Brasão da Alepe

Texto Completo



COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1598/2017

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1598/2017, que altera o valor do
vencimento base inicial do cargo público efetivo de professor, do Quadro de
Ensino da Polícia Militar de Pernambuco. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1598/2017, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 104/2017, datada de 13 de
setembro de 2017, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.
O projeto pretende alterar o valor do vencimento base inicial do cargo público
efetivo de professor, do Quadro de Ensino da Polícia Militar de Pernambuco.
Na Mensagem encaminhada, o autor da iniciativa esclarece que a proposição é
decorrente de negociação firmada entre o Governo do Estado e representantes dos
servidores e tem o objetivo de fortalecer a política de reconhecimento e
valorização de pessoal do Poder Executivo.
Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da
Constituição Estadual na tramitação do presente Projeto de Lei.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 também do Regimento, compete a esta Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente Projeto de
Lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A proposta pretende alterar o valor do vencimento base inicial do cargo público
efetivo de professor, do Quadro de Ensino da Polícia Militar de Pernambuco.
O novo parâmetro remuneratório será fixado, a partir de 1º de outubro de 2017,
em R$ 2.113,37 para servidores com carga horária de 150 horas-aula e em R$
2.817,83 para servidores com carga horária de 200 horas-aula. Os intervalos
entre faixas, classes e matrizes previstos no Anexo I-C da Lei Complementar nº
157/2010 e no Anexo Único da Lei Complementar nº 255/2013 serão mantidos.
O vencimento inicial que vigora atualmente está no patamar de R$ 1.963,37,
conforme consta no Anexo Único da Lei Complementar nº 255/2013 (nível
graduação, faixa salarial “a”), sem diferenciação em função de carga horária.
Assim, o projeto propõe majorações equivalentes a 7,64% e 43,52%.
Conforme dispõem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 –
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), diversos requisitos devem ser satisfeitos
para que seja autorizado aumento de despesa pública, especialmente em relação
àquela considerada de caráter continuado, como parece ser a do presente projeto.
A par disso, a proposta veio acompanhada das seguintes informações, exigidas
pela legislação:
a) Estimativa de impacto orçamentário-financeiro (artigos 16, inciso I e § 2º,
e 17, § 1º, da LRF): a Assessoria Técnica Especial de Política de Pessoal
(ATPOP) da Secretaria de Administração encaminhou documentação contendo
premissas e metodologia de cálculo, concluindo que a estimativa do impacto
orçamentário-financeiro é da ordem de R$ 257.070,78 no exercício vigente e de
R$ 790.991,14 nos dois subsequentes, somatórios entre as seguintes parcelas:
Impacto orçamentário-financeiro
Estimativa 2017 2018 2019
Incremento na despesa com pessoal – Reajuste R$ 236.811,84 R$ 728.655,60 R$ 728.655,60
Encargos sociais – Incremento na contribuição do Estado para o Funafin R$ 20.258,94 R$ 62.335,54 R$
62.335,54
TOTAL R$ 257.070,78 R$ 790.991,14 R$ 790.991,14

Importante registrar que, de acordo com a Lei Complementar nº 28/2000, o
pagamento de remuneração aos servidores em atividade constitui fato gerador das
contribuições do Estado para o Funafin (artigo 74).

b) Declaração do ordenador de despesa acerca da adequação à lei orçamentária
anual (LOA) e da compatibilidade com o plano plurianual (PPA) e com a lei de
diretrizes orçamentárias (LDO) (artigo 16, inciso II, da LRF): a ordenadora de
despesas da Secretaria de Administração expediu declaração de impacto
orçamentário-financeiro afirmando que a despesa decorrente deste projeto terá
adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com
a LDO, bem como respeita os limites máximo e prudencial dos artigos 20 e 22 da
LRF;

c) Demonstração da origem de recursos para o custeio (artigo 17, § 1º, da LRF):
a declaração de impacto orçamentário-financeiro informa, também, que a despesa
está prevista no Programa: 0963 – Apoio Gerencial e Tecnológico às Ações da
Secretaria de Defesa Social, mais especificamente nas ações 0335 – Promoção de
Ensino Médio, 0343 – Promoção de Ensino Fundamental e 1483 – Contribuições
Patronais do Colégio da Polícia Militar ao FUNAFIN. De fato, as respectivas
dotações, consignadas na Lei nº 15.979/2016 – Lei Orçamentária de 2017, superam
em muito o impacto estimado:

Código Ação Dotação (R$)
0335 Promoção de Ensino Médio 9.416.000
0343 Promoção de Ensino Fundamental 8.346.000
1483 Contribuições Patronais do Colégio da Polícia Militar ao Funafin 3.150.000

O documento ainda indica a fonte 101 (Recursos Ordinários – Administração
Direta), e a natureza de despesa 3.1.90 (despesas correntes, pessoal e encargos
sociais, aplicação direta).

O último Relatório de Gestão Fiscal emitido pelo Poder Executivo, referente ao
período de maio de 2016 a abril de 2017, demonstra que a despesa total com
pessoal corresponde a 46,25% da receita corrente líquida, abaixo, portanto, do
limite prudencial de 46,55% estabelecido pelo parágrafo único do artigo 22 da
LRF. Por conseguinte, o Estado não está impossibilitado de rever a estrutura de
carreira dos seus servidores.
Assim sendo, a proposição possui compatibilidade com a legislação orçamentária,
financeira e tributária.
No entanto, faz-se necessário apresentar uma pequena emenda, nos moldes do
inciso V do artigo 206 do Regimento Interno, a fim de corrigir pequena
impropriedade de redação, nos seguintes termos:

EMENDA DE REDAÇÃO Nº /2017 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1598/2017

Corrige a redação do art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 1598/2017,
oriundo do Poder Executivo.

Art. 1º O art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 1598/2017 passa a tramitar
com a seguinte redação:

“Art. 1º O valor do vencimento base inicial do cargo público efetivo de
professor, do Quadro de Ensino da Polícia Militar de Pernambuco, órgão
operativo da Secretaria de Defesa Social, fica fixado em R$ 2.113,37 (dois mil,
cento e treze reais e trinta e sete centavos), para servidores com carga
horária de 150 horas-aula, e R$ 2.817,83 (dois mil, oitocentos e dezessete
reais e oitenta e três centavos), para servidores com carga horária de 200
horas-aula, mantidos os intervalos entre faixas, classes e matrizes previstos
no Anexo - I-C da Lei Complementar nº 157, de 26 de março de 2010, e no Anexo
Único da Lei Complementar nº 255, de 11 de dezembro de 2013, a partir de 1º de
outubro de 2017.”

Por tudo que foi exposto, considero que o Projeto de Lei Complementar nº
1598/2017, com a alteração sugerida pela Emenda de Redação ora proposta, está
em condições de ser aprovado, uma vez que não existem conflitos com a
legislação pertinente.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 1598/2017, de autoria
do Governador do Estado, com a alteração proposta pela Emenda de Redação, está
em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 27 de setembro de 2017.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Eriberto Medeiros.
Favoráveis os (5) deputados: Adalto Santos, Eduíno Brito, Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Odacy Amorim.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Odacy Amorim
Priscila Krause
Ricardo Costa
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Augusto César
Eduíno Brito
Joaquim Lira
Joel da Harpa
Julio Cavalcanti
Isaltino Nascimento
Pedro Serafim Neto
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Eriberto Medeiros

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 27 de setembro de 2017.

Eriberto Medeiros
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 28/09/2017 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.