
Parecer 5309/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1920/2021
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Gustavo Gouveia
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1920/2021, que altera a redação da Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas,com o fito de obrigar a inclusão de arroz e feijão na composição alimentar da merenda escolar. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1-Foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei no 1920/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
1.2-A finalidade precípua da proposta original era alterar a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, a fim de incluir a priorização de arroz e feijão na merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco.
1.3-Conforme preconiza o art. 220 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Nessa Comissão, a proposta recebeu o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com o objetivo de sanar possíveis vícios de inconstitucionalidade sem, no entanto, alterar o conteúdo da proposta.
Cabe agora a esta Comissão permanente se manifestar quanto ao mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1-Em Pernambuco, a Lei nº 11.751/2000 dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas. A norma estabelece uma série de preceitos que devem ser observados pelo Estado quando da escolha do cardápio oferecido aos alunos em seu território.
2.2-O Substitutivo aqui analisado, por sua vez, pretende acrescentar novos critérios a essa norma, voltados especificamente à priorização da oferta de arroz e de feijão dentre as fibras e leguminosas presentes na merenda escolar.
2.3-De acordo com a Embrapa (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária), o feijão é bom para a saúde por fornecer carboidratos, que proporcionam energia para o dia a dia, além de nutrientes essenciais para uma vida saudável, como vitaminas (principalmente as do complexo B), sais minerais (ferro, cálcio, potássio e fósforo) e fibras (que ajudam no bom funcionamento do intestino e no controle dos níveis de colesterol e glicose do sangue).
Além disso, a concentração elevada do aminoácido lisina no feijão é considerada de grande valor na complementação dos aminoácidos de cereais como o arroz, de modo que, quando consumidos juntos, eles garantem ao organismo uma proteína de excelente qualidade.
Ao priorizar a adição desses dois alimentos na merenda escolar, a proposição amplia o acesso das crianças matriculadas na rede pública de ensino a uma alimentação saúdavel, nutritiva e de qualidade, o que certamente contribuirá para a sua qualidade de vida presente e futura.
2.4-Uma vez que ajuda a estimular o consumo combinado de arroz e feijão pelos alunos das escolas pernambucanas, contribuindo para a melhoria do seu quadro nutricional, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1920/2021.
3. Conclusão da Comissão
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado Técnico considera que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1920/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.
Histórico