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Texto Completo




PARECER Nº _______

Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 1140/2016
Autor: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE PROMOVE AJUSTES NA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS
CARGOS PÚBLICOS QUE INDICA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO
MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Complementar Nº
1140/2016, de autoria do Poder Executivo, através da mensagem Nº 130 de 21
de novembro de 2016, juntamente com a Emenda Modificativa Nº 001/2016, de
autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer;

A proposição promove modificações na estrutura da Grade de Vencimento Base dos
cargos públicos de Perito Criminal e de Médico Legista.

A proposição em discussão foi apreciada e aprovada no :âmbito da
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a
constitucionalidade e a legalidade da matéria.

A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o
regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.



2. PARECER DO RELATOR

A proposição em análise visa alterar o vencimento base inicial e outros
aspectos das carreiras dos cargos públicos de Médico Legista e Perito Criminal,
ambos de natureza policial civil e integrantes do Quadro Próprio de Pessoal da
Polícia Civil do Estado de Pernambuco.

Os servidores ocupantes de tais cargos desempenham funções de Polícia
Científica, sendo os Médicos Legistas responsáveis por realizar a prova
objetiva no campo da Medicina Legal e os Peritos Criminais responsáveis pela
realização da prova objetiva no campo da criminalística (Decreto nº
39.921/2013, art. 1º, II e III).

O Projeto de Lei Complementar analisado reajusta em 7,7% o valor nominal do
vencimento base inicial das duas carreiras a partir de 1º de janeiro de 2017.
Desta maneira, o vencimento base inicial passa dos atuais R$ 4.248,82 (Lei
Complementar nº 187/2001, art. 3º, II) para R$ 4.578,82.

Será alterado também o índice percentual relativo ao interstício entre as
Matrizes que compõem as respectivas carreiras. Desta maneira, o interstício
salarial entre as quatro faixas de qualificação (graduação e especializações de
180h, 240h e 360h, em ordem crescente) passa de 5% (Lei Complementar nº
156/2010, art. 12, § 1º) para 6%.

Já os interstícios entre as quatro Classes que compõem ambas as carreiras (que
correspondem à progressão vertical nestas) passam de 2,5%, 5% e 7,5% (Lei
Complementar nº 156/2010, art. 12, § 2º) para 5%, 7,5% e 10% entre cada Classe.

O interstício entre as Faixas Salarias (que correspondem à progressão
horizontal dentro de cada Classe) das duas carreiras, contudo, permanece
inalterado, fixado no índice percentual de 2% estabelecido pela Lei
Complementar nº 156/2010, art. 12, § 3º.

O interstício entre as Faixas Salarias (que correspondem à progressão
horizontal dentro de cada Classe) das duas carreiras, contudo, permanece
inalterado, fixado no índice percentual de 2% estabelecido pela Lei
Complementar nº 156/2010, art. 12, § 3º.

Por fim, a Emenda Modificativa nº 01/2016 estabelece que as disposições da Lei
Complementar resultante da proposição em análise serão extensivas aos
respectivos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes, observando-se a
legislação previdenciária vigente.
. Desta maneira, o presente Projeto de Lei Complementar realiza
atualizações oportunas nas carreiras em questão, promovendo a valorização de
servidores que desempenham importantes funções técnico-científicas. Um exemplo
é a alteração no interstício entre as Matrizes de vencimento, o que representa
um aumento no prêmio à qualificação, incentivando assim o aperfeiçoamento dos
servidores.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de
Lei Complementar N° 1140/2016, está em condições de ser aprovado por este
colegiado técnico, com as alterações introduzidas pela Emenda Modificativa Nº
01/2016, uma vez que atende ao interesse público, valorizando a carreira dos
servidores ocupantes dos cargos públicos de Médico Legista e Perito Criminal.




3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar Nº
1140/2016, de autoria do Poder Executivo, com a inclusão das alterações
proposta pela Emenda Modificativa Nº 01/2016, de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça.


Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Lucas Ramos.
Favoráveis os (3) deputados: Aluísio Lessa, Lucas Ramos, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Ângelo Ferreira
Efetivos
Adalto Santos
Augusto César
Bispo Ossésio Silva
Dr. Valdi
Lucas Ramos
Rogério Leão
Suplentes
Aluísio Lessa
Edilson Silva
Professor Lupércio
Rodrigo Novaes
Teresa Leitão
Marcantônio Dourado
Zé Maurício
Autor: Lucas Ramos

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 14 de dezembro de 2016.

Lucas Ramos
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 15/12/2016 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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