
Parecer 5245/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1613/2020
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.825, DE 2 DE JUNHO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE COTA DE 5% (CINCO POR CENTO) EM CURSOS TÉCNICOS E PROFISSIONALIZANTES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL PARA ADOLESCENTES E JOVENS QUE SE ENCONTREM EM CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, EM LIBERDADE ASSISTIDA, EM SEMILIBERDADE E EGRESSOS DE INTERNAÇÃO, DE AUTORIA DO DEPUTADO PEDRO SERAFIM NETO, A FIM DE AMPLIAR O DIREITO AOS ADOLESCENTES E JOVENS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE (ART. 24, XII E XV, CF/88). DEVER DE PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NOS TERMOS DO ART. 227 DA CARTA MAGNA. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1613/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que almeja alterar Lei nº 15.825, de 2 de junho de 2016 (que dispõe sobre a criação de cota de 5% (cinco por cento) em cursos técnicos e profissionalizantes da Rede Pública Estadual para adolescentes e jovens que se encontrem em cumprimento de medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, em liberdade assistida, em semiliberdade e egressos de internação), com o fito de estender a cota para os adolescente e jovens em situação de vulnerabilidade econômica.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A Proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projeto de lei ordinária.
Ademais, a matéria em comento não se encontra inserida no rol cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Assim, não apresenta vício de iniciativa.
Sob o prisma formal, nota-se que a matéria se encontra inserta na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 24, XV, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XV - proteção à infância e à juventude;
É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção à infância e à juventude não afasta a competência dos estados membros.
Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o estado membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos estados membros.
Nesse sentido, não obstante a existência de diversas leis federais de proteção às crianças e aos adolescentes (a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), configura-se plenamente válida a iniciativa sub examine, dada a sua importância para a oportunidade de profissionalização e consequente entrada no mercado de trabalho desses sujeitos de direitos.
Destaque-se, ainda, a absoluta compatibilidade material da proposição com o art. 227 da CF/88, in verbis:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Entretanto, devido à existência da Lei nº 16.938, de 25 de junho de 2020, que prevê percentual de 80% de vagas reservadas para alunos egressos de escolas públicas, e após diálogos e estudos realizados junto a especialistas da área, foi decidido que a solução mais adequada seria prever a reserva dos 5% de vagas para jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade socioeconômica como espécie de superpreferência extraída do quantitativo originalmente previsto na citada legislação. Desta forma, apresentamos o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ______/2021
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1613/2020
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1613/2020.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1613/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.938, de 25 de junho de 2020, que institui a reserva de vagas a estudantes de escolas públicas nos cursos técnicos ofertados por instituições públicas de educação profissional e tecnológica do Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, a fim de ampliar o direito de jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica e dá outras providências.
Art. 1º A Ementa da Lei 16.938, de 25 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui a reserva de vagas a estudantes de escolas públicas e jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica nos cursos técnicos ofertados por instituições públicas de educação profissional e tecnológica do Estado de Pernambuco.” (NR)
Art. 2º A Lei 16.938, de 25 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ....................................................................................
I - aos estudantes que tenham cursado integralmente as séries finais do ensino fundamental em escolas públicas, para ingresso nos cursos técnicos integrados ou concomitantes; (NR)
II - aos estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, para ingresso nos cursos técnicos subsequentes; e, (NR)
III – às pessoas indicadas no Artigo 1º-A desta lei, no percentual nele indicado. (AC)
..........................................................................................................”
“Art. 1º-A . As instituições de que trata o artigo 1º desta Lei devem reservar um total de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas em seus processos seletivos para adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica. (AC)
§ 1º O percentual será computado para fins do atingimento dos 80% (oitenta por cento) de que trata o caput do artigo 1º. (AC)
§ 2º Para os efeitos deste artigo, consideram-se adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica aqueles que: (AC)
I – vivenciaram ou vivenciam institucionalização em abrigos, casas-lares, casas de semiliberdade e instituições congêneres, em virtude do cumprimento de medidas socioeducativas estabelecida por decisão judicial; (AC)
II – vivenciaram ou vivenciam situação de acolhimento em abrigos, casas-lares, residências inclusivas e estabelecimentos congêneres, em virtude da condição de orfandade, abandono e/ou negligência familiar; (AC)
III – foram vítimas de maus-tratos, violência doméstica e familiar, exploração e abuso sexual, trabalho infantil e/ou tráfico de crianças e adolescentes; ou (AC)
IV – estiveram ou estejam em situação de vivência de rua e, depois de previamente triados pelo poder público, inseridos em programa de acolhimento familiar ou institucional. (AC)
§ 3º Os adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica de que trata este artigo deverão preencher os seguintes requisitos para ter direito ao benefício instituído por esta Lei: (AC)
I - ter a escolaridade compatível com o curso, programa ou estágio ofertado; (AC)
II - apresentar à instituição de ensino documento expedido por secretaria, órgão ou estabelecimento responsável por institucionalização, acolhimento ou atendimento socioassistencial de adolescentes e jovens, para fins de comprovação da situação de vulnerabilidade socioeconômica; e (AC)
III – ter idade de até 24 (vinte e quatro) anos, salvo se for pessoa com deficiência, caso em que este limite etário não precisará ser observado. (AC)
§ 4º A secretaria, órgão ou estabelecimento responsável por institucionalização, acolhimento ou atendimento socioassistencial de adolescentes e jovens não poderá negar a emissão do documento que comprove a situação de vulnerabilidade socioeconômica, exceto quando houver justificado impedimento legal. (AC)
..................................................................................................”
“Art. 3º................................................................................
I - em se tratando de vagas de ampla concorrência, as remanescentes serão destinadas aos estudantes que não foram contemplados na forma do art. 1º; (NR)
II - em se tratando de vagas reservadas dos incisos I e II do art. 1º, as remanescentes serão destinadas aos demais estudantes aprovados na ampla concorrência; e, (NR)
III – em se tratando de vagas reservadas previstas no inciso III do art. 1º, as vagas que não forem preenchidas revertem primeiro em favor dos grupos previstos nos incisos I e II do mesmo artigo e, caso ainda assim não sejam preenchidas, seguem a disciplina do inciso acima. (AC)”
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei nos aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 4º Revoga-se a Lei nº 15.825, de 2 de junho de 2016.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1613/2020, de iniciativa da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo apresentado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1613/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo apresentado.
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