
Parecer 5263/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1881/2021
Autoria: Deputado Henrique Queiroz Filho
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que ALTERA A LEI Nº 16.997, DE 10 DE AGOSTO DE 2020, QUE OBRIGA A ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE PREVENÇÃO AO COVID-19 NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE INDICA, DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO, A FIM DE INCLUIR NOVO PROCEDIMENTO DE COMBATE A PANDEMIA. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1881/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
O Projeto de Lei original altera a Lei nº 16.997, de 10 de agosto de 2020, que obriga a adoção de procedimentos de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais que indica, durante o período de pandemia, originada de projeto de lei do Deputado Henrique Queiroz Filho, a fim de incluir novo procedimento de combate a Pandemia.
A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com o fim de adequar a ementa da proposição aos termos da Lei Complementar nº 171/2011. Cumpre agora a esta Comissão apreciar o mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 16.997, de 10 de agosto de 2020, define responsabilidades que devem ser seguidas por agências bancárias, cooperativas de crédito, loterias e estabelecimentos assemelhados durante o período de pandemia do Covid-19.
Nesse contexto, a proposição em análise visa a definir que caixas eletrônicos e demais pontos e terminais de autoatendimento deverão possuir, em local de fácil visualização e uso, dispensador de álcool em gel ou álcool a 70% (setenta por cento) à disposição dos clientes.
Trata-se, portanto, de nova obrigatoriedade, com foco na prevenção, que deve ser seguida pelos anteditos estabelecimentos durante o período de pandemia do Covid-19.
Diante do exposto, com base na necessidade de reduzir a possibilidade de contágio, bem como observando-se as mudanças de hábito que intensificaram a necessidade coletiva de higienização, principalmente em locais públicos de grande circulação de pessoas, a proposição cria importante ferramenta para ampliar a disponibilidade de álcool em gel ou álcool a 70%.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1881/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao estabelecer que caixas eletrônicos e demais pontos e terminais de autoatendimento deverão possuir, em local de fácil visualização e uso, dispensador de álcool em gel ou álcool a 70% (setenta por cento) à disposição dos clientes.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1881/2021, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
Histórico