
Parecer 5237/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 1818/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O Projeto de Lei tem por objetivo principal determinar a comunicação compulsória pelas instituições de ensino públicas e privadas quando da existência de indícios de gravidez por aluna com menos de 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses de idade.
Após análise pela primeira comissão, a proposição foi aprovada quanto à constitucionalidade e à legalidade. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A violência sexual contra crianças e adolescentes é uma grave violação dos direitos humanos. É um fenômeno complexo, que ocorre em todo o mundo e está ligado a fatores culturais, sociais e econômicos. No Brasil, afeta milhares de meninos e meninas cotidianamente, em geral de forma silenciosa, comprometendo sua qualidade de vida e seu desenvolvimento físico, emocional e intelectual.
Experiências de enfrentamento à violência sexual infantojuvenil demonstram que o envolvimento dos vários atores sociais é a melhor estratégia para produzir resultados positivos na prevenção e no atendimento a crianças e adolescentes submetidas a tais condutas criminosas.
Alinhada a isso, a proposta legislativa aqui analisada pretende estabelecer que as escolas públicas e privadas em Pernambuco fiquem obrigadas a comunicar a existência de indícios de gravidez por aluna com menos de 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses de idade ao Ministério Público, à Polícia Civil, à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, à Secretaria de Educação e ao Conselho Tutelar local.
Ao criar essa rede de comunicação, o Projeto de Lei contribui para combater a subnotificação que encobre os crimes sexuais contra meninas e adolescentes, mostrando-se útil para o enfrentamento à violência sexual no nosso estado.
Cabe ressaltar que, segundo a proposta, a notificação deve ser realizada de forma que não exponha a aluna a situações vexatórias ou constrangedoras, sendo assegurado o sigilo dos seus dados perante terceiros.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 1818/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico