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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PARECER Nº
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Substitutivo nº 01/2015
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Projeto de Lei nº 141/2015
Autor: Dep. Claudiano Martins Filho

EMENTA: Dispõe sobre a licença sanitária de pequenas fábricas rurais de
laticínios e dá outras providências. Mérito relacionado com a ordem econômica,
conforme artigo nº 104, Inciso I, do Regimento Interno deste Poder. Pela
Aprovação.


1- Relatório.

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o substitutivo nº 01/2015 de autoria da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei nº 141/2015, de autoria do
Deputado Claudiano Martins Filho.

O Substitutivo nº 01/2015, apresentado pela Comissão Constituição, Legislação e
Justiça, altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 141/2015
visando acolher sugestões encaminhadas pela Agência de Defesa e Fiscalização
Agropecuária de Pernambuco, nos termos do Parecer nº 759 da Comissão de
Constituição Legislação e Justiça.

O Capítulo I trata da conceituação dos termos que serão utilizados no texto
legal e no art. 4º estabelece os objetos que serão tratados no projeto de lei
em tela.

Já o Capítulo II na Secão I estabelece os procedimentos a serem realizados para
obtenção da licença sanitária pelas pequenas fábricas rurais de laticínios e os
órgãos de controle competentes para a expedição da licença sanitária que serão
a Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco, as Secretárias
ou Departamentos de Agricultura dos Municípios, por meio de órgãos com
atribuições de inspeção sanitária e as vigilâncias sanitárias das Secretarias
de Saúde dos Municípios com atribuição para liberar a licença sanitária de
funcionamento.

A Seção II do Capítulo II do Substitutivo estabelece os produtos que poderão
ser produzidos pelas pequenas fábricas de laticínios. Por fim a Seção III, do
Capítulo II, estabelece as competências dos órgãos de controle e defesa
sanitária na execução dos serviços de inspeção e de fiscalização das fábricas
rurais de laticínios de pequeno porte.


Parecer do Relator.

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no
artigo 192, no artigo 194, Inciso I, e 204 do Regimento Interno desta
Assembleia Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, baseada nos
artigos 93, inciso I, e 104, inciso I, da Resolução nº 905/2008, Regimento
Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre
o presente projeto de lei.

O Substitutivo tem importante papel na regulação econômica ao estabelecer
diretrizes sobre a licença sanitária para as pequenas fábricas rurais de
laticínios.

É estabelecido na Constituição Federal no art. 174, caput, que “Como agente
normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da
lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este
determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.”

O Substitutivo também comtempla o inciso I, do art. 139 da Constituição
Estadual:

“Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com
observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República,
promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa
com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a
elevação do nível de vida e bem-estar da população.
I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e
indicativo para o setor privado, através, prioritariamente.”


O Substitutivo cumpre a especial função de planejamento econômico visando
regular a atividade econômica das pequenas fábricas rurais de laticínios
objetivando garantir ao consumidor a qualidade do produto ofertado por esse
setor econômico.

Levando em consideração os argumentos apresentados e por não encontrar óbices
do ponto de vista econômico, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do
Substitutivo nº 01, de autoria da de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 141/2015, de autoria do Deputado Claudiano Martins
Filho.


Conclusão da Comissão.

Ante o exposto, opinamos no sentido de que o parecer desta Comissão de
Desenvolvimento Econômico e Turismo, seja pela aprovação do substitutivo nº
01/2015, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 141/2015, de autoria do Deputado Claudiano Martins
Filho.



Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Rogério Leão.
Favoráveis os (2) deputados: Julio Cavalcanti, Rogério Leão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
Álvaro Porto
Lucas Ramos
Miguel Coelho
Romário Dias.
Suplentes
João Eudes
Julio Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Rogério Leão
Simone Santana
Autor: Rogério Leão

Histórico

Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 26 de agosto de 2015.

Rogério Leão
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 27/08/2015 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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