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PARECER


Projeto de Lei Ordinária nº 1908/2018

Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR O ART. 2º DA LEI Nº 15.027, DE 20 DE JUNHO
DE 2013, QUE AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A RECEBER DOAÇÃO, COM ENCARGO, DE
BEM IMÓVEL SITUADO NO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, NESTE ESTADO, E DAR
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NOS
TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ATENDIDOS OS REQUISITOS
LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA
APROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1908/2018, de autoria do
Governador do Estado, que visa alterar o art. 2º da Lei nº 15.027, de 20 de
junho de 2013, que autoriza o Estado de Pernambuco a receber doação, com
encargo, de bem imóvel situado no Município do Cabo de Santo Agostinho, neste
Estado.

A presente proposição tem por objetivo alterar o encargo para o Estado de
Pernambuco receber a doação do bem objeto da Lei nº 15.027, de 2013. Em vez do
encargo do Estado ser a construção e instalação de Área Integrada de Segurança,
será a construção e instalação de Batalhão de Polícia, em virtude do
contingenciamento de despesas do orçamento do Estado.

O projeto tramita em regime ordinário.


2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da
Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.

Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia
Legislativa autorizar o Estado a receber doação com encargos, senão, vejamos:

Art. 15. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar
sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:
................................................................................
...............
IV - a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do
Estado e recebimento de doações com encargos;

No caso presente, entendo que as condições impostas são juridicamente
possíveis, lícitas e atendem a relevante interesse público.

Foram atendidos os requisitos legais necessários à obtenção da autorização
legislativa pleiteada, razão pela qual inexistem quaisquer óbices de natureza
constitucional ou legal à aprovação do projeto de lei ora em análise.

Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1908/2018, de autoria do Governador do Estado.


3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1908/2018, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (8) deputados: Antônio Moraes, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Aluísio Lessa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 15 de maio de 2018.

Aluísio Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 16/05/2018 D.P.L.: 20
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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