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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1157/2017
AUTORIA: GOVERNADOR DO ESTADO
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE O SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA
SIC. PROPORCIONAR OS MEIOS DE ACESSO À CULTURA. COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM
(ART. 23, V, CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, Projeto de Lei Ordinária nº 1157/2017, de autoria do
Governador do Estado que visa dispor sobre o Sistema de Incentivo à Cultura
SIC.
Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Governador do Estado, in verbis:
Encaminho a V. Exa., para exame dos dignos Deputados Estadais desta nobre Casa
de Joaquim Nabuco, Projeto de Lei que altera a Lei nº 12.310, de 19 de dezembro
de 2002, que instituiu o Funcultura como único mecanismo de fomento do SIC
Sistema de Incentivo à Cultura do Estado.
Atualmente, as únicas fontes de fomento à cultura no Estado são o Funcultura e
o apoio direto a partir de órgãos governamentais, que revelam-se insuficientes
para fazer frente ao contínuo incremento da demanda por recursos públicos na
área. Tal circunstância ensejou a formulação do presente Projeto de Lei, no
escopo de propiciar a realização de parcerias om os seguimentos econômicos,
viabilizando o fortalecimento de todo o sistema estadual de incentivo à cultura
e, em última análise, democratizando o acesso a financiamentos que atendam à
complexidade e à diversidade da nossa produção cultural.
Destaco, na oportunidade, que nas três Conferências Estaduais de Cultura, nos
planejamentos situacionais, fóruns regionais e setoriais, assim como nas
escutas do Todos por Pernambuco, o tema da ampliação do Sistema de Incentivo
à Cultura foi recorrente.
A presente alteração baseia-se no objetivo prioritário de conferir maior
autonomia e sustentabilidade econômica aos mecanismos de fomento à cultura, na
perspectiva de viabilizar a regionalização, a cooperação entre Estado e
Municípios, a preservação do patrimônio cultural, a diversidade das expressões
culturais, a democratização dos recursos do SIC, a participação e controle
social.
No novo modelo proposto para o SIC, além de se garantir um Funcultura com mais
recursos e mais fortalecido, propiciam-se alternativas para novas formas de
captação, nos casos em que os perfis de projetos culturais tenham a
possibilidade de atrair o interesse de empresas privadas em associar suas
marcas, desde que com contrapartidas financeiras para o Sistema.
Assim, as propostas de ampliação do SIC estabelecem novas modalidades de
financiamento: Microprojeto Cultural, Mecenato e Credcultura.
A modalidade Microprojeto Cultural, a ser criada no âmbito do Funcultura, prevê
a publicação de um edital próprio, simplificado em sua forma de seleção e
prestação de contas, com recursos oriundos do Fundo, que servirão para
financiar projetos artísticos e culturais de baixo orçamento até R$ 20 mil
elaborados por pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, ou
microempreendedor individual (MEI), atuante nos campos artístico e cultural,
que vise à promoção da diversidade e da cidadania culturais, transmissão de
saberes e sustentabilidade econômica.
O Mercenato traduz-se num mecanismo de captação e aplicação de recursos
financeiros destinados ao fomento da cultura, através da parceria da
Incentivadora Cultural com o proponente de projeto artístico cultural aprovado
pelo SIC.
Por fim, o Crédito Pernambucano de Incentivo à Cultura Credcultura, objetiva
fortalecer a economia da cultura e a sustentabilidade econômica, com a oferta
de empréstimo financeiro a produtores culturais de direito privado que visem à
criação, produção, preservação e divulgação de bens e serviços culturais,
inclusive a aquisição de equipamentos.
Cabe ressaltar que o presente Projeto foi amplamente discutido com todos os
segmentos culturais, instituições, produtores do segmento de música,
representantes do movimento Dança Recife e Conselho Consultivo do Audiovisual,
entre outros, e foi apresentado aos Conselhos Estaduais de Preservação do
Patrimônio Cultural e de Política Cultural, traduzindo-se numa proposição
equilibrada e participativa.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição tem âncora do art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, I do Regimento Interno desta ALEPE. Não apresentando, desta feita, vício
de iniciativa.
Nesta senda, a Constituição Federal estabelece como competência material comum
de todos os entes federativos proporcionar os meios de acesso à cultura, nos
termos do art. 23, V, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
................................................................................
.................................
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à
tecnologia, à pesquisa e à inovação; (grifos acrescidos)
No âmbito legislativo, o Texto Máximo aponta como competência concorrente da
União, Estados e Distrito Federal dispor sobre proteção ao patrimônio
histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, conforme art. 24,
VII, CF/88.
A proposição em análise mostra-se ainda consentânea com o art. 215, da
Constituição Federal, o qual apresenta a seguinte dicção:
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e
acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a
difusão das manifestações culturais.
Na mesma toada, a Constituição Estadual, em seu art. 197, assevera que O
Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da
cultura.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
1157/2017, de autoria do Governador do Estado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1157/2017,
de autoria do Governador do Estado.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Rodrigo Novaes, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Adalto Santos Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti | Julio Cavalcanti Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Isaltino Nascimento
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 7 de março de 2017.
Isaltino Nascimento
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/03/2017 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.