
Parecer 5354/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1880/2021
Autor: Deputada Simone Santana
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE INSTITUIR O DIA ESTADUAL DE MOBILIZAÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL ÀS MULHERES NO AMBIENTE DE TRABALHO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1880/2021, de autoria da Deputada Simone Santana.
O Projeto de Lei original altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de instituir o Dia Estadual de Mobilização e Combate ao Assédio Sexual de Mulheres no Ambiente de Trabalho.
A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, a fim de aperfeiçoar a redação da propositura. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O assédio sexual no ambiente de trabalho, segundo definição do Ministério do Desenvolvimento Regional – MDR, consiste em constranger colegas por meio de insinuações constantes com o objetivo de obter vantagens ou favorecimento sexual. Em outras palavras, trata-se de um comportamento de teor sexual merecedor de reprovação, considerado desagradável, opressivo, ofensivo e impertinente.
Importante destacar que no Brasil, o assédio sexual é crime, definido no artigo 216-A do Código Penal como “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. A pena prevista é de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos.
As mulheres são as principais vítimas desse tipo de assédio no ambiente de trabalho, que provoca, ainda, dolorosa violência moral, à medida que coloca a vítima em situações vexatórias, além de provocar insegurança profissional e grande sofrimento psíquico.
Diante desse contexto preocupante, a proposição em análise propõe a instituição, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, do Dia Estadual de Mobilização e Combate ao Assédio Sexual às Mulheres no Ambiente de Trabalho, a ser comemorado no dia 16 de dezembro.
Diante do exposto, fica evidenciada a relevância da proposição em questão, que busca promover o debate no estado acerca do assédio sexual às mulheres no ambiente de trabalho, para prevenir e combater esse tipo de violência.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1880/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que a instituição do Dia Estadual de Mobilização e Combate ao Assédio Sexual às Mulheres no Ambiente de Trabalho contribuirá para sensibilizar a população sobre a importância de combater e denunciar este tipo de violência.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1880/2021, de autoria da Deputada Simone Santana.
Histórico