
Parecer 5230/2021
Texto Completo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1616/2020, que altera a Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, que institui o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, e dá providências correlatas, a fim de incluir a atenção especial aos jovens em situação de acolhimento em abrigos, casas-lares, residências inclusivas e estabelecimentos congêneres, em virtude da condição de orfandade, abandono e/ou negligência familiar; e que estejam em situação de vivência de rua. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Sujeita-se à análise desta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade o Projeto de Lei Ordinária nº 1616/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição em discussão tem por objetivo alterar a Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, que institui o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, e dá providências correlatas, a fim de incluir a atenção especial aos jovens em situação de acolhimento em abrigos, casas-lares, residências inclusivas e estabelecimentos congêneres, em virtude da condição de orfandade, abandono e/ou negligência familiar; e que estejam em situação de vivência de rua.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cabe agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Estadual nº 13.607/2008, que criou o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude (CEPPJ), prevê, em seu art. 2º, os princípios que devem reger a atuação desse órgão, afeto essencialmente aos interesses dos jovens e adolescentes pernambucanos.
Pretende o Projeto em análise apenas incluir mais um princípio nesse rol, consistente na atenção especial aos jovens em situação de acolhimento em abrigos, casas-lares, residências inclusivas e estabelecimentos congêneres, em virtude da condição de orfandade, abandono e/ou negligência familiar; e que estejam em situação de vivência de rua.
Embora já subentendido pela própria natureza e pelas responsabilidades do órgão em questão, a alteração se mostra conveniente principalmente num momento em que a crise sanitária e econômica mundial tende a agravar a situação daqueles mais vulneráveis.
Crianças sem o devido acolhimento num propício e natural seio familiar podem ver suas dificuldades já não pequenas, bastante pioradas nos próximos meses e anos, sendo então salutar que o CEPPJ esteja atento ao fomento de política sem favor dessa parte da população juvenil, sendo esse o objetivo do Projeto em apreço.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 1616/2020, tendo em vista que a proposição busca garantir os direitos sociais dos jovens privados do acolhimento familiar comum por meio da atuação do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 1616/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Histórico