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PARECER

Projeto de Lei Complementar nº 468/2003
Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA INTRODUZIR ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE
14 DE JANEIRO DE 2000, E SUAS ALTERAÇÕES. MATÉRIA CUJA INICIATIVA DE LEI É
PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME DETERMINA O ART. 19, § 1º, IV, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ADEQUAÇÃO ÀS NOVAS REGRAS INTRODUZIDAS NA LEI MAIOR PELA
REFORMA GERAL DA PREVIDÊNCIA APROVADA PELO CONGRESSO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 468/2003, de autoria do
Governador do Estado, que visa introduzir alterações na Lei Complementar nº 28,
de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria versa no Projeto de Lei ora em análise é de iniciativa legal
privativa do Governador do Estado, conforme estabelece o art. 19, § 1º, II, da
Carta Estadual.
Eis a redação do supramencionado dispositivo constitucional:
“§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
............................................
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade;
O Projeto de Lei ora em análise objetiva, em seu conjunto, adequar a
legislação estadual, especificamente a Lei Complementar Estadual nº 28, de 14
de janeiro de 2000, às modificações introduzidas na Carta Federal pela Reforma
Geral da Previdência, recentemente aprovada pelo Congresso Nacional.
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários deverão ser
objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de
sua competência para opinar sobre “matéria financeira” e “proposições que
concorram para modificar a despesa ou a receita pública” (art. 83, “b” e “c”,
do Regimento Interno).
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 468/2003, de autoria do Governador do Estado.


3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opino pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 468/2003, de autoria do
Governador do Estado.
Recife, 22 de dezembro de 2003.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (5) deputados: Bruno Araújo, Henrique Queiroz, Jacilda Urquisa, Raul Henry, Sebastião Oliveira Júnior.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (3) deputados: Augusto César, Isaltino Nascimento, José Queiroz.

Presidente
Antônio Moraes
Efetivos
José Queiroz
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Ciro Coelho
Henrique Queiroz
Jacilda Urquisa
Sérgio Leite
Raul Henry
Suplentes
Sebastião Oliveira Júnior
Augusto César
Bruno Araújo
Isaltino Nascimento
João Fernando Coutinho
Lourival Simôes
Manoel Ferreira
Pedro Eurico
Soldado Moisés
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 22 de dezembro de 2003.

Antônio Moraes
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 23/12/2003 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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