Brasão da Alepe

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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO


PARECER


1.Relatório

1.1- Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação o substitutivo
proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei
nº 1340/2002, oriundo do Ministério Público;

1.2- Trata-se de matéria que dispõe sobre o Quadro de Pessoal de Apoio
Técnico-administrativo do Ministério Público do Estado e dá outras providências.



2. Análise

2.1- Os gastos que adviriam com a implementação do projeto de lei em tela
enquadra-se-iam na condição de despesa obrigatória de caráter continuado. Nesse
sentido, a proposição fica sujeita à observância do disposto no artigo 17, §
1º, da LRF.

2.2- Pelo que dispõe o § 1º do art. 17 da LRF, o ato que criar ou aumentar
despesa de caráter continuado deverá ser instruído com estimativa do impacto
orçamentário financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois
subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio.

2.3- Deve-se estar atento ao cumprimento dos limites prudenciais previstos
no artigo 22, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal que determina
“Se a despesa com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite,
são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no
excesso”:

I- ................................................................

II- criação de cargo, emprego ou função;

III- alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV-................................................................

V- ...............................................................
2.4 Foi apresentado, em anexo, a repercussão financeira do enquadramento de
servidores nos novos cargos, da criação funções gratificadas e cargos
comissionados e de gratificações de produtividade. Ao analisarmos o documento
constatou-se que o mesmo está de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal
não existindo restrições do ponto de vista financeiro e orçamentário.


3. Conclusão

3.1- Ante o exposto somos pela aprovação do substitutivo proposto pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei nº 1340/2002,
oriundo do Ministério Público, ficando prejudicadas as emendas nºs 01, 02, 03,
04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18, apresentadas pelos
Deputados Carlos Lapa e Paulo Rubem. É o nosso parecer.








Presidente: Geraldo Coelho.
Relator: Geraldo Coelho.
Favoráveis os (4) deputados: Bruno Rodrigues, Diniz Cavalcanti, Geraldo Barbosa, Roberto Liberato..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Geraldo Coelho
Efetivos
Ranilson Ramos
Antônio Moraes
Bruno Rodrigues
Diniz Cavalcanti
Geraldo Melo
Paulo Rubem Santiago
Roberto Liberato.
Geraldo Barbosa
Suplentes
Carlos Lapa
Elias Lira
Fernando Pugliese
Hélio Urquisa
Henrique Queiroz
Orisvaldo Inácio
Sebastião Rufino
Malba Lucena
Ciro Coelho
Autor: Geraldo Coelho

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 5 de dezembro de 2002.

Geraldo Coelho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 13/12/2002 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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