
Parecer 5196/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 1616/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição em análise tem o intuito de alterar a Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, que institui o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, e dá providências correlatas, a fim de incluir a atenção especial aos jovens em situação de acolhimento em abrigos, casas-lares, residências inclusivas e estabelecimentos congêneres, em virtude da condição de orfandade, abandono e/ou negligência familiar; e que estejam em situação de vivência de rua.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2.1. Análise da Matéria
A propositura em análise visa a alterar a Lei nº 13.607/2008, que instituiu o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, para incluir, entre os princípios do Conselho, a atenção especial aos jovens em situação de acolhimento em abrigos, casas-lares, residências inclusivas e estabelecimentos congêneres, em virtude da condição de orfandade, abandono e/ou negligência familiar; e que estejam em situação de vivência de rua.
O Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, integrante da estrutura básica da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, tem como uma de suas finalidades assegurar os direitos da juventude.
Nesse sentido, a proposição, ao incluir, entre os princípios que norteiam a atuação do Conselho, a atenção aos jovens acolhidos em abrigos ou estabelecimentos congêneres, busca que a administração pública efetive os direitos fundamentais desses jovens que se encontram em um contexto de evidente vulnerabilidade social, alijados do convívio familiar e submetidos, ao longo da vida, a situações traumatizantes e degradantes.
A medida ora analisada coaduna-se com o teor do art. 227 da Constituição Federal, que dentre outras medidas, estabelece que é dever do Estado e da sociedade colocar as crianças a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A proposição ainda se articula com os princípios e fundamentos do Estatuto da Criança e Adolescente, que prevê o acolhimento institucional como medida de proteção integral as crianças e adolescentes em condição de vulnerabilidade e risco social.
No que tange a temática dessa Comissão observa-se que a proposição é uma medida salutar de proteção à integridade dos jovens aludidos e de prevenção ao risco criminal e à violência, contribuindo para a efetivação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
Nesses termos, justifica-se a aprovação da presente proposição, uma vez que contribui de modo relevante para resguardar os direitos dos jovens em situação de vulnerabilidade social.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1616/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que busca efetivar direitos e garantias fundamentais de jovens em situação de acolhimento em abrigos e estabelecimentos congêneres, em virtude da condição de orfandade, abandono e/ou negligência familiar; e que estejam em situação de vivência de rua.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 1616/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico