
Parecer 5215/2021
Texto Completo
COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Projeto de Lei Ordinária n° 1616/2020
Autoria: Deputado Gleide Ângelo.
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1616/2020, que altera a Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, que institui o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, e dá providências correlatas, a fim de incluir a atenção especial aos jovens em situação de acolhimento em abrigos, casas-lares, residências inclusivas e estabelecimentos congêneres, em virtude da condição de orfandade, abandono e/ou negligência familiar; e que estejam em situação de vivência de rua. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Vem a esta Comissão de Esporte e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 1616/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição foi analisada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição que altera a Lei nº 14.379, de 2 de setembro de 2011, que dispõe sobre a instalação de equipamentos de Esporte e Lazer desenvolvidos para utilização de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em parques, praças e outros locais públicos, a fim de criar regras adicionais para construção de parques adaptados.
2.1. Análise da Matéria.
Busca o Projeto de Lei em apreço basicamente alterar a Lei que instituiu o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude (CEPPJ) para incluir-lhe um novo princípio norteador de suas atividades: a atenção especial aos jovens em situação de acolhimento em abrigos, casas-lares, residências inclusivas e estabelecimentos congêneres, em virtude da condição de orfandade, abandono e/ou negligência familiar; e que estejam em situação de vivência de rua.
É da essência das atividades desse Conselho a proposição e acompanhamento de políticas públicas relacionadas com a proteção da população jovem. Por isso mesmo, deve também o colegiado ter um olhar atento para aqueles que costumam vivenciar situações mais delicadas: crianças e adolescentes que não podem crescer dentro de um ambiente familiar saudável.
Ocorre, entretanto, que a atual legislação não prevê nenhum dispositivo que trate especificamente desse segmento juvenil. Por tal razão, é de grande relevância que essa menção seja feita de modo explícito, como pretende o Projeto de Lei em apreço ao incluir um novo princípio de atuação ao Conselho em questão.
Dessa forma, poderá também o CEPPJ atentar para o fomento das políticas que contribuem para o desenvolvimento e proteção desse segmento da população juvenil, incluídas aí políticas que fomentem a prática esportiva e assegurem o direito ao lazer, de modo a contribuir para a promoção de uma vida saudável do ponto de vista físico e psicológico.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1616/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que estimula a atuação do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude no fomento a políticas públicas que estimulem o desenvolvimento, em todas as suas dimensões, de jovens em situação de abandono familiar.
3 - Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 1616/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico