
Parecer 5222/2021
Texto Completo
PARECER Nº _________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária Nº 1816/2021,
Autor: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1816/2021, que dispõe sobre a comunicação pelos estabelecimentos públicos e privados de saúde, situados no âmbito do Estado de Pernambuco, acerca do atendimento de pessoa com menos de 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses de idade, com indícios de gravidez ou gestação confirmada; e pelos laboratórios de análises clínicas públicos e privados que confirmarem exames de gravidez de pessoa com menos de 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses de idade. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária No 1816/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
A proposição visa a obrigar estabelecimentos públicos e privados de saúde, inclusive laboratórios de análises clínicas, a comunicar aos órgãos indicados o atendimento de pessoa com menos de 14 anos e 9 meses de idade com suspeita ou confirmação de gravidez.
Assim, cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise do Parecer
O serviço social brasileiro traz a defesa dos direitos de crianças e adolescentes como uma bandeira histórica, tendo em vista as demandas e as necessidades oriundas do atendimento à população, inclusive quanto à violência sexual infantil, que se encontra afeta não só à área criminal, mas também às questões de saúde pública e de assistência social.
Nesse sentido, a violência sexual infantil trata-se de fenômeno desafiador cujo enfrentamento excede a responsabilidade do Estado e recai sobre toda a sociedade, conforme se verifica no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). No entanto, como esse crime, em geral, costuma ocorrer no ambiente familiar da vítima, são altos os índices de subnotificação, o que, como consequência, acarreta às vítimas o desamparo e o sofrimento.
Sendo assim, a proposição em análise tem por objetivo tornar compulsória a comunicação pelos estabelecimentos de saúde, públicos e privados, inclusive os laboratórios de análises clínicas, acerca do atendimento de pessoa com menos de 14 anos e 9 meses de idade com suspeita ou confirmação de gravidez. Tal comunicação deve adotar formas que não exponham a pessoa a situações vexatórias ou constrangedoras, sendo assegurado o sigilo dos seus dados perante terceiros.
A iniciativa determina a comunicação obrigatória ao Ministério Público de Pernambuco, à Polícia Civil de Pernambuco, à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude de Pernambuco, à Secretaria de Saúde de Pernambuco e ao Conselho Tutelar local no intuito de garantir a adoção de medidas legais cabíveis, como a apuração de eventual crime de estupro de vulnerável e o atendimento psicossocial necessário.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1816/2021, tendo em vista que a proposição fortalece o enfrentamento à violência sexual infantil, promovendo a proteção social, com vistas a viabilizar a assistência integral à vítima e garantir a defesa de sua saúde física e mental.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1816/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Histórico