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Parecer 5277/2021

Texto Completo

PARECER Nº ___________

SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1876/2021

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Fabíola Cabral

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1876/2021, que altera a Lei nº 16.953, de 3 de julho de 2020, que autoriza o Estado de Pernambuco a doar bicicletas apreendidas em decorrência da prática de ilícito penal para pessoas de baixo poder aquisitivo, a fim de adicionar os estudantes de baixa renda da Rede Pública Estadual entre os beneficiários. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1876/2021, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 16.953, de 3 de julho de 2020, que autoriza o Estado de Pernambuco a doar bicicletas apreendidas em decorrência da prática de ilícito penal para pessoas de baixo poder aquisitivo, a fim de adicionar os estudantes de baixa renda da Rede Pública Estadual entre os beneficiários.

 Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com a finalidade de ajustar sua redação, e foi aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

            O Projeto de Lei originário propunha a alteração da Lei nº 16.953, de 3 de julho de 2020, que autoriza o Estado de Pernambuco a doar bicicletas apreendidas em decorrência da prática de ilícito penal para pessoas de baixo poder aquisitivo, a fim de adicionar os estudantes de baixa renda da Rede Pública Estadual entre os beneficiários.

            Com vistas ao aperfeiçoamento da redação da proposição inicial, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2021, que mantém a essência da oportuna proposta original.

            Desse modo, o Substitutivo em análise acrescenta no rol de beneficiários estabelecido nos incisos do art. 2° da referida lei os estudantes da Rede Pública Estadual que possuam renda familiar mensal igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo.

           A medida em questão se apresenta bastante pertinente, tendo em vista que as bicicletas são um importante, saudável e sustentável meio de locomoção para os jovens estudantes de baixa renda, que constituem, assim, um grupo populacional adequado a ser contemplado pela Lei nº 16.953/2020.

2.2. Voto do Relator

Tendo em vista que a doação de bicicletas apreendidas em decorrência da prática de ilícito penal se apresenta como uma importante medida para beneficiar os estudantes de baixa renda da Rede Estadual de ensino, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1876/2021.

 

Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1876/2021, de autoria da Deputada Fabíola Cabral, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[14/04/2021 18:55:33] ENVIADA P/ SGMD
[14/04/2021 19:32:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/04/2021 19:32:11] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/04/2021 14:55:46] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.