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Parecer 5281/2021

Texto Completo

PARECER  Nº _____________

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1920/2021

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Projeto: Deputado Gustavo Gouveia

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1920/2021, que altera a redação da Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, com o fito de obrigar a inclusão de arroz e feijão na composição alimentar da merenda escolar. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1920/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 11.751/2000, a fim de priorizar a inclusão de arroz e feijão na composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas em Pernambuco.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi inicialmente apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com a finalidade de sanar vícios de inconstitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O cardápio da alimentação escolar é um instrumento de planejamento que visa a assegurar a oferta de uma alimentação saudável e adequada, garantindo o atendimento das necessidades nutricionais dos alunos durante o período letivo.

No entanto, para além disso, a oferta da alimentação escolar deve ser vista como uma extensão da aprendizagem, caracterizando importante ação de educação alimentar e nutricional capaz de desenvolver nas crianças a atenção para o que estão comendo e para a necessidade de incluírem alimentos saudáveis em suas refeições.

Para disciplinar a composição da alimentação distribuída à sua rede pública de ensino, Pernambuco conta com a Lei nº 11.751/2000. O Substitutivo ora analisado visa a alterar a referida lei, de modo a incluir dispositivo que estabelece que, dentre as fibras e leguminosas, obrigatórias na merenda, será dada a preferência pelo oferecimento de arroz e feijão.

Considerando os sabidos benefícios dessa dupla de alimentos para uma alimentação equilibrada e rica em nutrientes, a proposta pode contribuir de maneira significativa para a formação de hábitos alimentares saudáveis em nossas crianças, que repercutirão positivamente ao longo de toda a sua vida.

 

2.2. Voto do Relator

Por tratar-se de proposta que busca melhorar a qualidade da alimentação escolar oferecida aos alunos da rede pública de ensino em Pernambuco, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1920/2021.

 

Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1920/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[14/04/2021 13:55:19] ENVIADA P/ SGMD
[14/04/2021 19:57:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/04/2021 19:57:33] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/04/2021 14:57:39] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.