
Parecer 5310/2021
Texto Completo
PARECER PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1616/2020
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1616/2020,que altera a Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, que institui o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, e dá providências correlatas, a fim de incluir a atenção especial aos jovens em situação de acolhimento em abrigos, casas-lares, residências inclusivas e estabelecimentos congêneres, em virtude da condição de orfandade, abandono e/ou negligência familiar; e que estejam em situação de vivência de rua. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1-Em cumprimento ao previsto no art. 101 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1616/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural.
1.2-Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
1.3-Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, que institui o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, e dá providências correlatas, a fim de incluir a atenção especial aos jovens em situação de acolhimento em abrigos, casas-lares, residências inclusivas e estabelecimentos congêneres, em virtude da condição de orfandade, abandono e/ou negligência familiar; e que estejam em situação de vivência de rua.
2. Parecer do Relator
2.1-Sabe-se que crianças e adolescentes sem a natural proteção de uma família devotada aos seus cuidados estão suscetíveis a diversos infortúnios da vida de modo bastante acentuado. A situação de fragilidade inclui não só sua saúde física, mas também e principalmente sua saúde psicológica, que muitas vezes pode incluir traumas e deficiências na formação afetiva e intelectual do jovem, prejudicando seu desenvolvimento global.
Por tal razão, é salutar que esse segmento seja tratado de modo especial tanto pela sociedade quanto pelas iniciativas governamentais. Em outras palavras, é preciso envidar esforços no sentido de acolher da melhor maneira possível jovens órfãos, abandonados e/ou em situação de rua.
2.2-Levando isso em conta, o Projeto de Lei em apreço visa a acrescer aos princípios norteadores das atividades do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude (CEPPJ), instituído pela Lei nº 13.607/2008, a atenção especial aos jovens em situação de acolhimento em abrigos, casas-lares, residências inclusivas e estabelecimentos congêneres, em virtude da condição de orfandade, abandono e/ou negligência familiar; e que estejam em situação de vivência de rua.
Como esse órgão deve atuar tanto no planejamento quanto na fiscalização das atividades governamentais relacionadas a crianças e adolescentes, espera-se que a inclusão desse princípio possa contribuir na elaboração de políticas públicas que atendam às necessidades ao aludido segmento da juventude pernambucana.
2.3-Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1616/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a iniciativa busca fomentar o desenvolvimento de políticas públicas em favor de jovens que estão em instituições de acolhimento em razão de orfandade e abandono/negligência familiar ou que estejam em situação de rua.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1616/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico