
Parecer 5265/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1902/2021
Autoria: Deputado Antonio Fernando
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, A FIM DE MODIFICAR O ARTIGO 158. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1902/2021, de autoria do Deputado Antonio Fernando.
O Projeto de Lei original visa a modificar o art. 158 da Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais.
A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, para adequar a redação da proposição original às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária no 1902/2021, ora em análise, altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de acrescentar dispositivo facultando a possibilidade de realização de atividades pela sociedade civil no âmbito do Mês Estadual “Maio Amarelo”, dedicado à prevenção e combate à violência no trânsito.
De modo específico, propõe-se a alteração do art. 158 da referida norma, a fim de que a sociedade civil organizada possa realizar ações e campanhas educativas e preventivas visando à diminuição dos acidentes e proporcionar um trânsito mais seguro no Estado de Pernambuco.
A iniciativa se reveste de extrema importância para ajudar na conscientização da população a respeito dos riscos do trânsito, sobretudo a partir da constatação de que Pernambuco foi o segundo estado do Brasil que mais registrou internações nos hospitais em consequência de acidentes de trânsito entre 2009 e 2018, quando o número de vítimas que deram entrada em unidades de saúde pública cresceu 725% e foram contabilizadas 56,3 mil internações, conforme dados do Conselho Federal de Medicina.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1902/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao contribuir para a prevenção dos acidentes de trânsito em Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1902/2021, de autoria do Deputado Antonio Fernando.
Histórico