Brasão da Alepe

Altera a redação do § 2º do art. 15-A do Projeto de Lei 1582/2017.

Texto Completo

Art. 1º O § 2º do art. 15-A Projeto de Lei 1582/2017 passa a ter a seguinte
redação:

"§ 2º A produção excedente será identificada pela Comissão Técnica de
Acompanhamento Interno mediante apontamento específico e deverá ser reservada
para eventual compensação no mesmo ano orçamentário, na hipótese de não
atingimento do percentual mínimo das metas pactuadas em outros trimestres do
mesmo ano de referência". (NR)
Autor: Socorro Pimentel

Justificativa

A medida compensatória é uma forma de reconhecer a eficiência da Organização
Social, mesmo nas situações em que o serviço apresentar variáveis de
produtividade durante o período de um ano fiscal, consolidando instrumento
baseado na razoabilidade e boa-fé da Administração Pública contratante.

Histórico

Sala das Reuniões, em 12 de setembro de 2017.

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 19/09/2017 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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