
Parecer 5273/2021
Texto Completo
PARECER Nº ________
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1818/2021
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1818/2021 que dispõe sobre a comunicação compulsória pelas instituições de ensino públicas e privadas quando da existência de indícios de gravidez por aluna com menos de 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses de idade. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 1818/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Quanto ao aspecto material, o Projeto em questão estabelece a comunicação compulsória pelas instituições de ensino públicas e privadas quando da existência de indícios de gravidez por aluna com menos de 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses de idade.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi inicialmente apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei em análise estabelece que as instituições de ensino públicas e privadas de Pernambuco, ao identificarem indícios de gravidez por aluna menor de 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses de idade deverão comunicar ao Ministério Público de Pernambuco, à Polícia Civil de Pernambuco, à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude de Pernambuco, à Secretaria de Educação de Pernambuco e ao Conselho Tutelar local, para que sejam adotadas as medidas legais cabíveis.
Trata-se de importante iniciativa para auxiliar o Poder Público na identificação de casos de crimes sexuais contra crianças e adolescentes, partindo do princípio de que, para que a escola funcione como um lugar de proteção de direitos, ela precisa se relacionar com diversos órgãos, trabalhando em rede, de maneira intersetorial.
Cabe ressaltar que além de identificar e denunciar violações de direitos, a escola é muito importante na prevenção de tais condutas. A melhor ferramenta, inicialmente, é a capacitação dos professores para trabalhar com os alunos os seus direitos, a partir do Estatuto da Criança e do Adolescente. A partir daí, a criança e o adolescente, enxergados como sujeitos de direito, podem ser munidos de ferramentas para reconhecer o abuso ou a violência sofrida e serem capazes de denunciar.
Nesse contexto, a proposta pode contribuir para que as escolas sejam espaços de informação e conscientização sobre a violência sexual contra crianças e adolescentes, contribuindo para a prevenção desse fenômeno, bem como para que cumpram com seus compromissos ético, moral e legal de notificar as autoridades competentes acerca dos casos suspeitos ou confirmados de violações de direitos humanos, abuso e exploração sexual.
2.2. Voto do Relator
Por tratar-se de proposta que auxilia na proteção das nossas crianças e adolescentes, além de reforçar o papel fundamental da escola na prevenção, na identificação e no combate aos crimes sexuais cometidos contra eles, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1818/2021.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 1818/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Histórico