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Parecer 5190/2021

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1921/2021

AUTORIA: DEPUTADA ROBERTA ARRAES

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O INCENTIVO, ATRAVÉS DE CAMPANHAS INFORMATIVAS COM AFIXAÇÕES DE CARTAZES NOS SALÕES DE BELEZAS E LOJAS DE PRODUTOS PARA CABELEIREIROS E TRATAMENTOS CAPILARES, DOS PROGRAMAS DE DOAÇÕES DE CABELOS PARA PACIENTES EM TRATAMENTO DE CÂNCER, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º, III; E 3º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1921/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes, que intenta impor a afixação de cartazes pelos salões de belezas e lojas de produtos para cabeleireiros e tratamentos capilares, instalados em Pernambuco, sobre a doação de cabelos para pacientes em tratamento contra o câncer.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme estabelece o art. 223, inciso III, Regimento Interno.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

Do ponto de vista formal, a matéria está inserta na competência legislativa remanescente dos Estados-membros, em consonância com o art. 25, § 1º, da Constituição Federal – CF/88:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela sobre a qual o Texto Constitucional manteve-se silente. Assim, quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for expressamente conferida aos outros entes, e não afrontar os demais preceitos constitucionais, esta deverá ser exercida pelos Estados.

Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

De outra parte, o PLO encontra fundamento no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, inciso I, do RI desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias, e o assunto não consta no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.

Ademais, a proposição em análise apresenta profunda sensibilidade com os desafios enfrentados pelos pacientes em tratamento contra o câncer, cujas medicações provocam a queda dos cabelos, por idealizar uma forma prática e efetiva de divulgação, esclarecimento e incentivo da população sobre a possibilidade de doação de cabelos para a confecção de perucas, que posteriormente serão distribuídas gratuitamente.

Por certo, a doação de cabelos é um ato de solidariedade capaz de colaborar para o resgate da dignidade e da autoestima desses pacientes. Nesse sentido, a proposição corrobora o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e contribui para a construção de uma sociedade mais participativa e solidária (art. 3º, I, da CF/88).

No entanto, o texto proposto pode ser aperfeiçoado, sobretudo com o intuito de aprimorar sua clareza e alcance, razão porque é sugerido o seguinte Substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO N°   /2021

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1921/2021

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1921/2021.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1921/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Incentiva a divulgação dos programas de doação de cabelos para pacientes em tratamento contra o câncer, através da afixação de cartazes pelos salões de belezas e lojas de produtos para cabeleireiros e tratamentos capilares, situados no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.  

 

 

“Art. 1º Os salões de belezas e lojas de produtos para cabeleireiros e tratamentos capilares, instalados no Estado de Pernambuco, ficam obrigados a afixar cartaz informativo sobre a doação de cabelos para pacientes em tratamento contra o câncer.

 

Art. 2º Os cartazes deverão ser afixados em locais de fácil visualização, próximos aos ambientes de atendimento e em áreas de espera e fila, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, contendo frase de incentivo ao ato de doação e informando o contato de instituições que recebem o material para a confecção e distribuição gratuita de perucas para os pacientes oncológicos.

 

Art. 3º A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo.  

 

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (um mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo.

 

Art. 5° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Destarte, tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1921/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes, nos termos do Substitutivo acima apresentado.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1921/2021, de autoria da Deputada Roberta Arraes, nos termos do Substitutivo desta Comissão.

Histórico

[05/04/2021 15:07:36] ENVIADA P/ SGMD
[05/04/2021 16:54:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/04/2021 16:54:05] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/04/2021 10:50:50] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.