
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1598/2017
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1598/2017, que altera o valor do
vencimento base inicial do cargo público efetivo de professor, do Quadro de
Ensino da Polícia Militar de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1598/2017, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 104/2017, datada de 13 de
setembro de 2017, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.
O projeto pretende alterar o valor do vencimento base inicial do cargo público
efetivo de professor, do Quadro de Ensino da Polícia Militar de Pernambuco.
Na Mensagem encaminhada, o autor da iniciativa esclarece que a proposição é
decorrente de negociação firmada entre o Governo do Estado e representantes dos
servidores e tem o objetivo de fortalecer a política de reconhecimento e
valorização de pessoal do Poder Executivo.
Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da
Constituição Estadual na tramitação do presente Projeto de Lei.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 também do Regimento, compete a esta Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente Projeto de
Lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A proposta pretende alterar o valor do vencimento base inicial do cargo público
efetivo de professor, do Quadro de Ensino da Polícia Militar de Pernambuco.
O novo parâmetro remuneratório será fixado, a partir de 1º de outubro de 2017,
em R$ 2.113,37 para servidores com carga horária de 150 horas-aula e em R$
2.817,83 para servidores com carga horária de 200 horas-aula. Os intervalos
entre faixas, classes e matrizes previstos no Anexo I-C da Lei Complementar nº
157/2010 e no Anexo Único da Lei Complementar nº 255/2013 serão mantidos.
O vencimento inicial que vigora atualmente está no patamar de R$ 1.963,37,
conforme consta no Anexo Único da Lei Complementar nº 255/2013 (nível
graduação, faixa salarial a), sem diferenciação em função de carga horária.
Assim, o projeto propõe majorações equivalentes a 7,64% e 43,52%.
Conforme dispõem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), diversos requisitos devem ser satisfeitos
para que seja autorizado aumento de despesa pública, especialmente em relação
àquela considerada de caráter continuado, como parece ser a do presente projeto.
A par disso, a proposta veio acompanhada das seguintes informações, exigidas
pela legislação:
a) Estimativa de impacto orçamentário-financeiro (artigos 16, inciso I e § 2º,
e 17, § 1º, da LRF): a Assessoria Técnica Especial de Política de Pessoal
(ATPOP) da Secretaria de Administração encaminhou documentação contendo
premissas e metodologia de cálculo, concluindo que a estimativa do impacto
orçamentário-financeiro é da ordem de R$ 257.070,78 no exercício vigente e de
R$ 790.991,14 nos dois subsequentes, somatórios entre as seguintes parcelas:
Impacto orçamentário-financeiro
Estimativa 2017 2018 2019
Incremento na despesa com pessoal Reajuste R$ 236.811,84 R$ 728.655,60 R$ 728.655,60
Encargos sociais Incremento na contribuição do Estado para o Funafin R$ 20.258,94 R$ 62.335,54 R$
62.335,54
TOTAL R$ 257.070,78 R$ 790.991,14 R$ 790.991,14
Importante registrar que, de acordo com a Lei Complementar nº 28/2000, o
pagamento de remuneração aos servidores em atividade constitui fato gerador das
contribuições do Estado para o Funafin (artigo 74).
b) Declaração do ordenador de despesa acerca da adequação à lei orçamentária
anual (LOA) e da compatibilidade com o plano plurianual (PPA) e com a lei de
diretrizes orçamentárias (LDO) (artigo 16, inciso II, da LRF): a ordenadora de
despesas da Secretaria de Administração expediu declaração de impacto
orçamentário-financeiro afirmando que a despesa decorrente deste projeto terá
adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com
a LDO, bem como respeita os limites máximo e prudencial dos artigos 20 e 22 da
LRF;
c) Demonstração da origem de recursos para o custeio (artigo 17, § 1º, da LRF):
a declaração de impacto orçamentário-financeiro informa, também, que a despesa
está prevista no Programa: 0963 Apoio Gerencial e Tecnológico às Ações da
Secretaria de Defesa Social, mais especificamente nas ações 0335 Promoção de
Ensino Médio, 0343 Promoção de Ensino Fundamental e 1483 Contribuições
Patronais do Colégio da Polícia Militar ao FUNAFIN. De fato, as respectivas
dotações, consignadas na Lei nº 15.979/2016 Lei Orçamentária de 2017, superam
em muito o impacto estimado:
Código Ação Dotação (R$)
0335 Promoção de Ensino Médio 9.416.000
0343 Promoção de Ensino Fundamental 8.346.000
1483 Contribuições Patronais do Colégio da Polícia Militar ao Funafin 3.150.000
O documento ainda indica a fonte 101 (Recursos Ordinários Administração
Direta), e a natureza de despesa 3.1.90 (despesas correntes, pessoal e encargos
sociais, aplicação direta).
O último Relatório de Gestão Fiscal emitido pelo Poder Executivo, referente ao
período de maio de 2016 a abril de 2017, demonstra que a despesa total com
pessoal corresponde a 46,25% da receita corrente líquida, abaixo, portanto, do
limite prudencial de 46,55% estabelecido pelo parágrafo único do artigo 22 da
LRF. Por conseguinte, o Estado não está impossibilitado de rever a estrutura de
carreira dos seus servidores.
Assim sendo, a proposição possui compatibilidade com a legislação orçamentária,
financeira e tributária.
No entanto, faz-se necessário apresentar uma pequena emenda, nos moldes do
inciso V do artigo 206 do Regimento Interno, a fim de corrigir pequena
impropriedade de redação, nos seguintes termos:
EMENDA DE REDAÇÃO Nº /2017 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1598/2017
Corrige a redação do art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 1598/2017,
oriundo do Poder Executivo.
Art. 1º O art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 1598/2017 passa a tramitar
com a seguinte redação:
Art. 1º O valor do vencimento base inicial do cargo público efetivo de
professor, do Quadro de Ensino da Polícia Militar de Pernambuco, órgão
operativo da Secretaria de Defesa Social, fica fixado em R$ 2.113,37 (dois mil,
cento e treze reais e trinta e sete centavos), para servidores com carga
horária de 150 horas-aula, e R$ 2.817,83 (dois mil, oitocentos e dezessete
reais e oitenta e três centavos), para servidores com carga horária de 200
horas-aula, mantidos os intervalos entre faixas, classes e matrizes previstos
no Anexo - I-C da Lei Complementar nº 157, de 26 de março de 2010, e no Anexo
Único da Lei Complementar nº 255, de 11 de dezembro de 2013, a partir de 1º de
outubro de 2017.
Por tudo que foi exposto, considero que o Projeto de Lei Complementar nº
1598/2017, com a alteração sugerida pela Emenda de Redação ora proposta, está
em condições de ser aprovado, uma vez que não existem conflitos com a
legislação pertinente.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 1598/2017, de autoria
do Governador do Estado, com a alteração proposta pela Emenda de Redação, está
em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 27 de setembro de 2017.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Eriberto Medeiros.
Favoráveis os (5) deputados: Adalto Santos, Eduíno Brito, Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Odacy Amorim.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Henrique Queiroz Odacy Amorim | Priscila Krause Ricardo Costa Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Augusto César Eduíno Brito Joaquim Lira Joel da Harpa Julio Cavalcanti | Isaltino Nascimento Pedro Serafim Neto Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Eriberto Medeiros
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 27 de setembro de 2017.
Eriberto Medeiros
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/09/2017 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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