Brasão da Alepe

Reorganiza os serviços de notas e de registro do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

Art. 1º As delegações de registro e de notas do Estado de Pernambuco são
reorganizadas, mediante a instituição de novas serventias notariais e de
registro, por meio de desmembramento ou de desdobramento, da alteração de
atribuições das já existentes, pela anexação ou acumulação, desanexação ou
desacumulação, ou mesmo extinção, na forma do Anexo Único que integra esta Lei
Complementar.

Art. 2º Haverá na sede de cada município, pelo menos, uma serventia de
tabelionato e de registro, incluindo os serviços de notas, protesto de letras e
títulos, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e civil das
pessoas jurídicas e uma serventia de registro civil das pessoas naturais.

Parágrafo único. As serventias de registro civil das pessoas naturais dos
distritos judiciários serão extintas, a partir de configurada a vacância, a
exceção das que foram preservadas nesta Lei Complementar.

Art. 3º Nos municípios do “Grupo A” haverá uma serventia com acumulação de
todas as especialidades de notas e de registro, exceto o registro civil das
pessoas naturais, preservando-se as unidades dos distritos judiciários de
Claranã, Quitimbu, São Domingos, Fazenda Nova, Guanumby, Ibiranga e Pão de
Açúcar.

Parágrafo único. Onde houver mais de uma serventia com atribuições de
tabelionato e/ou registro, a instituição da serventia com acumulação para notas
e registro ocorrerá mediante o procedimento a seguir:

I - vaga uma das serventias, opera-se imediatamente a sua extinção;

II - estando vagas todas as serventias, extingue-se a serventia mais moderna;

III - estando providas as duas, extingue-se a primeira que vier a vagar.

Art. 4º Nos municípios do “Grupo B” haverá uma única serventia de tabelionato,
com atribuição para notas e protesto de títulos, uma serventia registral, com
atribuição para o registro de imóveis e registro de títulos e documentos e
civil das pessoas jurídicas, e uma serventia de registro civil das pessoas
naturais, preservando-se as unidades dos distritos judiciários de Pirituba,
Barra de São Pedro e Conceição das Crioulas.

§ 1º Nos Municípios de Afogados da Ingazeira, Bom Jardim, Glória do Goitá,
Igarassu, Itamaracá, Petrolândia, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria da Boa
Vista, São Caetano, São José da Coroa Grande, São Lourenço da Mata e Toritama,
a atual serventia que acumula todas as especialidades, à exceção do serviço do
registro civil das pessoas naturais, perderá os serviços de notas e protesto a
partir de configurada a sua vacância.

§ 2º Nos Municípios de Arcoverde, Belo Jardim, Bezerros, Camaragibe, Carpina,
Gravatá, Limoeiro, Pesqueira, Salgueiro, São Bento do Una, São José do
Belmonte, Serra Talhada, Sertânia, Surubim e Vitória de Santo Antão, a atual
serventia com atribuição do registro imóveis e/ou registro de títulos e
documentos e civil das pessoas jurídicas, perderá os serviços de notas e/ou
protesto, a partir de configurada a sua vacância;

§ 3º Nos Municípios de Barreiros, Goiana e Ouricuri, a serventia mais antiga
daquelas que acumulam todas as especialidades, à exceção do serviço do registro
civil das pessoas naturais, ao vagar, perderá os serviços do tabelionato,
enquanto que a mais moderna, ao vagar, perderá os serviços registrais.

§ 4º Nos Municípios de Camaragibe, Garanhuns e Limoeiro, a partir de
configurada a vacância, a atual serventia exclusivamente de notas será extinta.

Art. 5º Na Capital ficam criadas duas serventias de tabelionato de protesto.

Art. 6º Na Capital ficam desmembrados os 1º, 2º e 4º cartórios de registro de
imóveis da Capital, implicando na criação de três serventias com atribuição
para o registro de imóveis e na redefinição das circunscrições territoriais de
acordo com as seguintes delimitações:

I – A circunscrição da 1ª serventia de registro de imóveis da comarca da
Capital delimita-se ao leste pelo Oceano Atlântico; ao sul, pela divisa com o
Município de Jaboatão dos Guararapes, até o Canal Jordão, que delimita ao
oeste, até o Braço Sul do Rio Capibaribe, seguindo o curso desse rio, em
direção ao Rio Beberibe, até a divisa com o Município de Olinda;

II – A circunscrição da 2ª serventia de registro de imóveis da comarca da
Capital delimita-se ao leste pelos Rios Capibaribe e Beberibe; ao norte, pela
divisa com o Município de Olinda, até a confluência com a Av. Governador
Agamenon Magalhães, seguindo por esta até Rua Joaquim Nabuco e segue até
delimitar com o Braço Sul do Rio Capibaribe;

III – A circunscrição da 3ª serventia de registro de imóveis da comarca da
Capital parte do encontro do Rio Beberibe com o Riacho Catão, seguindo pela
divisa entre os Municípios de Recife e Olinda, vai até o cruzamento do canal
Riacho Catão e continua por este até a Avenida Norte, prosseguindo até a Rua
Padre Lemos, onde se inflete até alcançar a Estrada do Arraial, nesta seguindo
até o Rio Capibaribe, acompanhando o seu curso em direção ao oeste, até o
encontro com a Av. Caxangá, continuando por essa via até a divisa com o
Município de Camaragibe;

IV – A circunscrição da 4ª serventia de registro de imóveis da Capital
delimita-se ao leste pelo Rio Capibaribe; ao sul, pela Av. Engenheiro Abdias de
Carvalho até o Giradouro do Curado, seguindo ao oeste pela BR 101 até o Rio
Capibaribe, que delimita também ao norte;

V – A circunscrição da 5ª serventia de registro de imóveis da comarca da
Capital delimita-se ao leste pelo Canal Jordão; ao norte pelo Rio Tejipió, a
partir do Braço Sul do Rio Capibaribe, até a divisa com o Município de Jaboatão
dos Guararapes, que também a delimita ao sul;

VI – A circunscrição da 6ª serventia de registro de imóveis da comarca da
Capital delimita-se ao leste pela Av. Governador Agamenon Magalhães e segue,
pela divisa com o Município de Olinda, até a confluência do Rio Beberibe com o
Riacho Catão, que a delimita ao norte, seguindo até a Av. Norte, e por esta até
a Rua Padre Lemos, onde se inflete até alcançar a Estrada do Arraial, nesta
seguindo até o Rio Capibaribe, que delimita ao sul, seguindo por este até o
encontro com a Rua Joaquim Nabuco;

VII – A circunscrição da 7ª serventia de registro de imóveis da comarca da
Capital delimita-se ao leste pela confluência do Braço Sul do Rio Capibaribe
com o Rio Tejipió, seguindo por este até a divisa com o Município de Jaboatão
dos Guararapes, que delimita ao sul; ao norte, subindo pelo Braço Sul do Rio
Capibaribe até a Ponte Professor Lima de castro, seguindo a partir daí até a
Av. Abdias de Carvalho, e por esta até o cruzamento com a BR 101, onde continua
até o Rio Capibaribe, seguindo o curso do rio até o cruzamento com a Av.
Caxangá, e por esta até a divisa com o Município de Camaragibe.

Art. 7º O 1º, 2º e 3º Arquivos do Acervo de Casamento serão anexados,
respectivamente, às 1a, 2a e 3a serventias do registro civil das pessoas
naturais da capital.

Art. 8º Nos Municípios do Cabo de Santo Agostinho, Olinda, Paulista e Petrolina
haverá uma serventia registral, com atribuição para o registro de imóveis e
registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, duas serventias
de tabelionato, com atribuição para notas e protesto, e uma serventia de
registro civil das pessoas naturais, preservando-se as unidades dos distritos
judiciários de Jussaral, Ponte dos Carvalhos, Cristália e Rajada, Paratibe e
Praia da Conceição.

Parágrafo único. Nesses municípios, a nova estrutura dar-se-á através das
seguintes normas:

I - No Cabo de Santo Agostinho:

a) a partir de configurada a vacância, a atual serventia do registro de imóveis
perderá a delegação referente ao serviço de notas;

b) a partir de configurada a vacância, a atual serventia exclusivamente de
notas será extinta.

II - Em Olinda:

a) a partir de configurada a vacância, a atual serventia do registro de imóveis
perderá a delegação referente ao tabelionato de notas;
b) a partir de configurada a vacância, a atual serventia do tabelionato de
notas e protesto perde a delegação referente ao registro de títulos e
documentos e civil das pessoas jurídicas, que será anexado ao registro de
imóveis;

c) a partir da configuração da vacância, as atuais serventias exclusivamente de
notas serão extintas.

III – Em Paulista, a partir de configurada a vacância, a atual serventia do
registro de imóveis perderá a delegação referente ao serviço de notas;

IV – Em Petrolina, a partir de configurada a vacância, a atual serventia do
registro de imóveis perderá a delegação referente ao serviço de notas;

Art. 9º No Município de Caruaru haverá duas serventias registrais, com
atribuição para registro de imóveis e registro de títulos e documentos e civil
das pessoas jurídicas, duas serventias de tabelionato, com atribuição para
notas e protesto e uma serventia de registro civil das pessoas naturais,
preservando-se a unidade do distrito judiciário de Vila dos Carapotós.

Parágrafo único. A nova estrutura dar-se-á mediante a observação das seguintes
normas:

I - desmembramento da circunscrição territorial do município, implicando na
criação de uma serventia registral, com atribuição para o registro de imóveis e
registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, observando-se
as seguintes delimitações territoriais:

a) a circunscrição da 1ª serventia registral da comarca de Caruaru delimita-se
ao leste com os Municípios de Bezerros e Riacho das Almas, ao sul com a linha
férrea da REFESA, ao norte com os Municípios de Toritama, Vertentes e Frei
Miguelinho, e ao oeste com os Municípios de São Caetano e Brejo da Madre de
Deus;

b) a circunscrição da 2ª serventia registral da comarca de Caruaru delimita-se
a leste com o Município de Bezerros, ao sul com os Municípios de Altinho e
Agrestina, ao norte com a linha férrea da REFESA, e ao oeste com o Município de
São Caetano

II - a partir de configurada a vacância, a atual serventia do registro de
imóveis perderá a delegação referente ao tabelionato de notas e protesto;

III - a partir de configurada a vacância, a atual serventia exclusivamente de
notas será extinta.

Art. 10. No Município de Ipojuca haverá duas serventias registrais, com
atribuição para registro de imóveis e registro de títulos e documentos e civil
das pessoas jurídicas, uma serventia de tabelionato, com atribuição para notas
e protesto e uma serventia de registro civil das pessoas naturais,
preservando-se as unidades dos distritos judiciários de Camela e Nossa Senhora
do Ó.

Parágrafo único. A nova estrutura dar-se-á mediante a observação das seguintes
normas:

I – desmembramento da circunscrição territorial do município, implicando na
criação de uma serventia registral, com atribuição para o registro de imóveis e
registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, observando-se
as seguintes delimitações territoriais:

a) a circunscrição da 1ª serventia registral da comarca de Ipojuca delimita-se
ao leste pelo Oceano Atlântico; ao sul, pela divisa com o Município de
Sirinhaém, até a PE-60, que delimita ao oeste até a confluência com a PE-38,
seguindo a leste por esta rodovia até a intersecção com a PE-09, que se inflete
a sudeste até alcançar o Rio Merepe, seguindo o curso desse rio na direção
nordeste até a confluência com o Rio Ipojuca, continuando pelo Rio do Aterro
até o limite administrativo/territorial de Suape;

b) a circunscrição da 2ª serventia registral da comarca de Ipojuca delimita-se
ao sul pela divisa com o Município de Sirinhaém, ao oeste pela divisa com o
Município de Escada, ao norte pela divisa com o Município de Cabo de Santo
Agostinho, ao leste pela PE-60, que segue em direção norte até o encontro com a
PE-38, prosseguindo por esta rodovia até a intersecção com a PE-09, que se
inflete a sudeste até alcançar o Rio Merepe, seguindo o curso desse rio na
direção nordeste até a confluência com o Rio Ipojuca, continuando pelo Rio do
Aterro até o limite administrativo/territorial de Suape, prosseguindo em
direção leste até o encontro com o Oceano Atlântico, sendo a partir daí
delimitada a leste pelo Oceano Atlântico;

II – a partir de configurada a vacância, a serventia do atual ofício único
perderá a delegação referente ao tabelionato de notas e protesto.

