Brasão da Alepe

Modifica a redação do art. 6º do Projeto de Lei Complementar nº 1984/2018, que altera a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, a qual dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco.

Texto Completo

Art. 1º. O Art. 6º do Projeto de Lei Complementar nº. 1984/2018 passa a
tramitar com a seguinte redação:

"Art. 6º Fica revogado o inc. V do art. 12, da Lei Complementar nº 12, de 27 de
dezembro de 1994, e fica acrescido o § 4º ao art. 12, da Lei Complementar nº
12, de 27 de dezembro de 1994, com a seguinte redação:

§ 4º Nas reuniões do Colégio de Procuradores será garantido assento a
representante da categoria dos servidores efetivos da Instituição, indicado
pelo respectivo sindicato, e voz nas reuniões que tratarem de pauta de
interesse da categoria em questão.” (AC)

................................................................................
..........................................”
Autor: Teresa Leitão

Justificativa

A presente emenda tem por objetivo assegurar contornos de efetividade ao
comanda insculpido no art. 10 da Constituição da República Federativa do
Brasil, que assegura “a participação dos trabalhadores e empregadores nos
colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou
previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação”.

Também visa assegurar que a entidade classista representativa dos trabalhadores
e trabalhadoras do Ministério Público venha a exercer, plenamente, com sua
missão e obrigação de defesa dos interesses de seus representados, nos moldes
do art. 8º, da Constituição Federal.

Com efeito, não guarda consonância com o papel constitucional reservado aos
sindicatos que os mesmos não tenham a prerrogativa formularem sustentação oral
em sessões colegiadas de órgãos público em que se discute e delibera acerca de
seus interesses profissionais.

A consolidação do Ministério Público, sob a égide da Constituição Federal de
1988, fez com que a Instituição crescesse e viesse a contar com excelentes
quadros de servidores, de inquestionável cultura e capacidade técnica, não
sendo plausível que se relegue a esses um papel de meros expectadores dos
processos de formação da vontade da Instituição.

Nesse sentido, há precedente no Ministério Público do Ceará, que prevê,
no Regimento Interno do seu Colégio de Procuradores essa participação, conforme
a seguir:

“Art. 13...........................

§ 4°- Após a apresentação do relatório, e antes da discussão da matéria
pelos Procuradores de Justiça, será facultada a palavra ao Representante da
Associação Cearense do Ministério Público, bem como ao Representante da
Associação dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, e do
Presidente do Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do
Ceará, no mesmo prazo do parágrafo anterior, quando se tratar de matéria
institucional de manifesto interesse das respectivas classes.”

É como justificamos a presente emenda.

Histórico

Sala das Reuniões, em 21 de junho de 2018.

Teresa Leitão
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 26/06/2018 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Retirado pelo Autor Data: 26/06/2018


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