
Parecer 5220/2021
Texto Completo
COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Substitutivo nº 01/2021
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 1876/2021
Autoria: Deputada Fabíola Cabral.
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1876/2021 que altera a Lei nº 16.953, de 3 de julho de 2020, que autoriza o Estado de Pernambuco a doar bicicletas apreendidas em decorrência da prática de ilícito penal, para pessoas de baixo poder aquisitivo, nos casos em que especifica, originada de projeto de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de aperfeiçoar dispositivos desta Lei. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Vem a esta Comissão de Esportes e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei no 1876/2021, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.
A proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, nos termos do Substitutivo nº 01/2021, que adequa o Projeto de Lei original às regras da Lei Complementar 171/2011.
Sendo assim, a proposição altera a Lei nº 16.953, de 3 de julho de 2020, que autoriza o Estado de Pernambuco a doar bicicletas apreendidas em decorrência da prática de ilícito penal, para pessoas de baixo poder aquisitivo, a fim de adicionar estudantes da rede pública de baixa renda como beneficiários.
2 - Parecer do Relator.
2.1. Análise da Matéria.
A vigente Lei nº 16.953, de 03 de julho de 2020, autoriza o Estado de Pernambuco a doar bicicletas apreendidas em decorrência da prática de ilícito penal, nos termos do seu art. 2º, para pessoas que se enquadrem nas seguintes condições:
I - desempregado, com renda familiar mensal igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo;
II - beneficiário do Programa Bolsa Família ou III - beneficiário do Programa Chapéu de Palha da zona canavieira ou da fruticultura irrigada.
A norma estabelece ainda, nos termos do Parágrafo Único do art. 2º, os requisitos para receber a doação, tais como: ter domicílio no Estado de Pernambuco; não ser proprietário de veículo automotor com registro no DETRAN/PE; não ter sido condenado pela prática de crime de furto ou roubo, com sentença penal condenatória transitada em julgado e não ter sido contemplado anteriormente pelo benefício da Lei.
Neste toar, a proposição em apreço adiciona ao art. 2º o inciso IV, a fim de estender a doação de bicicletas aos estudantes da Rede Pública Estadual que possuam renda familiar mensal igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo.
Constata-se, assim, a relevância da proposição em debate, tendo em vista que a iniciativa objetiva assegurar um meio de locomoção eficaz e sustentável para os estudantes pernambucanos, contribuindo também para fomentar as atividades de esporte e lazer entre tais jovens.
2.2. Voto do Relator.
Uma vez que a proposição inclui estudantes da rede pública, de baixa renda, no rol de candidatos à doação de bicicletas apreendidas nas operações policiais, como meio sustentável para assegurar locomoção e lazer, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1876/2021.
3 - Conclusão da Comissão.
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei no 1876/2021, de autoria da Deputada Fabíola Cabral, está em condições de ser aprovado.
Histórico