
Parecer 5290/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1094/2020, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.
O Projeto de Lei nº 1094/2020 foi analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ). Naquele colegiado, foi submetido à tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1155/2020, de autoria do Deputado Marco Aurelio Meu Amigo, uma vez que tratam de matérias análogas, nos termos do art. 232 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
A CCLJ emitiu parecer pela rejeição das proposituras. Contudo, esse parecer não foi aprovado pela unanimidade de seus membros. Desse modo, as proposições foram submetidas ao Plenário, em conformidade com o teor do art. 220, § 2º, do Regimento Interno.
O parecer contrário emitido pela CCLJ, ao ser apreciado pelo Plenário, foi rejeitado, ocasionando o retorno da tramitação das proposições, nos termos regimentais. As proposituras, então, foram apreciadas quanto ao mérito na Comissão de Administração Pública, que aprovou, em seu parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com o intuito de resguardar o direito do Poder Executivo de, diante de situações excepcionais e devidamente fundamentadas, restringir a realização presencial de atividades religiosas por meio de Decreto.
Além disso, a Comissão de Administração Pública declarou prejudicada a apreciação do Projeto de Lei Ordinária nº 1155/2020, de autoria do Deputado Marco Aurelio Meu Amigo.
Na sequência, o Substitutivo nº 01/2021 foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposição, que define as atividades religiosas como atividades essenciais no âmbito do Estado de Pernambuco, durante a vigência de situação de calamidade pública decorrente de emergência sanitária ou catástrofe natural, e dá outras providências.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O Substitutivo em comento tem o objetivo de reconhecer as atividades religiosas como essenciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, durante a vigência de situação de calamidade pública decorrente de emergência sanitária ou catástrofe natural.
A proposição é de grande pertinência, haja vista que as atividades religiosas desempenham importante função coletiva e social. As organizações religiosas prestam também relevante auxílio à população vulnerável em tempos de crises como o que vivemos.
Entretanto, cabe ressaltar que, diante da atual crise sanitária de proporções mundiais, é necessário ponderar o direito à liberdade religiosa com o direito à vida.
Nesse sentido, o Substitutivo ora analisado propõe que diante de situações críticas e excepcionais, desde que devidamente fundamentadas, o Poder Executivo pode determinar, por meio de decreto, restrições à realização presencial das atividades religiosas.
Essa medida é salutar, pois concilia a liberdade religiosa com os valores de preservação da vida e da saúde coletiva. Diante do exposto, atesta-se que a proposição institui importante medida que busca conjugar o direito à liberdade religiosa com o direito à vida da população pernambucana.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1094/2020, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.
Histórico