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Parecer 5259/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1440/2020

Autoria: Deputado Romero Albuquerque

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de proibir a realização de tatuagens em animais, com finalidade estética. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1440/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

O Projeto de Lei original altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, a fim de proibir a realização de tatuagens em animais, com finalidade estética.

A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com o fim de adequar a proposição à Lei Complementar 171/2011 e apresentar ressalva quanto à marcação em animais por motivos de identificação de propriedade, de forma a preservar as técnicas tradicionais de criação. Cumpre agora a esta Comissão apreciar o mérito da proposição.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A proposição em análise visa a alterar a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de proibir a realização de tatuagens em animais, com finalidade estética.

A lei supracitada estabeleceu normas para a proteção dos animais, visando a compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação do meio ambiente, em consonância com o que dispõe a legislação federal vigente, no que se refere a quem realiza experiência dolorosa com animais.

Nesse contexto, com fundamento na justificativa anexa ao Projeto de Lei, o objetivo da propositura em comento é garantir a responsabilização e aplicação de penalidades contra tutores ou profissionais que porventura permitam ou façam os supracitados procedimentos estéticos em seus animais. A medida tem caráter preventivo, diante do crescente número de casos de animais tatuados, frequentemente expostos nas redes sociais. 

Trata-se, assim, do ponto de vista formal, de acrescentar o inciso IX (realizar tatuagens com finalidade estética em animais) ao art. 2º do Código Estadual de Proteção aos Animais, que trata das vedações impostas pela norma. Inclui-se ainda a ressalva quanto à possibilidade das marcações feitas nos animais com a finalidade de identificação de propriedade, não consideradas como tatuagens estéticas.

A proposição, portanto, constitui importante ferramenta de proteção aos direitos dos animais contra a realização de pintura ou desenho em seu corpo, procedimento estético que pode causar sofrimento físico e emocional, violando seu bem-estar.

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1440/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao incluir dispositivo ao Código Estadual de Defesa dos animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, ampliando mecanismos de proteção e de defesa à saúde e ao bem-estar dos animais ao vedar a realização tatuagens com finalidade estética em animais.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1440/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

Histórico

[14/04/2021 10:53:26] ENVIADA P/ SGMD
[14/04/2021 17:07:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/04/2021 17:07:45] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/04/2021 14:13:58] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.