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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1157/2017
AUTORIA: GOVERNADOR DO ESTADO
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE O SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA –
SIC. PROPORCIONAR OS MEIOS DE ACESSO À CULTURA. COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM
(ART. 23, V, CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, Projeto de Lei Ordinária nº 1157/2017, de autoria do
Governador do Estado que visa dispor sobre o Sistema de Incentivo à Cultura –
SIC.

Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Governador do Estado, in verbis:

“Encaminho a V. Exa., para exame dos dignos Deputados Estadais desta nobre Casa
de Joaquim Nabuco, Projeto de Lei que altera a Lei nº 12.310, de 19 de dezembro
de 2002, que instituiu o Funcultura como único mecanismo de fomento do SIC –
Sistema de Incentivo à Cultura do Estado.

Atualmente, as únicas fontes de fomento à cultura no Estado são o Funcultura e
o apoio direto a partir de órgãos governamentais, que revelam-se insuficientes
para fazer frente ao contínuo incremento da demanda por recursos públicos na
área. Tal circunstância ensejou a formulação do presente Projeto de Lei, no
escopo de propiciar a realização de parcerias om os seguimentos econômicos,
viabilizando o fortalecimento de todo o sistema estadual de incentivo à cultura
e, em última análise, democratizando o acesso a financiamentos que atendam à
complexidade e à diversidade da nossa produção cultural.

Destaco, na oportunidade, que nas três Conferências Estaduais de Cultura, nos
planejamentos situacionais, fóruns regionais e setoriais, assim como nas
escutas do “Todos por Pernambuco”, o tema da ampliação do Sistema de Incentivo
à Cultura foi recorrente.

A presente alteração baseia-se no objetivo prioritário de conferir maior
autonomia e sustentabilidade econômica aos mecanismos de fomento à cultura, na
perspectiva de viabilizar a regionalização, a cooperação entre Estado e
Municípios, a preservação do patrimônio cultural, a diversidade das expressões
culturais, a democratização dos recursos do SIC, a participação e controle
social.

No novo modelo proposto para o SIC, além de se garantir um Funcultura com mais
recursos e mais fortalecido, propiciam-se alternativas para novas formas de
captação, nos casos em que os perfis de projetos culturais tenham a
possibilidade de atrair o interesse de empresas privadas em associar suas
marcas, desde que com contrapartidas financeiras para o Sistema.

Assim, as propostas de ampliação do SIC estabelecem novas modalidades de
financiamento: Microprojeto Cultural, Mecenato e Credcultura.

A modalidade Microprojeto Cultural, a ser criada no âmbito do Funcultura, prevê
a publicação de um edital próprio, simplificado em sua forma de seleção e
prestação de contas, com recursos oriundos do Fundo, que servirão para
financiar projetos artísticos e culturais de baixo orçamento – até R$ 20 mil –
elaborados por pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, ou
microempreendedor individual (MEI), atuante nos campos artístico e cultural,
que vise à promoção da diversidade e da cidadania culturais, transmissão de
saberes e sustentabilidade econômica.

O Mercenato traduz-se num mecanismo de captação e aplicação de recursos
financeiros destinados ao fomento da cultura, através da parceria da
Incentivadora Cultural com o proponente de projeto artístico cultural aprovado
pelo SIC.

Por fim, o Crédito Pernambucano de Incentivo à Cultura – Credcultura, objetiva
fortalecer a economia da cultura e a sustentabilidade econômica, com a oferta
de empréstimo financeiro a produtores culturais de direito privado que visem à
criação, produção, preservação e divulgação de bens e serviços culturais,
inclusive a aquisição de equipamentos.

Cabe ressaltar que o presente Projeto foi amplamente discutido com todos os
segmentos culturais, instituições, produtores do segmento de música,
representantes do movimento Dança Recife e Conselho Consultivo do Audiovisual,
entre outros, e foi apresentado aos Conselhos Estaduais de Preservação do
Patrimônio Cultural e de Política Cultural, traduzindo-se numa proposição
equilibrada e participativa.”
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.


2. PARECER DO RELATOR
A proposição tem âncora do art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, I do Regimento Interno desta ALEPE. Não apresentando, desta feita, vício
de iniciativa.
Nesta senda, a Constituição Federal estabelece como competência material comum
de todos os entes federativos proporcionar os meios de acesso à cultura, nos
termos do art. 23, V, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
................................................................................
.................................
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à
tecnologia, à pesquisa e à inovação; (grifos acrescidos)
No âmbito legislativo, o Texto Máximo aponta como competência concorrente da
União, Estados e Distrito Federal dispor sobre “proteção ao patrimônio
histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico”, conforme art. 24,
VII, CF/88.
A proposição em análise mostra-se ainda consentânea com o art. 215, da
Constituição Federal, o qual apresenta a seguinte dicção:
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e
acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a
difusão das manifestações culturais.
Na mesma toada, a Constituição Estadual, em seu art. 197, assevera que “O
Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da
cultura.”
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
1157/2017, de autoria do Governador do Estado.
É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1157/2017,
de autoria do Governador do Estado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Rodrigo Novaes, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 7 de março de 2017.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 08/03/2017 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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