
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1622/2017
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O ESTADO DE PERNAMBUCO A DOAR COM ENCARGO
IMÓVEL SITUADO NO MUNICÍPIO DE GLÓRIA DO GOITÁ, NESTE ESTADO, OU A TRANSFERIR
OS SEUS DIREITOS POSSESSÓRIOS A ELE RELATIVOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1622/2017, de autoria do
Governador do Estado, que autoriza o Estado de Pernambuco a doar com encargo
imóvel situado no Município de Glória do Goitá, neste Estado, ou a transferir
os seus direitos possessórios a ele relativos, situado na PE-50, km 14, Campo
da Sementeira, s/n, Zona Rural.
Consoante mensagem governamental, in verbis:
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, em
atendimento ao art. 15, inciso IV, da Constituição Estadual, o anexo Projeto de
Lei, que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargos, pelo prazo de 5
(cinco) anos, o direito de uso compartilhado de bem imóvel integrante de seu
patrimônio, situado na PE-50, Km 14, Campo da Sementeira, s/n, na zona rural do
Município de Glória do Goitá ao Serviço de Tecnologia Alternativa - SERTA.
A presente proposição pretende viabilizar o desenvolvimento das atividades
relacionadas ao Programa Educacional de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável
PEADS e à instalação da sede administrativa da referida entidade.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Ressalta o Projeto de Lei Ordinária 1622/2017, por fim, que a
cessão de uso de bens imóvel tem limite de prazo e a sua renovação dar-se-á
mediante Lei específica, conforme exigência contida no art. 4º da Constituição
Estadual.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia
Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder e arrendar bens imóveis de sua
propriedade.
A Constituição do Estado, em seu art. 4º, parágrafos 1º 2º, dispõe o seguinte,
in verbis:
Art. 4º ................................................
§1º Os bens móveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser
objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei
específica.
§2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o
limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica.
Através da proposição, fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao
Serviço de Tecnologia Alternativa SERTA, imóvel de sua titularidade, com as
suas benfeitorias existentes, situado na PE-50, km 14, Campo da Sementeira,
s/n, Zona Rural.
O imóvel objeto da permissão de uso deve destinar-se, exclusivamente, à
instalação da sede administrativa e desenvolvimento das atividades relacionadas
ao Programa Educacional de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável - PEADS.
Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata o projeto, a
respectiva renovação dependerá de Lei específica, a teor do que dispõe o § 2º
do art. 4º da Constituição Estadual.
Vê-se, portanto, que a condição imposta é juridicamente possível e lícita.
Ademais, não se vislumbra quaisquer óbices de natureza constitucional ou
legal que impeçam a aprovação da proposição em análise.
Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1622/2017, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1622/2017 de autoria do
Governador do Estado.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Antônio Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 17 de outubro de 2017.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/10/2017 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.