Art. 11. No Município de Jaboatão dos Guararapes haverá duas serventias
registrais, com atribuição para registro de imóveis e registro de títulos e
documentos e civil das pessoas jurídicas, duas serventias de tabelionato, com
atribuição para notas e protesto e uma serventia de registro civil das pessoas
naturais, preservando-se as unidades dos distritos judiciários de Cavaleiro e
Prazeres/Muribeca.

Parágrafo único. A nova estrutura dar-se-á mediante a observação das seguintes
normas:

I - desmembramento da circunscrição territorial do município, implicando na
criação de uma serventia registral, com atribuição para o registro de imóveis e
registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, observando-se
as seguintes delimitações territoriais:

a) a circunscrição da 1ª serventia registral da comarca de Jaboatão dos
Guararapes delimita-se ao leste pelo Oceano Atlântico, ao sul pela divisa com o
Município de Cabo de Santo Agostinho até a BR-101, ao norte pela divisa com o
Município de Recife até a BR-101, e ao oeste pela BR-101;

b) a circunscrição da 2ª serventia registral da comarca de Jaboatão dos
Guararapes delimita-se ao leste pela BR-101, ao oeste pela divisa com o
Município de Moreno, ao norte pela divisa com os Municípios de São Lourenço da
Mata e Recife até a BR-101, e ao sul pela divisa com o Município de Cabo de
Santo Agostinho até a BR-101.

II - a partir de configurada a vacância, a atual serventia do registro de
imóveis perderá a delegação referente ao tabelionato de notas e protesto;

III - a partir de configurada a vacância, a atual serventia exclusivamente de
notas será extinta.

Art. 12. A nova serventia, uma vez instalada, iniciará desde logo sua
atividade, concomitantemente à prestação do serviço pela serventia que perderá
a respectiva delegação com o advento da sua vacância.

Art. 13. Aos titulares das serventias notariais e de registro alcançados por
atos de desmembramento, desdobramento, desacumulação ou perda de atribuições,
quando vier acompanhada de criação de serventias, fica assegurado o direito de
opção, no prazo de 30 dias, contados a partir da publicação do respectivo
edital.

Parágrafo único. Se o ato de desmembramento, desdobramento, desacumulação ou
perda de atribuições, quando vier acompanhada de criação de serventias,
alcançar mais de um titular de serventia de notas e de registro, prevalecerá a
opção manifestada por aquele com mais tempo no exercício da atividade no âmbito
do Estado de Pernambuco.

Art. 14. O desmembramento da circunscrição territorial ocorre imediatamente,
sendo concedido direito de opção ao o titular da delegação afetado.

Art. 15. A remoção do acervo ou assunção de novas funções, quando configurada a
hipótese, ocorrerá no prazo de 30 dias.

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

ANEXO ÚNICO
NOVA CONFORMAÇÃO DAS SERVENTIAS NOTARIAIS E DE REGISTRO
DO ESTADO DE PERNAMBUCO


GRUPO MUNICÍPIO SERVENTIA
Serventia Registral e Notarial
Afrânio Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Agrestina Registro Civil das Pesso as Naturais
Serventia Registral e Notarial
Água Preta Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Águas Belas Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Alagoinha Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Aliança Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Altinho Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Amaraji Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Angelim Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Araçoiaba Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Barra de Guabiraba Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Belém de Maria Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Belém de São Francisco Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Betânia Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Registro Civil das Pessoas Naturais – Sede
Bodocó Registro Civil das Pessoas Naturais - Claranã
Serventia Registral e Notarial
Bom Conselho Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Bonito Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Brejão Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
A Brejinho Registro Civil das Pessoas Naturais


Serventia Registral e Notarial
Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede
Registro Civil das Pessoas Naturais – Fazenda Nova
Brejo da Madre de Deus Registro Civil das Pessoas Naturais – São Domingos
Serventia Registral e Notarial
Buenos Aires Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Registro Civil das Pessoas Naturais – Sede
Buíque Registro Civil das Pessoas Naturais – Guanumby
Serventia Registral e Notarial
Cabrobó Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Cachoeirinha Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Caetés Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Calçado Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Calumbi Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Camocim de São Félix Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Camutanga Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Canhotinho Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Capoeiras Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Carnaíba Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Carnaubeira da Penha Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Casinhas Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Catende Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Cedro Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Chã de Alegria Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Chã Grande Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Condado Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Correntes Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Cortês Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Cumaru Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Cupira Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Registro Civil das Pessoas Naturais – Sede
Custódia Registro Civil das Pessoas Naturais - Quitimbu
Serventia Registral e Notarial
Dormentes Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Escada Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Exu Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Feira Nova Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Fernando de Noronha Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Ferreiros Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Flores Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Floresta Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Frei Miguelinho Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Gameleira Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Granito Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Iati Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Ibimirim Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Ibirajuba Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Iguaraci Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Inajá Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Ingazeira Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Ipubi Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Itacuruba Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Itaíba Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede
Itambé Registro Civil das Pessoas Naturais - Ibiranga
Serventia Registral e Notarial
Itapetim Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Itapissuma Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Itaquitinga Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Jaqueira Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Jataúba Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Jatobá Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
João Alfredo Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Joaquim Nabuco Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Jucati Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Jupi Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Jurema Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Lagoa do Carro Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Lagoa do Itaenga Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Lagoa do Ouro Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Lagoa dos Gatos Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Lagoa Grande Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Lajedo Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Macaparana Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Machados Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Manari Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Maraial Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Mirandiba Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Moreilândia Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Moreno Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Nazaré da Mata Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Orobó Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Orocó Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Palmeirina Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Panelas Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Paranatama Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Parnamirim Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Passira Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
PedraRegistro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
PoçãoRegistro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
PombosRegistro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
PrimaveraRegistro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
QuipapáRegistro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
QuixabaRegistro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Riacho das AlmasRegistro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
RibeirãoRegistro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Rio FormosoRegistro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
SairéRegistro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
SalgadinhoRegistro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
SaloáRegistro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
SanharóRegistro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Santa CruzRegistro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Santa Cruz da Baixa VerdeRegistro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Santa FilomenaRegistro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Santa Maria do CambucáRegistro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Santa TerezinhaRegistro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
São Benedito do SulRegistro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
São JoãoRegistro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
São Joaquim do MonteRegistro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
São Vicente FerrerRegistro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
SerritaRegistro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
SirinhaémRegistro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
SolidãoRegistro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
TabiraRegistro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
TacaimbóRegistro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
TacaratuRegistro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
TamandaréRegistro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Registro Civil das Pessoas Naturais – Sede
Taquaritinga do NorteRegistro Civil das Pessoas Naturais – Pão de Açúcar
Serventia Registral e Notarial
TerezinhaRegistro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Terra NovaRegistro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
TracunhaémRegistro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
TrindadeRegistro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
TriunfoRegistro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
TupanatingaRegistro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
TuparetamaRegistro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
VenturosaRegistro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
VerdejanteRegistro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
Vertente do LérioRegistro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
VertentesRegistro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
VicênciaRegistro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral e Notarial
XexéuRegistro Civil das Pessoas Naturais




Serventia Registral
Serventia Notarial
Abreu e Lima Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral
Serventia Notarial
Afogados da Ingazeira Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral
Serventia Notarial
Araripina Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral
Serventia Notarial
Arcoverde Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral
Serventia Notarial
Barreiros Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral
Serventia Notarial
Belo Jardim Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral
Serventia Notarial
Bezerros Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral
Serventia Notarial
Bom Jardim Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral
Serventia Notarial
Camaragibe Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral
Serventia Notarial
Carpina Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral
Serventia Notarial
Garanhuns Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral
Serventia Notarial
Glória do Goitá Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral
Serventia Notarial
Goiana Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral
Serventia Notarial
Gravatá Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral
Serventia Notarial
Igarassu Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral
Serventia Notarial
Ilha de Itamaracá Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral
Serventia Notarial
Limoeiro Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral
Serventia Notarial
Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede
Ouricuri Registro Civil das Pessoas Naturais – Barra de São Pedro
Serventia Registral
Serventia Notarial
Palmares Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral
Serventia Notarial
Paudalho Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral
Serventia Notarial
Pesqueira Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral
Serventia Notarial
PetrolândiaRegistro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral
Serventia Notarial
Registro Civil das Pessoas Naturais –Sede
SalgueiroRegistro Civil das Pessoas Naturais – Conceição das Creoulas
Serventia Registral
Serventia Notarial
Santa Cruz do CapibaribeRegistro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral
Serventia Notarial
Santa Maria da Boa VistaRegistro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral
Serventia Notarial
São Bento do UnaRegistro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral
Serventia Notarial
São CaetanoRegistro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral
Serventia Notarial
São José da Coroa GrandeRegistro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral
Serventia Notarial
São José do BelmonteRegistro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral
Serventia Notarial
São José do EgitoRegistro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral
Serventia Notarial
São Lourenço da MataRegistro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral
Serventia Notarial
Serra TalhadaRegistro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral
Serventia Notarial
SertâniaRegistro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral
Serventia Notarial
SurubimRegistro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral
Serventia Notarial
TimbaúbaRegistro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral
Serventia Notarial
ToritamaRegistro Civil das Pessoas Naturais
Serventia Registral
Serventia Notarial
Registro Civil das Pessoas Naturais – Sede
BVitória de Santo AntãoRegistro Civil das Pessoas Naturais – Pirituba

Serventia Registral
Registro Civil das Pessoas Naturais – Sede
Registro Civil das Pessoas Naturais – Jussaral
Registro Civil das Pessoas Naturais – Ponte dos Carvalhos
1ª Serventia Notarial
Cabo de Santo Agostinho 2ª Serventia Notarial
1ª Serventia Registral
2ª Serventia Registral
Registro Civil das Pessoas Naturais – Sede
Registro Civil das Pessoas Naturais – Vila de Carapotós
1ª Serventia Notarial
Caruaru 2ª Serventia Notarial
1ª Serventia Registral
2ª Serventia Registral
Registro Civil das Pessoas Naturais – Sede
Registro Civil das Pessoas Naturais – Camela
Registro Civil das Pessoas Naturais – Nossa Senhora do Ó
Ipojuca Serventia Notarial
1ª Serventia Registral
2ª Serventia Registral
Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede
Registro Civil das Pessoas Naturais - Cavaleiro
Registro Civil das Pessoas Naturais – Prazeres/Muribeca
1ª Serventia Notarial
Jaboatão dos Guararapes 2ª Serventia Notarial
Serventia Registral
Registro Civil das Pessoas Naturais
1ª Serventia Notarial
Olinda 2ª Serventia Notarial
Serventia Registral
Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede
Registro Civil das Pessoas Naturais – Paratibe
Registro Civil das Pessoas Naturais – Praia da Conceição
1ª Serventia Notarial
Paulista 2ª Serventia Notarial
Serventia Registral
Registro Civil das Pessoas Naturais – Sede
Registro Civil das Pessoas Naturais – Cristália
Registro Civil das Pessoas Naturais - Rajada
1ª Serventia Notarial
Petrolina 2ª Serventia Notarial
1º Registro Civil das Pessoas Naturais e 1º Arquivo do Acervo de Casamentos
2º Registro Civil das Pessoas Naturais e 2º Arquivo do Acervo de Casamentos
3º Registro Civil das Pessoas Naturais e 3º Arquivo do Acervo de Casamentos
4º Registro Civil das Pessoas Naturais
5º Registro Civil das Pessoas Naturais
6º Registro Civil das Pessoas Naturais
7º Registro Civil das Pessoas Naturais
8º Registro Civil das Pessoas Naturais
9º Registro Civil das Pessoas Naturais
10º Registro Civil das Pessoas Naturais
11º Registro Civil das Pessoas Naturais
12º Registro Civil das Pessoas Naturais
13º Registro Civil das Pessoas Naturais
14º Registro Civil das Pessoas Naturais
15º Registro Civil das Pessoas Naturais
1º Registro de Imóveis
2º Registro de Imóveis
3º Registro de Imóveis
4º Registro de Imóveis
5º Registro de Imóveis
6º Registro de Imóveis
7º Registro de Imóveis
1º Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas
2º Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas
1º Tabelionato de Notas
2º Tabelionato de Notas
3º Tabelionato de Notas
4º Tabelionato de Notas
5º Tabelionato de Notas
6º Tabelionato de Notas
7º Tabelionato de Notas
8º Tabelionato de Notas
1º Tabelionato de Protesto
2º Tabelionato de Protesto
3º Tabelionato de Protesto
C Recife 4º Tabelionato de Protesto


Autor: José Fernandes de Lemos

Justificativa

Recife, 31 de agosto de 2011.
Ofício nº 619/2011-GP

Senhor Presidente,

1. Nos termos do art. 96, inciso II, alínea “d”, da Constituição da República,
c/c o art. 48, inciso V, alínea “e”, da Constituição do Estado de Pernambuco,
submeto à elevada deliberação deste augusto Poder Legislativo o presente
Projeto de Lei Complementar, que dispõe sobre a reorganização dos serviços de
notas e de registro do Estado de Pernambuco, com o objetivo precípuo de criar
as condições necessárias para que sejam prestados com rapidez, qualidade
satisfatória e eficiência, como preconiza o art. 38, da Lei Federal nº
8.935/94.

2. O Estado de Pernambuco conta com diversas serventias extrajudiciais sem
qualquer capacidade econômica para prestar os serviços notariais e de registro
que lhes foram delegados pelo Poder Judiciário, os quais, a despeito da sua
natureza estatal, são exercidos em caráter privado (CF, art. 236).

Por outro lado, outras serventias extrajudiciais estão subdimensionadas frente
à população da sua respectiva circunscrição territorial e/ou à atividade
econômica da Comarca de abrangência. Essa circunstância leva à necessidade da
criação de novas serventias notariais e de registro, por meio de desmembramento
ou de desdobramento, desanexação ou desacumulação, como alternativa para que
esses serviços públicos voltem a atender ao requisito básico de fácil acesso ao
público.

3. Em conclusão, o interesse público está exigindo uma reorganização dos
serviços notariais e de registro do Estado de Pernambuco, implicando na
instituição de novas serventias notariais e de registro, por meio de
desmembramento ou de desdobramento, na alteração de atribuições das já
existentes, pela anexação ou acumulação, desanexação ou desacumulação, ou mesmo
extinção, tudo procurando dotar esses serviços de capacidade de funcionamento
dentro dos parâmetros exigidos pelo Poder Judiciário, autoridade delegante,
notadamente quanto às instalações, aos recursos de informática, aos
equipamentos, aos meios e aos procedimentos de trabalho dimensionados ao bom
atendimento ao público.

4. Demais disso, a Resolução nº 80 do Conselho Nacional de Justiça determina
que os Tribunais de Justiça formalizem proposta de acumulações e desacumulações
dos serviços notariais e de registro, observando os critérios objetivos que
estabelece (art. 7º e §§). Nessa mesma direção, os artigos 26 e 49 da Lei n.
8.935/94 sugerem uma reorganização dos serviços de notas e de registro.

5. Neste diapasão, e firme no parecer técnico da Comissão instituída pela
Portaria nº 130/2009, do Corregedor Geral da Justiça, foram identificados três
perfis de municípios com realidades sócio-econômicas próprias (A, B e C). A
partir dessa percepção, os 184 municípios e o Distrito Especial de Fernando de
Noronha foram catalogados em três grupos, procurando observar, em linhas
gerais, os parâmetros indicados pelo artigo 7º, § 2º, alíneas a, b e c, da
Resolução nº 80 do Conselho Nacional de Justiça, assim vazado:

Art. 7º. Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios formalizarão, no prazo de 30 dias a contar da publicação desta
resolução, por decisão fundamentada, proposta de acumulações e desacumulações
dos serviços notariais e de registro vagos (artigos 26 e 49 da Lei n.
8.935/1994), a qual deverá ser encaminhada à Corregedoria Nacional de Justiça;
[...]
§ 2º Serão observados os seguintes critérios objetivos para as acumulações e
desacumulações que devam ser feitas nas unidades vagas do serviço de notas e de
registro, assim como acima declaradas:
a) nas Comarcas de pequeno movimento, quando não estiver assegurada a autonomia
financeira, poderão ser acumuladas, excepcionalmente, em decisão fundamentada,
todas as especialidades do serviço de notas e de registro, em uma única
unidade;
b) nas demais Comarcas, observado o movimento dos serviços de notas e de
registro, sempre que possível serão criadas unidades especializadas,
evitando-se a acumulação de mais de uma das competências deferidas a notários e
registradores na Lei Federal 8.935/94;
c) nas Comarcas que não comportem uma unidade para cada uma das especialidades,
os serviços serão organizados de modo que os tabelionatos (tabeliães de notas e
tabeliães de protestos) sejam acumulados em uma ou mais unidades; enquanto os
serviços de registro (imóveis, títulos e documentos, civil de pessoa natural e
civil das pessoas jurídicas, e os outros previstos na lei) componham uma ou
mais unidades diversas daquelas notariais;

6. No Grupo A, inseriram-se os municípios de pequeno movimento cartorário,
assim considerados aqueles cuja soma da renda auferida com os emolumentos
relativos a todas as especialidades de notas e de registro oscila entre R$
370.000,00 (trezentos e setenta mil reais) por ano ou R$ 31.000,00 (trinta e um
mil reais) por mês, e, por outro giro, a população gravita em torno de 35 mil
habitantes. Aqui, o binômio viabilidade econômica e adequado atendimento ao
público somente se estabelece mediante a acumulação de todas as especialidades
do serviço de notas e de registro em uma única unidade. No universo do Grupo A
estão situados 139 municípios (V. Anexo Único do Projeto e Parecer Técnico da
Comissão).

7. Nesses municípios, a proposição é no sentido de que haja uma serventia com a
acumulação de todas as especialidades de notas e de registro, exceto o registro
civil das pessoas naturais, e uma outra serventia do registro civil das pessoas
naturais.

8. A existência de duas serventias com atribuições concorrentes nos municípios
de pequeno movimento cartorário – como ocorre em algumas comarcas - tornaria
ambas inviáveis economicamente, em rigoroso comprometimento dos serviços
prestados à população, notadamente – de repetir - segurança para o arquivamento
dos livros e documentos, conforto ao cidadão e qualidade técnica. A proposição,
nesse particular, é no sentido de que vaga uma das serventias existentes,
opere-se imediatamente a sua extinção. Por outro lado, vagas todas as
serventias existentes, extinga-se a serventia mais moderna. Providas as duas,
extinga-se a primeira que vier a vagar. No mais, com a extinção da serventia,
os serviços respectivos ficarão anexados à serventia remanescente. Perceba-se
que se preserva o titular de delegação, de modo que a alteração somente se
efetivará a partir da configuração da vacância.

9. No Grupo B, inserem-se os municípios cuja renda bruta anual auferida com os
emolumentos relativos a todas as especialidades de notas e de registro oscila
entre R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) e R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais) e a população da respectiva circunscrição territorial está acima de
35 mil habitantes. No universo do Grupo B estão situados 38 municípios (V.
Anexo Único do Projeto e Parecer Técnico da Comissão).

10. Nesses municípios, a instituição de serventias autônomas para cada uma das
especialidades dos serviços extrajudiciais - notas, protesto de letras e
títulos, registro de imóveis, registro civil das pessoas naturais, registro de
títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas – acabaria por inviabilizar
economicamente essas novas unidades. A remuneração dos atos praticados por
especialidade nesses municípios não permite a desacumulação de todos os
serviços, sob pena de comprometer a própria subsistência das serventias.
Tem-se, a partir dessa percepção, que a hipótese é de os serviços serem
organizados de modo que os tabelionatos (tabeliães de notas e tabeliães de
protestos) sejam acumulados em uma serventia e os serviços de registro
(imóveis, títulos e documentos, e civil das pessoas jurídicas) sejam acumulados
em outra serventia, atendendo, aliás, a orientação da Resolução nº 80 do
Conselho Nacional de Justiça.

11. De fato, a renda bruta anual oscilando entre R$ 130.000,00 (cento e trinta
mil reais) e R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) permite, s.m.j, a
coexistência de duas serventias por município. Pulverizar mais do que isso
levaria ao conhecido problema da inviabilidade econômica ou, pelo menos, não
conferiria sólida capacidade econômico-financeira capaz de atender aos padrões
de qualidade que o Poder Judiciário está a exigir dos notários e registradores.

12. Propõe-se, então, a reorganização dos serviços de notas e de registro
desses municípios, de modo que em cada um deles haja uma única serventia de
tabelionato, com competência para notas e protesto de títulos, e uma única
serventia registral, com competência para o registro de imóveis, registro de
títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, exceto o registro civil das
pessoas naturais, que funcionará em unidade autônoma.

13. Essa proposta procura a um só tempo: (a) formar delegações com capacidade
econômica para serviços de qualidade e aptas a investimentos contínuos; (b)
evitar que uma mesma serventia elabore uma escritura e proceda depois ao
registro imobiliário do mesmo documento, prestando ao mesmo tempo serviços
notariais e de registro (Resolução nº 80 do Conselho Nacional de Justiça); (c)
viabilizar o provimento da serventia pela via do concurso público. De anotar,
aqui com destaque, que das 158 serventias oferecidas no Concurso Público para
provimento da titularidade dos Serviços Notariais e de Registro no Estado de
Pernambuco, realizado nos termos do Edital nº 01/2001 - TJPE/Serviços do
Extrajudicial, de 22.11.2001, apenas 22 atraíram o interesse dos aprovados.

14. A nova estrutura proposta para os municípios do Grupo B dar-se-á através
das seguintes providências:

I – criação do serviço de tabelionato, com competência para notas e protesto,
nos municípios onde há serventia que acumule todas as especialidades - à
exceção do serviço do registro civil das pessoas naturais - sendo que, a partir
de configurada a sua vacância, os serviços de notas e protesto serão anexados
ao novo serviço de tabelionato;

II – desacumulação dos serviços de notas e/ou protesto da serventia com
competência para o registro de imóveis e/ou registro de títulos e documentos e
civil das pessoas jurídicas, a partir de configurada a vacância, que serão
anexados à serventia do tabelionato do município;

III – nos municípios com duas serventias que acumulam todas as especialidades,
à serventia mais antiga serão anexados os serviços registrais a partir da
vacância da mais moderna. À serventia mais moderna serão anexados os serviços
do tabelionato quando configurada a vacância da mais antiga.

15. Propõe-se, ainda, a extinção das serventias de registro civil das pessoas
naturais dos distritos judiciários, a partir de configurada a vacância. É que
a imensa maioria das serventias de registro civil das pessoas naturais dos
distritos judiciários não tem capacidade alguma de subsistência, dada a isenção
de emolumentos em relação ao registro civil de nascimento e de óbito, bem como
da primeira certidão respectiva, para todo e qualquer cidadão e não apenas para
os hipossuficientes (art. 30, Lei nº 6.015/1973, com as alterações advindas com
a Lei Federal nº 9.534/97), Note-se, neste particular, que a tendência é de
ampliação ao princípio da isenção de emolumentos com vista a assegurar a
gratuidade para outros atos necessários ao exercício da cidadania, como, por
exemplo, a habilitação para o casamento, seu respectivo registro e certidão,
para as pessoas cuja pobreza for declarada (Código Civil, art. 1.512, parágrafo
único, c/c os Provimentos 5 e 19/2008-CGJ), e a averbação de reconhecimento
voluntário de paternidade (Instrução Normativa nº 12/2008 – TJPE).

16. Saliente-se que a extinção ocorrerá apenas quando ficar vaga a serventia do
registro civil das pessoas naturais do distrito judiciário, preservando-se,
assim, o direito do titular em pleno exercício da delegação.

17. Excepcionam-se os distritos judiciários de Claranã, Quitimbu, São Domingos,
Fazenda Nova, Guanumby, Ibiranga, Pão de Açúcar, Pirituba, Barra de São Pedro e
Conceição das Crioulas, Jussaral, Pontes dos Carvalhos, Cavaleiro,
Prazeres/Muribeca, Vila dos Carapotós, Camela, Nossa Senhora do Ó, Cristália e
Rajada, Paratibe e Praia da Conceição, Camela e Nossa Senhora do Ó. A
preservação das serventias desses distritos leva em conta a conjunção dos
fatores distância da sede, contingente populacional e número de atos
praticados.

18. No Grupo C, incluem-se oito municípios, a saber: Cabo de Santo Agostinho,
Caruaru, Ipojuca, Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Paulista, Petrolina e
Recife. Nesses municípios, o movimento cartório, aliado às peculiaridades
socioeconômicas, permite a formação de serventias especializadas, tal como
preconizado pela Lei nº 8.935/94 e pela Resolução nº 80 do Conselho Nacional de
Justiça.

19. Com efeito, o princípio é da desacumulação dos serviços. Neste sentido,
dispõe o artigo 26, da Lei nº 8.935/94, que não são acumuláveis os serviços,
salvo a hipótese dos municípios que não comportem, em razão do volume dos
serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços (art. 26,
parágrafo único, da Lei nº 8.935/94). Na mesma linha, a Resolução nº 80 do
Conselho Nacional de Justiça orienta que, ressalvados os serviços nas comarcas
de pequeno movimento, quando não estiver assegurada a autonomia financeira, nas
demais comarcas, observado o movimento dos serviços de notas e de registro,
sempre que possível serão criadas unidades especializadas, evitando-se a
acumulação de mais de uma das competências deferidas a notários e registradores
na Lei Federal nº 8.935/94 (art. 7º e § 2º, alínea b).

20. No Recife, os serviços extrajudiciais são distribuídos a serventias
especializadas, não havendo hipótese de acumulação, atendendo, assim, a
orientação da Lei Federal nº 8.935/94, que adota, como dito, o princípio da
desacumulação dos serviços. A estrutura organizacional do Recife está, em
linhas gerais, bem dimensionada ao movimento dos serviços de notas e de
registro, à exceção dos serviços de protesto e de imóveis.

21. O serviço de protesto, distribuído a apenas duas serventias, apresenta
renda bruta anual em torno de 27 milhões (vinte e sete milhões), o que
possibilita a criação de mais duas serventias, sem, à evidência, comprometer a
sua qualidade e segurança. Ao revés, a ampliação do número de serventias de
protesto proporcionará melhor acesso à população. Anualmente, são arrecadados
com o apontamento de títulos R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais),
o que significa afirmar que, distribuídos entre quatro serventias, a cada uma
tocará uma renda bruta anual de aproximadamente R$ 7.000.000,00 (sete milhões
de reais).

22. Por outro giro, o parecer técnico elaborado pela Corregedoria Geral da
Justiça noticia que as serventias de imóveis da Capital arrecadam, em média,
por ano, a quantia de R$ 24.164.670,19. A arrecadação anual dos 1º, 2º e 4º
ofícios de imóveis gira em torno de R$ 7.000.000,00 em média, enquanto que a
arrecadação anual do 3º ofício é de R$ 820.000,00. Diante desse contexto,
propõe-se a criação de mais 3 (três) serventias de registro de imóveis na
Capital, redistribuindo-se as áreas dos 1º, 2º e 4º ofícios, com o objetivo de
aprimorar a prestação de serviço mediante melhor repartição de trabalho e
receita. Além disso, a redução do número de atos praticados refletirá na
presteza e eficácia do serviço, metas que devem ser perseguidas pela
Administração Pública. Portanto, a modificação que se propõe sanará o
desequilíbrio existente entre os ofícios de imóveis da Capital, preservando a
arrecadação necessária à prestação do serviço com excelência. A proposta,
neste particular, é no sentido de manter a área do 3º Cartório de Registro de
Imóveis da Capital e desmembrar as áreas dos 1º, 2º e 4º, implicando na criação
das 5ª, 6ª e 7ª serventias de registro de imóveis da capital, redefinindo as
circunscrições territoriais daquelas e delimitando as relativas às novas.

23. Por outro lado, não há justificativa jurídica, econômica ou administrativa
para a manutenção dos três Arquivos do Acervo de Casamento sob a gestão pública
do Poder Judiciário de Pernambuco, que deve ter atuação restrita à fiscalização
dos serviços notariais e de registro, em toda a sua dimensão (poder de outorga,
poder normativo, poder sancionatório e poder fiscalizatório propriamente dito),
não lhe cabendo prestar diretamente os serviços extrajudiciais. Por isso, a
proposição no sentido de anexar os 1º, 2º e 3º Arquivos do Acervo de Casamento
às 1a, 2a e 3a Serventias do Registro Civil das Pessoas Naturais da Capital,
que têm evidente desequilíbrio econômico-financeiro, dada a sua localização
geográfica.

24. Nos Municípios de Cabo de Santo Agostinho, Paulista, Olinda e Petrolina, a
proposição é de manter a delegação referente ao registro de imóveis e de
títulos e documentos concentrada em uma única serventia. Vale-se aqui mais uma
vez da orientação de que as dificuldades técnicas resultantes da pulverização,
não recomendam seja simplesmente multiplicado o número de delegações desta
especialidade.

25. As serventias do registro civil das pessoas naturais desses municípios, se
não se situam entre os serviços cuja remuneração as elevam a situação econômico-
financeira extraordinariamente razoável, não se pode afirmar que estejam em
desequilíbrio capaz de gerar sua inviabilidade. Podem, por assim dizer,
manter-se sem comprometer aos fins que se destinam, prestando serviços com
segurança, qualidade técnica e conforto ao usuário. Essas serventias do
registro civil das pessoas naturais representam exceções ao quadro geral de
total incapacidade de subsistência desses serviços (vide Parecer Técnico da
CGJ).

26. Demais disso, a proposta nesses municípios é de que a delegação do
tabelionato envolva os serviços de notas e protesto, estabelecendo-se, no
entanto, que haverá duas serventias com essa competência em cada um dos
municípios. A renda bruta auferida com esses serviços assegura a viabilidade
econômica de duas serventias e, por outro giro, haverá uma saudável
concorrência entre elas, favorecendo, em última instância, o usuário.

27. Portanto, nos Municípios do Cabo de Santo Agostinho, Paulista, Petrolina e
Olinda, as serventias notariais e registrais terão a seguinte conformação: (a)
uma serventia de registro; (b) uma serventia de registro civil das pessoas
naturais; (c) duas serventias de tabelionato, com competência para notas e
protesto.

28. Por sua vez, quanto ao Município de Caruaru, a proposição é na linha de
conferir tratamento semelhante ao dado aos Municípios do Cabo de Santo
Agostinho, Paulista, Petrolina e Olinda, diferenciando apenas quanto ao
desmembramento do registro de imóveis, de modo que as serventias notariais e
registrais terão a seguinte conformação: (a) duas serventias de registro; (b)
uma serventia de registro civil das pessoas naturais; e (c) duas serventias de
tabelionato, com competência para notas e protesto.

29. O Município de Ipojuca constitui-se num dos maiores pólos industriais do
País. O investimento da refinaria de petróleo superior a 6 bilhões de dólares,
o estaleiro Atlântico Sul e as plantas petroquímicas dão elevadíssimo destaque
ao Porto de Suape. Ipojuca, com apenas 572Km2 e cerca de 72 mil habitantes,
ocupa a segunda posição na cota parte do ICMS, da ordem de 183 milhões por ano,
somente superado pelo Município de Recife, possuindo, inclusive, o mais alto
PIB per capita do Estado. Ademais, no Município de Ipojuca estão situadas
várias praias de grande movimento turístico, inclusive de rota internacional,
como por exemplo: Porto de Galinhas, Muro Alto, Camboa, Cupe, Maracaípe,
Serrambi e Toquinho. Não é razoável, portanto, que nesse município, em face das
características peculiares que apresenta, mantenha-se apenas um serviço de
registro imobiliário.

30. Assim, no Município de Ipojuca haverá duas serventias registrais, com
atribuição para registro de imóveis e registro de título e documentos e civil
das pessoas jurídicas; uma serventia de tabelionato, com atribuição para notas
e protesto; e, uma serventia de registro civil das pessoas naturais,
preservando-se os distritos de Camela e Nossa Senhora do Ó.

31. O Município de Ipojuca tem claríssimas condições de suportar a coexistência
de duas serventias do registro de imóveis, sem afetar a viabilidade econômica
e, via de conseqüência, a qualidade técnica. Neste particular e para este fim,
o Município de Ipojuca dividir-se-á em duas circunscrições territoriais. A
primeira compreendendo as regiões administrativas de Ipojuca-sede, que abrange
o Porto de Suape, e Camela; e a segunda compreendendo as regiões
administrativas de Nossa Senhora do Ó e Porto de Galinhas. A primeira
circunscrição conta com o Porto de Suape e toda a sua pujança econômica, e a
segunda circunscrição conta com a costa dourada.

32. No que se refere ao Município de Jaboatão dos Guararapes, diga-se que pode,
certamente, comportar a criação de mais uma serventia do registro de imóveis,
dada a extensão territorial do município e sua importante participação
econômica no Estado de Pernambuco. É, dentre os municípios pernambucanos, o 2º
mais populoso.

Sugere-se, assim, que haja duas serventias registrais, com atribuição para
registro de imóveis e registro de título e documentos e civil das pessoas
jurídicas; duas serventias de tabelionato, com atribuição para notas e
protesto; e, uma serventia de registro civil das pessoas naturais,
preservando-se as serventias dos distritos de Cavaleiro e Prazeres/Muribeca.
Dividir-se-á o município em duas circunscrições territoriais, de modo que a
primeira compreenderá a área costeira do município, até o limite da BR-101, que
corta as duas circunscrições de norte a sul; e a segunda abrangerá as demais
áreas do município, contando com os distritos de Cavaleiro e Prazeres/Muribeca.

33. Cumpre destacar, por fim, que este Projeto de Lei Complementar reproduz, em
larga medida, a Resolução nº 291 do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, aprovada pela Corte Especial na sessão ordinária realizada no dia
26 de julho de 2010. A Resolução foi editada firme na premissa da
prescindibilidade de lei em sentido estrito para o desmembramento,
desdobramento, extinção, acumulação ou anexação, desacumulação ou desanexação
dos serviços notariais e de registro. Em outras palavras, partiu-se da
convicção de que uma resolução da Corte Especial que venha a criar, transformar
ou extinguir serventias extrajudiciais não ofende o princípio da reserva legal.

34. No entanto, a Resolução nº 291/2010 TJPE foi objeto de impugnação, através
da interposição, pela Associação de Notários e Registradores do Brasil –
ANOREG, da ADI nº 4453, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, tendo sido
concedida a medida cautelar, por decisão unânime do Pleno do Supremo Tribunal
Federal, prolatada em 29 de junho do ano corrente, para suspender os efeitos do
(i) art. 1º, (ii) art. 2º, parágrafo único, (iii) art. 3º, parágrafo único, “a”
a “c”, (iv) art. 4º, parágrafo único, I a IV, (v) art. 5º, caput, (vi) art. 5º,
parágrafo único, I a VII, (vii) art. 6º, (viii) art. 7º, parágrafo único, I a
VI, (ix) art. 8º, parágrafo único, I a III, (x) art. 9º, (xi) art. 10, caput,
(xii) art. 10, parágrafo único, (xiii) art. 11 e (xiv) art. 12, todos da
Resolução nº 291, de 26 de julho de 2010, do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco. A decisão do Supremo Tribunal Federal teve por fundamento, em
síntese, a afirmação de que a criação de serventias extrajudiciais insere-se no
conceito de organização judiciária, e não no de organização do serviço
auxiliar do Poder Judiciário, razão pela qual exige lei em sentido estrito.

35. Por todas essas considerações, esta Presidência confia no acolhimento e
apoio desta augusta Casa legislativa à presente proposição, que, como dito,
apenas reproduz, em larga medida, a Resolução nº 291 do Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco, aprovada pela Corte Especial na sessão ordinária
realizada no dia 26 de julho de 2010.

Atenciosamente,

Desembargador JOSÉ FERNANDES DE LEMOS
Presidente

A Sua Excelência o Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
Nesta

Histórico

Recife, em 31 de agosto de 2011.

José Fernandes de Lemos
Presidente


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 01/09/2011 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.: 22/11/2011

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo Data: 22/11/2011
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 23/11/2011

Resultado Final
Publicação Redação Final: 24/11/2011 Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 24/11/2011


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