
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 639/2015, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º A Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art.
3º .............................................................................
.................................
§ 5º A ausência de lavratura do TCC ao início do processo administrativo de
apuração do crédito, na forma estabelecida no art. 2º, não gera nulidade
processual, desde que a intimação preencha os requisitos e as finalidades
legais, admitindo-se a lavratura do TCC ao término do processo, com a
respectiva notificação do devedor. (AC)
................................................................................
...........................................
Art. 10.
................................................................................
...............................
Parágrafo único. Antes do encaminhamento referido no caput será procedida a
lavratura do TCC, notificando-se o devedor. (AC)
................................................................................
...........................................
Art. 14.
................................................................................
..............................
................................................................................
...........................................
§ 4º Na hipótese de crédito fixado em UFIR, sem que tenha havido a indicação do
seu valor correspondente em Real no bojo da decisão, este deve ser convertido
para o Real na ocasião da lavratura do TCC, observada a data do trânsito em
julgado da decisão para a aplicação do índice atualizado de conversão,
incidindo os juros de que trata o caput a partir do decurso do prazo para
pagamento. (AC)
§ 5º Na hipótese de TCC lavrado em UFIR, a incidência dos juros de que trata o
caput se dará a partir da inscrição do crédito convertido em Real em dívida
ativa, observada a data da inscrição para aplicação do índice atualizado de
conversão. (AC)
§ 6º A conversão dos créditos estabelecidos em UFIR deve observar o disposto na
Lei Estadual nº 11.922 de 29 de dezembro de 2000. (AC)
§ 7º Relativamente aos créditos decorrentes de multas penais, a atualização
para inscrição em dívida ativa deve tomar por base a data e os valores dos
cálculos de liquidação do contador judicial. (AC)
................................................................................
.........................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Dr. Valdi.
Favoráveis os (3) deputados: Aglailson Júnior, Dr. Valdi, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º A Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art.
3º .............................................................................
.................................
§ 5º A ausência de lavratura do TCC ao início do processo administrativo de
apuração do crédito, na forma estabelecida no art. 2º, não gera nulidade
processual, desde que a intimação preencha os requisitos e as finalidades
legais, admitindo-se a lavratura do TCC ao término do processo, com a
respectiva notificação do devedor. (AC)
................................................................................
...........................................
Art. 10.
................................................................................
...............................
Parágrafo único. Antes do encaminhamento referido no caput será procedida a
lavratura do TCC, notificando-se o devedor. (AC)
................................................................................
...........................................
Art. 14.
................................................................................
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§ 4º Na hipótese de crédito fixado em UFIR, sem que tenha havido a indicação do
seu valor correspondente em Real no bojo da decisão, este deve ser convertido
para o Real na ocasião da lavratura do TCC, observada a data do trânsito em
julgado da decisão para a aplicação do índice atualizado de conversão,
incidindo os juros de que trata o caput a partir do decurso do prazo para
pagamento. (AC)
§ 5º Na hipótese de TCC lavrado em UFIR, a incidência dos juros de que trata o
caput se dará a partir da inscrição do crédito convertido em Real em dívida
ativa, observada a data da inscrição para aplicação do índice atualizado de
conversão. (AC)
§ 6º A conversão dos créditos estabelecidos em UFIR deve observar o disposto na
Lei Estadual nº 11.922 de 29 de dezembro de 2000. (AC)
§ 7º Relativamente aos créditos decorrentes de multas penais, a atualização
para inscrição em dívida ativa deve tomar por base a data e os valores dos
cálculos de liquidação do contador judicial. (AC)
................................................................................
.........................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Dr. Valdi.
Favoráveis os (3) deputados: Aglailson Júnior, Dr. Valdi, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Everaldo Cabral | Pedro Serafim Neto Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Claudiano Martins Filho Dr. Valdi Edilson Silva | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Dr. Valdi
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 9 de dezembro de 2015.
Dr. Valdi
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/12/2015 | D.P.L.: | 29 |
1ª Inserção na O.D.: | 10/12/2015 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 10/12/2015 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.