Brasão da Alepe

Parecer 5355/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1888/2021

Autor: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 16.550, DE 9 DE JANEIRO DE 2019, QUE GARANTE ÀS PESSOAS INCLUÍDAS NO PROGRAMA DE PROTEÇÃO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES AMEAÇADOS DE MORTE NO ESTADO DE PERNAMBUCO (PPCAAM) E NO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA A VÍTIMAS, TESTEMUNHAS AMEAÇADAS E FAMILIARES DE VÍTIMAS DE CRIMES NO ESTADO DE PERNAMBUCO (PROVITA) A PRIORIDADE DE MATRÍCULA NAS REDES PÚBLICAS DE ENSINO ESTADUAL E MUNICIPAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURÍCIO, A FIM DE AMPLIAR OS SEUS EFEITOS ÀS PESSOAS INCLUÍDAS NO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES DOS DIREITOS HUMANOS (PEPDDH/PE). RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária No 1888/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

O Projeto de Lei visa a garantir às pessoas incluídas no Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos (PEPDDH/PE) a prioridade de matrícula nas redes públicas de ensino estadual e municipal do Estado de Pernambuco.

A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nesta comissão foi proposto o Substitutivo Nº 01/2021, a fim de promover adequações relacionadas à técnica legislativa, sem implicar qualquer alteração no tratamento normativo original. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Lei Nº 14.912/2012 instituiu o Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PEPDDH/PE no Estado de Pernambuco. O objetivo do Programa é adotar medidas para a proteção de pessoas e entidades que estejam em situação de ameaça ou de risco em decorrência de sua atuação na promoção ou na proteção dos direitos humanos neste Estado.

Dessa forma, o Programa ajuda a garantir que o defensor permaneça em seu local de atuação e exerça sua militância em segurança. No entanto, em casos excepcionais e emergenciais, é necessária a retirada do defensor do seu local de atuação, a transferência de residência ou a acomodação provisória em local sigiloso, compatível com a proteção.

Diante disso, o Substitutivo em análise busca assegurar a prioridade de matrícula, nos estabelecimentos de ensino das redes públicas estadual e municipal, para as pessoas incluídas no PEPDDH/PE que necessitarem mudar de domicílio em virtude desta situação. Tal prioridade se estende ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes e aos ascendentes legais das pessoas que compõem o núcleo protegido.

 

 

 

Para isso, pretende-se alterar a Lei nº 16.550/2019, que já garante essa prioridade de matrícula às pessoas incluídas no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de Pernambuco (PPCAAM) e no Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco (PROVITA), a fim de ampliar seus efeitos às pessoas incluídas no Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos.

A medida, portanto, se mostra importante para ampliar o suporte àqueles que lutam para proteger e garantir os direitos humanos no nosso estado.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1888/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público na medida em que busca assegurar prioridade de matrícula nas escolas estaduais e municipais às pessoas protegidas pelo Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1888/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[20/04/2021 17:26:27] ENVIADA P/ SGMD
[20/04/2021 18:21:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/04/2021 18:21:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/04/2021 14:56:30] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.