Brasão da Alepe

Requerimento 2835/2021

Texto Completo

Requeremos à Mesa, cumpridas as formalidades Regimentais, nos termos dos arts. 214, Parágrafo único e 216, Parágrafo único do Regimento Interno desta Casa, seja encaminhado Pedido de Informação ao Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Câmara, para que sejam respondidas as seguintes questões com relação a Lei Ordinária n° 12 984/2005 que Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, mais precisamente em seu Artigo 65 que trata sobre as INFRAÇÕES E PENALIDADES pelo não cumprimento das normas impostas pelo referido Projeto. Logo pergunta-se:

1- Nos últimos 2 anos quantas empresas, comércios, condomínios, pessoas físicas e afins, cometeram infrações do que trata o artigo 65 da referida Lei de acordo com os Incisos:

I - Derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva licença ambiental, outorga do direito de uso ou cadastramento, junto aos órgãos competentes?

II - Iniciar a implantação, implantar ou operar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes?

III - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas no ato de outorga?

IV - Fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos?

V - Lançar resíduos sólidos e efluentes líquidos proibidos nos corpos d’água superficiais e subterrâneos?

VI - Infringir normas estabelecidas nos regulamentos administrativos complementares, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes?

VII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções?

2- Relacionar os Infratores, bem como cada penalidade citando, CNPJ, Razão Social e endereço no caso de pessoal jurídica, CPF, Nome completo e endereço no caso de pessoa física.

3- Qual o montante de multas efetivamente pagas, para qual unidade gestora foram encaminhadas, e onde foram aplicadas?

4- Caso tenha havido recurso por parte de quem cometeu alguma penalidade de acordo com o artigo 65 da referida Lei, relacionar os Infratores, bem como cada penalidade citando, CNPJ, Razão Social e endereço no caso de pessoal jurídica, CPF, Nome completo e endereço non caso de pessoa física.

Autor: Coronel Alberto Feitosa

Justificativa

     A Proposição ora proposta visa fazer valer Lei Ordinária n° 12 984/2005 que Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, No mês de março, é celebrado o Dia Mundial da Água. A data criada em 1992 pela Organização das Nações Unidas simboliza uma ação a nível mundial para preservação da água. 

     Hoje em dia pode até não parecer, mas em um futuro não muito distante, a água pode se tornar um recurso escasso na natureza.nossa preocupação é assegurar que a água seja protegida, utilizada e conservada, em níveis e padrões adequados de quantidade e qualidade, por seus usuários atuais e futuros, em todo o território do Estado de Pernambuco, garantindo as condições para o desenvolvimento econômico e social, bem como para melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio do meio ambiente, pois sabemos  que a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico, social e ambiental tendo em vista que temos que assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade dos recursos hídricos e que a água seja protegida, utilizada e conservada, em níveis e padrões adequados de quantidade e qualidade, por seus usuários atuais e futuros, em todo o território do Estado de Pernambuco, garantindo as condições para o desenvolvimento econômico e social, bem como para melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio do meio ambiente. 

A referida Lei em seu Artigo 65 e 66 determina que:

Art. 65. Constitui infração às normas de utilização dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:

I - Derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva licença ambiental, outorga do direito de uso ou cadastramento, junto aos órgãos competentes;

II - Iniciar a implantação, implantar ou operar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;

III - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas no ato de outorga;

IV - Fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;

V - Lançar resíduos sólidos e efluentes líquidos proibidos nos corpos d’água superficiais e subterrâneos;

VI - Infringir normas estabelecidas nos regulamentos administrativos complementares, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes; e

VII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.

Art. 66. A prática de qualquer das infrações definidas no artigo 65 sujeitará o infrator às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração e de outras sanções civis e penais, podendo ser aplicadas cumulativamente, a critério do órgão responsável por sua aplicação e observada a legislação pertinente:

I - Advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para a correção das irregularidades;

II - Multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

III - apreensão dos instrumentos e produtos utilizados na prática da infração;

IV - Suspensão de vendas e/ou fabricação do produto;

V - Embargo ou demolição de obra;

VI - Suspensão parcial ou total de atividades;

VII - suspensão ou cancelamento da outorga;

VIII - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Governo;

IX - Perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

X - Reparação do dano ambiental; e

XI - proibição de contratar com a administração pública estadual.

§ 1º Sempre que da infração cometida resultar prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo previsto.

§ 2º Independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos incisos deste artigo e na legislação incidente, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.

§ 3º A tipificação de infrações e respectivas penalidades, segundo os critérios estabelecidos na presente Lei, terá regulamentação própria.

§ 4º Para aplicação das penalidades previstas nesta Lei, a autoridade competente considerará:

I - As circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - Os antecedentes do infrator;

III - a gravidade do dano; e

IV - O grau de desacordo da execução, utilização ou exploração com as normas legais, regulamentares e medidas diretivas.

§ 5º Da aplicação das sanções previstas neste Título caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos da regulamentação própria.

§ 6º A aplicação das penalidades obedecerá ao princípio do devido processo legal.

Por fim destacamos um estudo da Fundação SOS Mata Atlântica que diz que:

“A principal causa da poluição dos rios monitorados é o despejo de esgoto doméstico junto a outras fontes difusas de contaminação, que incluem a gestão inadequada dos resíduos sólidos, o uso de defensivos e insumos agrícolas, o desmatamento e o uso desordenado do solo”, afirma Malu Ribeiro, especialista em Recursos Hídricos da Fundação SOS Mata Atlântica.

O pedido de informação está amparado na constituição do estado no seu Artigo 13. § 3º O não-atendimento de pedido de informações no prazo de trinta dias e a prestação de informações falsas importam em crime de responsabilidade.   

Finalizando, Apelo, para que vossa excelência nos atenda na maior brevidade.

Histórico

Coronel Alberto Feitosa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 16/04/2021 D.P.L.: 34
1ª Inserção na O.D.: