
Altera a redação do § 2º do art. 15-A do Projeto de Lei 1582/2017.
Texto Completo
Art. 1º O § 2º do art. 15-A Projeto de Lei 1582/2017 passa a ter a seguinte
redação:
"§ 2º A produção excedente será identificada pela Comissão Técnica de
Acompanhamento Interno mediante apontamento específico e deverá ser reservada
para eventual compensação no mesmo ano orçamentário, na hipótese de não
atingimento do percentual mínimo das metas pactuadas em outros trimestres do
mesmo ano de referência". (NR)
redação:
"§ 2º A produção excedente será identificada pela Comissão Técnica de
Acompanhamento Interno mediante apontamento específico e deverá ser reservada
para eventual compensação no mesmo ano orçamentário, na hipótese de não
atingimento do percentual mínimo das metas pactuadas em outros trimestres do
mesmo ano de referência". (NR)
Autor: Socorro Pimentel
Justificativa
A medida compensatória é uma forma de reconhecer a eficiência da Organização
Social, mesmo nas situações em que o serviço apresentar variáveis de
produtividade durante o período de um ano fiscal, consolidando instrumento
baseado na razoabilidade e boa-fé da Administração Pública contratante.
Social, mesmo nas situações em que o serviço apresentar variáveis de
produtividade durante o período de um ano fiscal, consolidando instrumento
baseado na razoabilidade e boa-fé da Administração Pública contratante.
Histórico
Sala das Reuniões, em 12 de setembro de 2017.
Socorro Pimentel
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/09/2017 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.