
Parecer 5255/2021
Texto Completo
Projeto de Lei Complementar nº 2009/2021
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE REDUÇÃO DE MULTA E JUROS DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E PARCELAMENTO, RELATIVOS AO ICMS DEVIDO POR ESTABELECIMENTO BENEFICIÁRIO DO PROIND, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 2009/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa dispor sobre redução de multa e juros de crédito tributário e parcelamento, relativos ao ICMS devido por estabelecimento beneficiário do Proind, nas condições que especifica.
Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:
“Senhor Presidente,
Submeto à apreciação desta Casa o Projeto de Lei Complementar anexo, que tem por objetivo a concessão de redução de multas e juros e parcelamento especial, relativos a créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos autorizados pelo Confaz, conforme Convênio ICMS nº 10/2021.
A proposição tem por destinatários estabelecimentos industriais beneficiários do Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – Proind e cria condições especiais e transitórias para regularização de débitos vencidos em janeiro ou fevereiro deste exercício de 2021, relativos ao saldo residual devido para atingimento do montante mínimo de recolhimento anual do ICMS, que tenha por base os valores recolhidos pelo beneficiário no ano de 2020.
Este Projeto de Lei Complementar se justifica em razão do grave cenário econômico experimentado no país e no Estado e da necessidade de recuperação de ativos para obtenção dos recursos necessários às despesas extras com os gastos em saúde pública, decorrentes da situação de emergência sanitária de importância internacional relativa à pandemia do coronavírus.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.”
A proposição tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”
Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;”
Ademais, o imposto sobre o qual versa o presente projeto de lei, o ICMS, viabiliza a autonomia e independência financeira dos Estados-membros da Federação. O inciso II, do art. 155 da Constituição Federal corrobora com essa afirmação ao dispor o seguinte:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
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II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
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Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei, ora em análise, quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2009/2021, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2009/2021, de autoria do Governador do Estado.
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