
Parecer 5295/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.881/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Henrique Queiroz Filho
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.881/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, que passa a alterar a Lei nº 16.997, de 10 de agosto de 2020, que obriga a adoção de procedimentos de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais que indica, durante o período de pandemia, originada de projeto de lei do Deputado Henrique Queiroz Filho, a fim de determinar a disponibilização de álcool em gel ou álcool a 70% nos caixas eletrônicos e demais pontos e terminais de autoatendimento. Pela Aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 1.881/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
O projeto apresentado procura alterar a Lei nº 16.997/2020. Esse regramento estabeleceu a obrigatoriedade de adoção de procedimentos de prevenção ao COVID-19 em certos estabelecimentos comerciais durante o período de pandemia.
Mais especificamente, a redação original buscava adicionar àquela norma a obrigatoriedade de se manter álcool em gel ou álcool 70% à disposição dos clientes em salas de autoatendimento dos estabelecimentos bancários, pontos de atendimento e os terminais de atendimento dos bancos 24 horas.
Durante a apreciação da matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça julgou necessária a apresentação do Substitutivo nº 01/2021, agora em comento, com o intuito de aperfeiçoar a técnica legislativa do projeto.
De tal forma, o substitutivo fez alterações pontuais na ementa do projeto, com o intuito de deixá-la mais expressa quanto ao objetivo da lei proposta. Além disso, deslocou o parágrafo a ser acrescentado do artigo 3º, como no texto original, para o artigo 2º da lei.
Também fez ajustes pontuais na redação do parágrafo a ser acrescentado na lei em questão. A partir do substitutivo, fica definido que os caixas eletrônicos e demais pontos e terminais de autoatendimento deverão possuir, em local de fácil visualização e uso, dispensador de álcool em gel ou álcool a 70% à disposição dos clientes.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 regimentais.
Em resumo, a proposição tem a intenção de introduzir novo procedimento obrigatório de combate à pandemia de Covid-19 em agências bancárias e estabelecimentos assemelhados.
A partir da redação dada pelo Substitutivo nº 01/2021, agora em análise, esses empreendimentos ficam obrigados a disponibilizar dispensador de álcool em gel ou álcool a 70% nos caixas eletrônicos e demais terminais de autoatendimento.
O Deputado Henrique Queiroz Filho, autor do Projeto de Lei nº 1.881/2021, enfatiza a importância da medida proposta em justificativa:
A Lei nº 16.997, de 10 de agosto de 2020, que implantou diversas medidas de segurança e enfrentamento à contaminação do COVID-19, foi acertada Lei em favor da saúde de nossa sociedade. Nosso projeto dispõe sobre a inclusão de mais um procedimento no enfrentamento ao coronavírus com a inclusão de parágrafo único no art. 3º, com a implantação de dispenser nos ambientes que indica, evitando assim que por fatalidade novas pessoas se contaminem.
Deve-se ressaltar que a medida proposta está colocada no âmbito do momento atual, de combate à pandemia de COVID-19. Não se trata de mudanças permanentes nas relações de consumo no Estado de Pernambuco, mas de medidas pontuais para preservar a saúde pública em face de uma situação excepcional.
Na grave situação pandêmica em que o estado se encontra, é imprescindível garantir que as relações de consumo preservem ao máximo o bem-estar coletivo, de forma a evitar a ampliação de novos contágios, resguardando a saúde pública.
Percebe-se, assim, que o projeto está alinhado ao título da Ordem Econômica, da Constituição Pernambucana, tanto no capítulo que trata do Desenvolvimento Econômico:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Quanto no capítulo que trata da Defesa do Consumidor:
Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da
República, a defesa do consumidor, mediante:
I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;
Ora, a atuação pública aqui proposta trata justamente da harmonização entre a liberdade de iniciativa e de organização das agências bancárias com os princípios superiores da justiça social, com vistas a ampliar o combate à disseminação da pandemia. De modo similar, não resta dúvidas de que a proposta busca a promoção dos interesses dos consumidores, visto que, em última instância, procura resguardar a vida dos cidadãos pernambucanos.
Por tudo que foi exposto, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.881/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.881/2021está em condições de ser aprovado.
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