
Parecer 5251/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1885/2021
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE ASSEGURAR O DIREITO AO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO, CÉLERE E SIGILOSO, EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, PARA AS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR SOB MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E PESSOAS AMEAÇADAS INSERIDAS EM PROGRAMAS DE PROTEÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO E ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE “PRODUÇÃO E CONSUMO” (ART. 24, V, CF/88). COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, CF/88). COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA SAÚDE (ART. 23, II, CF/88). PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1885/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de assegurar o direito ao atendimento prioritário, célere e sigiloso, em instituições financeiras, para as vítimas de violência doméstica e familiar sob medida protetiva de urgência e pessoas ameaçadas inseridas em programas de proteção do Governo do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
De início, cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, o Projeto de Lei encontra-se inserto na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII, CF/88), in verbis:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
...................................................................................................
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
...................................................................................................”
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...................................................................................................
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
...................................................................................................”
É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde não afasta a competência dos Estados-membros.
Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o Estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos Estados-membros.
Ademais, a matéria insere-se, também, na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre “produção e consumo”, conforme art. 24, V, da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
............................................................................................................................
V - produção e consumo;
........................................................................................................................”
Todavia, faz-se necessária sugestão de emenda, a fim de incluir disposição que garanta celeridade e sigilo às vitimas de violência. Assim, tem-se a seguinte emenda:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1885/2021
Altera a redação do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1885/2021.
Artigo único. O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1885/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 68-A. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, fica assegurado o direito ao atendimento prioritário, célere e sigiloso, em instituições bancárias, financeiras e creditícias, operadoras de cartão de crédito ou débito, e estabelecimentos similares, para fins de atualização de dados cadastrais, troca de agência, bloqueio e cancelamento de conta, emissão e recebimento de novos cartões, pagamento de dívidas, e outros serviços congêneres, para: (AC)
I – vítimas de violência doméstica e familiar sob medida protetiva de urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; (AC)
II – pessoas inseridas no: (AC)
a) Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas Ameaçadas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado de Pernambuco – PROVITA/PE, nos termos da Lei nº 13.371, de 19 de dezembro de 2007; (AC)
b) Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de Pernambuco - PPCAAM/PE, nos termos da Lei nº 15.188, de 12 de dezembro de 2013; e (AC)
c) Programa Estadual de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PEPDDH/PE, nos termos da Lei nº 14.912, de 27 de dezembro de 2007. (AC)
§ 1º Fica vedado às instituições bancárias, financeiras e creditícias, operadoras de cartão de crédito ou débito, e estabelecimentos similares, o condicionamento ao atendimento presencial na agência bancária de origem, para os fins do disposto no caput. (AC)
§ 2º O direito assegurado neste artigo dar-se-á mediante a apresentação do termo judicial de deferimento da medida protetiva de urgência ou de documento que comprove a inserção no PROVITA/PE, PPCAAM/PE ou PEPDDH/PE, sendo assegurada a celeridade e o sigilo dos dados em todo o atendimento. (AC)
§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.’” (AC)
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1885/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos da emenda modificativa proposta.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1885/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos da emenda modificativa proposta.
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