
Parecer 5266/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1909/2021
Autor: Deputado Henrique Queiroz Filho
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a Semana Estadual de Combate à Pirataria, Biopirataria, Contrabando e Valorização da Legalidade de Produtos. RECEBEU O Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1909/2021, de autoria do deputado Henrique Queiroz Filho.
A iniciativa tem por objetivo criar a Semana Estadual de Combate à Pirataria, Biopirataria, Contrabando e Valorização da Legalidade de Produtos, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a ser celebrada na primeira semana do mês de maio.
A proposição original foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado em razão da necessidade de realizar ajustes técnicos na redação do texto original.
Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A pirataria caracteriza-se como a prática de vender ou distribuir produtos sem a expressa autorização dos proprietários de uma marca, produto ou serviço, e é considerada uma atividade criminosa nos termos do Código Penal. Os produtos falsificados e contrabandeados não só possuem qualidade inferior aos originais, como também concorrem no mercado de consumo de forma desleal, uma vez que não pagam nem os direitos autorais devidos ao criador nem os devidos tributos ao Estado.
Dessa maneira, a pirataria e o contrabando afetam a população de forma direta, criando riscos à saúde do usuário e diminuindo a segurança dos consumidores. Para combater tal atividade criminosa, é preciso fomentar a discussão sobre seus riscos e conscientizar a sociedade quanto aos prejuízos inerentes ao consumo de produtos falsificados, como forma de reduzir o faturamento e a fatia do mercado ocupada mercado pelos que praticam tal atividade ilegal.
Com tal intuito, a proposição em discussão tem por objetivo criar, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Combate à Pirataria, Biopirataria, Contrabando e Valorização da Legalidade de Produtos, a ser celebrada na primeira semana de maio. Fica constatado, portanto, o mérito da iniciativa legislativa
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1909/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público na medida em que visa a conscientizar a sociedade quanto aos danos e riscos oriundos da pirataria e da falsificação de produtos, fortalecendo o combate àqueles tipos de atividades ilegais e desleais.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1909/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
Histórico