraupetas, farmacêuticos, nutricionistas, psicólogos, fonoaudiólogos, patologistas, dentistas, pesquisadores da área da saúde, agentes que executam serviços administrativos, guarda, segurança, vigilância, manutenção e limpeza de estabelecimentos hospitalares, de assistência médica e laboratoriais, cabendo ao estabelecimento empregador identificar os profissionais e respectivos veículos perante ao órgão e/ou entidade do Município responsável pela mobilidade e transporte;
II - servidores que exerçam atividade de segurança pública e fiscalização administrativa, tais como policial militar, policial civil, policial federal, agentes do sistema penitenciário, agentes da polícia técnico-científica, guarda civil metropolitano e agentes fiscais das fazendas federais, estaduais e municipais, cabendo ao órgão máximo de cada uma das respectivas categorias identificar os profissionais e respectivos veículos perante o órgão e/ou entidade do Município responsável pela mobilidade e transporte;
III - servidores e contratados do serviço funerário e da assistência social, cabendo ao Serviço Funerário Municipal, à Secretaria Municipal de Assistência Social e à Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social identificar os profissionais e respectivos veículos perante o órgão e/ou entidade do Município responsável pela mobilidade e transporte;
IV - profissionais de órgãos de imprensa, tais como jornal, rádio e televisão, cabendo ao respectivo empregador identificar os profissionais e respectivos veículos perante o órgão e/ou entidade do Município responsável pela mobilidade e transporte.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I e IV do “caput” deste artigo, caso o profissional seja autônomo, caberá ao próprio se cadastrar perante o órgão e/ou entidade do Município responsável pela mobilidade e transporte, acompanhado do devido comprovante de registro profissional.
Art. 6º O órgão e/ou entidade do Município responsável pela mobilidade e transporte fixará o procedimento a ser realizado para fins de cadastramento dos veículos que gozarão da excepcionalidade da restrição de circulação.
Parágrafo único. O pedido de isenção será autodeclaratório, respondendo o declarante pela falsidade de sua informação, nos termos do artigo 299 do Código Penal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, incluindo a autuação de trânsito.
Art. 7º Caberá ao órgão e/ou entidade do Município responsável pela mobilidade e transporte, por meio dos agentes da autoridade de trânsito, a fiscalização do cumprimento das restrições regulamentadas por este decreto e a aplicação da penalidade correspondente, conforme previsto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Será lavrada uma autuação por dia para o mesmo veículo por desobediência à restrição de que trata este decreto.
Art. 8º A restrição prevista neste decreto não se aplica aos caminhões, que permanecem regulados pelas normas específicas.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Ficam, apenas, trabalhadores dos serviços considerados essenciais para o Estado de Pernambuco, isentos de cumprimento do rodízio ora sugerido. As atividades contempladas com a isenção do cumprimentos do rodízio ampliado, são as seguintes: profissionais da saúde, enfermagem, técnicos ou tecnólogos da saúde, médicos veterinários, fisioteraupetas, farmacêuticos, nutricionistas, psicólogos, fonoaudiólogos, patologistas, dentistas, pesquisadores da área da saúde, agentes que executam serviços administrativos, guarda, segurança, vigilância, manutenção e limpeza de estabelecimentos hospitalares, de assistência médica e laboratoriais.
Proposição análoga já está em vigor no Município de São Paulo/SP, por meio do Decreto Municipal nº 59.403, publicado em 08 de maio de 2020.
A presente sugestão considera para a eleição dos municípios mencionados, a publicação da Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco – CONDEPE/FIDEM, de 2012, intitulada “Pernambuco em rede: caracterização das regiões de influência das cidades pernambucanas”, coordenação de Ruskin Marinho de Freitas e Georgia Cavalcanti Alves de Miranda, englobando o estudo Regiões de Influência das Cidades (1987), com base nos dados de 1978, tendo como referencial a Teoria das Localidades Centrais, formulada por Cristaller, na década de 1930. Essa teoria considera o conjunto de centros de uma região ou país (cidades, vilas, povoados e estabelecimentos comerciais isolados na zona rural) em seu papel de distribuição varejista e de prestação de serviços para uma população neles residente. Esses centros são denominados localidades centrais e a centralidade de que dispõem é derivada de seu papel como centros distribuidores de bens e serviços, ou seja, das funções centrais que desempenham.
Vale registrar:
[...] centro de gestão do território [...] é aquela cidade onde se localizam, de um lado, os diversos órgãos do Estado e, de outro, as sedes das empresas cujas decisões afetam direta ou indiretamente um dado espaço que passa a ficar sob o controle da cidade através das empresas nela sediadas (CORRÊA, 1995, p.83).
Em síntese, as redes urbanas são formadas por polos, a partir da intensidade dos relacionamentos entre eles e conforme a sua hierarquia. Uma rede urbana é formada por diversas cidades de tamanhos diferentes, umas exercendo influência sobre as outras. Algumas cidades influenciam mais, sendo o alcance de sua influência o resultado do seu papel econômico diante de outras cidades.
São eleitas 23 (vinte e três) Regiões de Influência, tendo as seguintes cidades-polo: Recife/PE; Caruaru/PE; Petrolina/PE; Garanhuns/PE; Serra Talhada/PE; Afogados da Ingazeira/PE; Araripina/PE; Arcoverde/PE; Palmares/PE; Vitória de Santo Antão/PE; Belo Jardim/PE; Carpina/PE; Goiana/PE; Limoeiro/PE; Ouricuri/PE; Pesqueira/PE; Salgueiro/PE; Surubim/PE; Timbaúba/PE; Belém do São Francisco/PE; Floresta/PE; São José do Egito/PE; e Tabira/PE.
As cidades-polo, por concentrarem população, bens e serviços, em maior escala, exercem influência sobre as cidades pequenas e médias de seu entorno. A partir daí, surge sua região de influência, onde estão envolvidas diversas outras cidades de hierarquias diferentes, todas interligadas, em rede. E considerando esses fatores, são determinantes para a disseminação, ou não, do vírus no COVID-19, sendo necessárias ações enérgicas, por parte dos Chefes dos Poderes Executivos, para o controle dessa contaminação ora em escala crescente.
Segundo Boletim da Secretaria Estadual de Saúde, de 11 de maio de 2020, Pernambuco totaliza 13.768 casos já confirmados e 1.087 mortes pela COVID-19. Além disso, amarga 91% da taxa de ocupação de leitos de UTI e de enfermaria, intensificando o colapso da rede pública de saúde e a diminuição da capacidade de atendimento e de resposta as demandas da população.
Pelo acima exposto, é que ora solicitamos a aprovação desta Indicação pelos meus Nobres Pares, em caráter emergencial, dado o atual contexto sanitário do país, e do nosso Estado, garantindo a proteção à vida e à saúde.
Histórico
Gustavo Gouveia
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | ENVIADO_PARA_COMUNICACAO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/05/2020 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |