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Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 639/2015, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º A Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alterações:

“Art.
3º .............................................................................
.................................

§ 5º A ausência de lavratura do TCC ao início do processo administrativo de
apuração do crédito, na forma estabelecida no art. 2º, não gera nulidade
processual, desde que a intimação preencha os requisitos e as finalidades
legais, admitindo-se a lavratura do TCC ao término do processo, com a
respectiva notificação do devedor. (AC)
................................................................................
...........................................

Art. 10.
................................................................................
...............................

Parágrafo único. Antes do encaminhamento referido no caput será procedida a
lavratura do TCC, notificando-se o devedor. (AC)
................................................................................
...........................................

Art. 14.
................................................................................
..............................
................................................................................
...........................................

§ 4º Na hipótese de crédito fixado em UFIR, sem que tenha havido a indicação do
seu valor correspondente em Real no bojo da decisão, este deve ser convertido
para o Real na ocasião da lavratura do TCC, observada a data do trânsito em
julgado da decisão para a aplicação do índice atualizado de conversão,
incidindo os juros de que trata o caput a partir do decurso do prazo para
pagamento. (AC)

§ 5º Na hipótese de TCC lavrado em UFIR, a incidência dos juros de que trata o
caput se dará a partir da inscrição do crédito convertido em Real em dívida
ativa, observada a data da inscrição para aplicação do índice atualizado de
conversão. (AC)

§ 6º A conversão dos créditos estabelecidos em UFIR deve observar o disposto na
Lei Estadual nº 11.922 de 29 de dezembro de 2000. (AC)

§ 7º Relativamente aos créditos decorrentes de multas penais, a atualização
para inscrição em dívida ativa deve tomar por base a data e os valores dos
cálculos de liquidação do contador judicial. (AC)
................................................................................
.........................................”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Dr. Valdi.
Favoráveis os (3) deputados: Aglailson Júnior, Dr. Valdi, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Aglailson Júnior
Everaldo Cabral
Pedro Serafim Neto
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Edilson Silva
Henrique Queiroz
Teresa Leitão
Autor: Dr. Valdi

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 9 de dezembro de 2015.

Dr. Valdi
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 10/12/2015 D.P.L.: 29
1ª Inserção na O.D.: 10/12/2015

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 10/12/2015


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.