
Parecer 5210/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1816/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1816/2021, que dispõe sobre a comunicação pelos estabelecimentos públicos e privados de saúde, situados no âmbito do Estado de Pernambuco, acerca do atendimento de pessoa com menos de 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses de idade, com indícios de gravidez ou gestação confirmada; e pelos laboratórios de análises clínicas públicos e privados que confirmarem exames de gravidez de pessoa com menos de 14 (quatorze) anos e 9 (nove) meses de idade. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1816/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposta em debate versa sobre a comunicação compulsória do atendimento à pessoa com menos de 14 (catorze) anos e 9 (nove) meses de idade, com indícios de gravidez ou gestação confirmada, pelos estabelecimentos de saúde e pelos laboratórios de análises clínicas, públicos e privados.
A comunicação proposta deverá ser feita ao Ministério Público de Pernambuco, à Polícia Civil de Pernambuco, à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude de Pernambuco, à Secretaria de Saúde de Pernambuco e ao Conselho Tutelar local, para que sejam adotadas as medidas legais cabíveis, inclusive a apuração de eventual crime de estupro de vulnerável e o atendimento psicossocial necessário.
Em todos os casos o procedimento deverá ser realizado de forma que não exponha a pessoa a situações vexatórias ou constrangedoras, sendo assegurado o sigilo dos seus dados perante terceiros.
O descumprimento do disposto no projeto de lei em comento sujeitará cartórios e estabelecimentos privados às penalidades de advertência (quando da primeira autuação de infração) e multa, a ser fixada entre R$ 5 mil e R$ 10 mil, considerando o porte do cartório e as circunstâncias da infração.
No caso do descumprimento se dar por estabelecimentos públicos de saúde, ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93, inciso I, e 96, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A medida ora proposta tem o objetivo de fornecer elementos para a apuração de crimes de estupro de vulnerável. De acordo com o Código Penal e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse crime ocorre quando alguém tem conjunção carnal ou pratica ato libidinoso com menor de 14 anos. O ilícito independe de consentimento, experiência sexual anterior ou relacionamento amoroso da vítima com o autor.
Na justificativa apresentada, a Deputada Delegada Gleide Ângelo, autora do Projeto de Lei nº 1816/2021, pontua a importância da iniciativa ao destacar que:
[...] nos seis primeiros meses de 2020, foram registrados 1.047 estupros em Pernambuco. Desse total, 681 foram contra menores de idade - 325 contra crianças entre 0 e 11 anos e 356 contra adolescentes entre 12 a 17 anos [...].
A autora frisa ainda a subnotificação de casos, que costumam ser praticados dentro do ambiente doméstico.
Assim, a medida revela-se compatível com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal – CF/88) e com os princípios constitucionalmente estabelecidos que asseguram à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito, e à liberdade, senão vejamos:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
[...]
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
Dessa maneira, o projeto pretende assegurar a efetiva proteção das crianças e adolescentes por meio da imposição do dever de cuidado, vigilância e comunicação daqueles que têm condições reais de perceber com clareza e, até exatidão, a ocorrência desses crimes. Logo, tem o potencial de prevenir a impunidade, a persistência da prática da conduta delituosa e a subnotificação proveniente da omissão ou inércia social.
Depreende-se, pelo exposto, que o projeto não importa criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa pública, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Ao mesmo tempo, não se pode falar em renúncia de receita, pois as medidas não se enquadram no rol descrito no art. 14, § 1° da LRF.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1816/2021, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1816/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Recife, 07 de abril de 2021.
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