
PROJETO DE RESOLUÇÃO 974/2020
Aprova as contas do Governador do Estado referentes ao exercício de 2015.
Texto Completo
Art. 1º Ficam aprovadas as contas prestadas pelo Governador do Estado de Pernambuco referentes ao exercício financeiro de 2015, nos termos do inciso X, do artigo 14, da Constituição do Estado.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
PARECER Nº 2216
PARECER SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015
Parecer sobre as contas prestadas pelo Governador do Estado de Pernambuco referentes ao exercício financeiro de 2015. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE/PE) sobre a Prestação de Contas do Governador do Estado de Pernambuco – exercício financeiro de 2015.
Esse parecer prévio, encaminhado pelo Ofício TCE-PE/PRES/GEXP nº 110/2018, de 9 de março de 2018, faz parte do processo T.C. nº 16100001-0 e resulta da deliberação da 1ª Sessão Especial do Pleno daquela Corte de Contas, realizada em 19 de julho de 2017. Sua conclusão recomenda a esta Assembleia Legislativa a APROVAÇÃO das referidas contas.
2. Parecer do Relator
O julgamento das contas do Governador do Estado pela Assembleia Legislativa encontra arrimo no artigo 14, inciso X, da Constituição Estadual e no artigo 9º, inciso VII, do Regimento Interno desta Casa.
De acordo com o inciso III do artigo 95 desse mesmo Regimento, compete exclusivamente a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opinar sobre as contas prestadas por autoridades públicas, nos casos previstos nas normas constitucionais e legais pertinentes.
O processo de análise das contas do Governador do Estado relativas ao exercício financeiro de 2015 teve início com a comunicação da inserção, no sistema eletrônico e-TCE, de todos os documentos exigidos pela Resolução TC nº 24/2015, que estabelece normas relativas à composição das contas anuais do Governador.
Essa comunicação foi instrumentalizada pelo Ofício nº 194/2016-GG/PE, de 23 de março de 2016, que, por força do artigo 258 do Regimento, foi recebido e despachado ao TCE/PE pela presidência desta Assembleia em 1º de abril de 2016, dentro do prazo, portanto, de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, preconizado pelo artigo 37, inciso XIX, da Constituição estadual.
A função do TCE/PE de auxiliar o controle externo também decorre da Constituição do Estado, cujo artigo 30, inciso I, atribui a esse órgão a competência de apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento.
Na Corte de Contas, o processo foi autuado em 13 de maio de 2016 sob o nº 16100001-0, em cumprimento ao artigo 128, inciso I, alínea “a”, da Resolução TC nº 15/2010, que instituiu seu Regimento Interno.
O Departamento de Controle Estadual da instituição, vinculado à sua Coordenadoria de Controle Externo, elaborou o Relatório de Análise da Prestação de Contas do Governador, subdividido em: (i) conjuntura econômica; gestões (ii) administrativa, (iii) orçamentária, (iv) financeira e patrimonial e (v) fiscal; atuação estadual nas áreas de (vi) educação e (vii) saúde; dispêndios efetuados com (viii) publicidade, (ix) previdência dos servidores públicos, (x) entidades do terceiro setor e (xi) parcerias público-privadas; e (xii) monitoramento das recomendações.
Foram apreciados os balanços orçamentário, financeiro e patrimonial e a demonstração das variações patrimoniais, documentos que estão contidos no Balanço Geral do Estado do encerramento do exercício, bem como os demonstrativos exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), além de informações complementares.
Também foi objeto de exame o cumprimento das normas contidas na Lei nº 15.377/2014 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015 e na Lei nº 15.436/2014 – Lei Orçamentária Anual de 2015.
Segundo o artigo 49 da Lei nº 12.600/2004, que dispõe sobre a Lei Orgânica do TCE/PE, o Tribunal notifica os responsáveis do inteiro teor do relatório preliminar para que, no prazo de 30 dias, apresentem defesa prévia.
Essa notificação foi realizada eletronicamente em 24 de novembro de 2016, o que motivou o encaminhamento de defesa prévia por meio do Ofício nº 179/2017-GG/PE, de 23 de fevereiro de 2017.
O Relatório de Análise da Prestação de Contas do Governador e a defesa prévia serviram de fundamento técnico para o voto do Conselheiro relator e, por conseguinte, para o parecer prévio do TCE/PE, que, ao final, considerou que os demonstrativos foram escriturados de acordo com a normatização de regência.
O parecer prévio também registrou que foram observados os limites de despesas com pessoal em todos os quadrimestres do exercício de 2015 (49% da receita corrente líquida – RCL), como também os limites de endividamento (duas vezes a RCL), realização de operações de crédito (16% da RCL), pagamento da dívida (11,5% da RCL) e concessões de garantias (22% da RCL), todos previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ademais, foram cumpridos os limites mínimos constitucionais para aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde (12% da arrecadação de impostos, conforme artigo 198, § 2º, inciso II da Constituição Federal e artigo 6º da Lei Complementar nº 141/2012) e para manutenção e desenvolvimento do ensino (25% da receita resultante de impostos, do acordo com o artigo 212 da Constituição Federal).
Também foram reconhecidos o cumprimento das exigências na remuneração dos profissionais de educação (60% dos recursos anuais totais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb) e o respeito ao limite de despesa com contratos de parcerias público-privadas (5% da RCL).
Neste ponto, o Conselheiro relator construiu, em seu voto, uma tabela compilando dados sobre a apuração desses limites legais e seu cumprimento. Mostra-se útil sua reprodução aqui, incrementada por mais algumas informações, diante da sistematização promovida:
Área |
Descrição |
Fundamentação legal |
Base de cálculo |
Limite legal |
Percentual aplicado |
Cumprimento |
Dívida |
Dívida consolidada líquida |
Art. 3º, I, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal. |
RCL |
Máximo 200,00% |
72,45% |
Sim |
Dívida |
Garantias |
Art. 9º da Resolução nº 43/2001do Senado Federal. |
RCL |
Máximo 22,00% |
0,02% |
Sim |
Dívida |
Operações de crédito |
Art. 32 da LRF e art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. |
RCL |
Máximo 16,00% |
2,07% |
Sim |
Dívida |
Amortizações, juros e encargos da dívida consolidada |
Art. 32 da LRF e art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. |
RCL |
Máximo 11,5% |
7,19% |
Sim |
Educação |
Aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino |
Art. 212 da Constituição Federal. |
Arrecadação com impostos e transferências constitucionais na área de educação |
Mínimo 25,00% |
26,18% |
Sim |
Educação |
Remuneração dos profissionais do magistério da educação básica |
Art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007. |
Recursos do FUNDEB |
Mínimo 60,00% |
80,28% |
Sim |
Educação |
Saldo da conta do FUNDEB ao final do exercício |
Art. 21, § 2º, da Lei Federal nº 11.494/2007. |
Receitas recebidas pelo FUNDEB |
Máximo 5,00% |
0,10% |
Sim |
Pessoal |
Despesa total com pessoal (3º quadrimestre) |
Art. 20, II, “c”, da LRF. |
RCL |
Máximo 49,00% |
46,18% |
Sim |
Pessoal |
Despesa total com pessoal consolidada do Governo do Estado |
Art. 19, II, da LRF. |
RCL |
Máximo 60,00% |
55,77% |
Sim |
Saúde |
Aplicação nas ações e serviços públicos de saúde |
Art. 6º da Lei Complementar nº 141/2012. |
Receita de impostos, incluindo as transferências nas ações e serviços públicos de saúde |
Mínimo 12,00% |
15,31% |
Sim |
Parcerias público-privadas |
Despesa de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas |
Art. 28 da Lei Federal nº 11.079/2004. |
RCL |
Máximo 5,00% |
0,33% |
Sim |
Esses são os parâmetros que fundamentaram a manifestação conjunta dos Conselheiros do Tribunal de Contas pela aprovação das contas do Governador relativas ao exercício financeiro de 2015, conforme exarado em seu parecer prévio.
Por outro lado, em decorrência dos dados consignados no relatório técnico, o Conselheiro relator julgou necessário formular algumas recomendações a serem encaminhadas ao chefe do Poder Executivo estadual, o que foi acatado pelo colegiado da Corte.
Por exemplo, as despesas de exercícios anteriores (DEA) realizadas em 2015 somaram R$ 1.071.429.927,91. Apesar da diminuição em relação a 2014, que registrou R$ 1.682.417.543,16, o fato ensejou a recomendação de “empenhar e liquidar, antes do encerramento do exercício, as despesas orçamentárias que pertencerem ao exercício, reconhecendo-as como Restos a Pagar, minimizando, portanto, o volume de DEA do exercício subsequente”.
Outra medida foi propor e definir, em 120 dias, “indicadores a serem utilizados de forma efetiva por ocasião da aferição de resultados dos programas constantes do plano plurianual”, com vistas ao gerenciamento da efetividade do planejamento efetuado e ao fornecimento de mecanismos para o controle social na aplicação dos recursos públicos.
Também foi recomendada a apresentação, em 60 dias, das “medidas tomadas pelo Estado nas situações de ausência de prestação de contas, por parte dos municípios”, em relação à aplicação dos recursos recebidos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal (FEM), após as notificações extrajudiciais efetuadas.
Houve, ainda, a orientação de criação de “grupo de trabalho específico para analisar as recomendações” referentes aos exercícios financeiros de 2011 a 2013, com resultados em até 120 dias.
Por fim, o TCE/PE recomendou a instauração de “Auditoria Operacional para analisar o financiamento da saúde através de subvenções e contrato de gestão, bem como o desempenho das Organizações Sociais na prestação de serviços contratados”, tendo em vista que os repasses estaduais efetuados para essas organizações alcançaram R$ 830,69 milhões em 2015, dos quais R$ 737,12 milhões foram para organizações da área da saúde. Em 2014, foram destinados R$ 840,54 milhões às organizações sociais, sendo R$ 709,22 milhões para entidades atuantes na saúde.
A despeito da sua relevância, as medidas recomendadas pelo órgão auxiliar de controle externo não têm o condão de afastar a regularidade das contas ora apresentadas, uma vez que foram respeitados todos os preceitos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme reconhecido pelo areópago em seu parecer prévio, não havendo, por conseguinte, desrespeito à legislação orçamentária, contábil, fiscal ou financeira.
Portanto, após análise das contas prestadas pelo Governo do Estado, orientada pelas informações contidas no relatório técnico, na defesa prévia e no relatório do Conselheiro relator, recomendo a APROVAÇÃO das contas do Governador do Estado de Pernambuco, Senhor Paulo Henrique Saraiva Câmara, referentes ao exercício financeiro de 2015, acatando, assim, o parecer prévio do Pleno do Tribunal de Contas em todos os seus termos, inclusive no tocante às suas recomendações.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, e observando o § 3º do artigo 258 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Pernambuco, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação conclui que as contas prestadas pelo Governador do Estado de Pernambuco, Senhor Paulo Henrique Saraiva Câmara, referentes ao exercício financeiro de 2015, complementadas pelas recomendações consignadas no parecer prévio do Tribunal de Contas de Pernambuco e ora acatadas por este colegiado, estão em condições de serem APROVADAS pelo Plenário desta Casa, na forma do Projeto de Resolução em anexo.
Sala das reuniões, em 11 de março de 2020.
Antonio Coelho
Presidente em exercício
Lucas Ramos
José Queiroz
Isaltino Nascimento
João Paulo
Histórico
Finanças, Orçamento e Tributação
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |