
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Complementar nº 1598/2017, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º O valor do vencimento base inicial do cargo público efetivo de
professor, do Quadro de Ensino da Polícia Militar de Pernambuco, órgão
operativo da Secretaria de Defesa Social, fica fixado em R$ 2.113,37 (dois mil,
cento e treze reais e trinta e sete centavos), para servidores com carga
horária de 150 horas-aula, e R$ 2.817,83 (dois mil, oitocentos e dezessete
reais e oitenta e três centavos), para servidores com carga horária de 200
horas-aula, mantidos os intervalos entre faixas, classes e matrizes previstos
no Anexo - I-C da Lei Complementar nº 157, de 26 de março de 2010, e no Anexo
Único da Lei Complementar nº 255, de 11 de dezembro de 2013, a partir de 1º de
outubro de 2017.
Art. 2º Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da
presente Lei Complementar são extensivas aos respectivos proventos de
aposentadoria e pensões pertinentes.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Paulinho Tomé.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Paulinho Tomé.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º O valor do vencimento base inicial do cargo público efetivo de
professor, do Quadro de Ensino da Polícia Militar de Pernambuco, órgão
operativo da Secretaria de Defesa Social, fica fixado em R$ 2.113,37 (dois mil,
cento e treze reais e trinta e sete centavos), para servidores com carga
horária de 150 horas-aula, e R$ 2.817,83 (dois mil, oitocentos e dezessete
reais e oitenta e três centavos), para servidores com carga horária de 200
horas-aula, mantidos os intervalos entre faixas, classes e matrizes previstos
no Anexo - I-C da Lei Complementar nº 157, de 26 de março de 2010, e no Anexo
Único da Lei Complementar nº 255, de 11 de dezembro de 2013, a partir de 1º de
outubro de 2017.
Art. 2º Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da
presente Lei Complementar são extensivas aos respectivos proventos de
aposentadoria e pensões pertinentes.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Paulinho Tomé.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Paulinho Tomé.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Paulinho Tomé
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 4 de outubro de 2017.
Paulinho Tomé
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/10/2017 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: | 05/10/2017 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 05/10/2017 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.